quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Serviços Públicos - Hierarquia Interna

Serviços Públicos – Hierarquia Interna

Este artigo pretende ser uma breve análise do tema da hierarquia interna, a modalidade da hierarquia que se prende com os vínculos de superioridade e subordinação entre agentes administrativos dentro dos órgãos dos serviços públicos. Temos estudado a relação hierárquica do ponto de vista externo, pelo que talvez seja uma boa ideia dar uma vista de olhos ao reverso da medalha.

Há que ver, antes de mais, o que são os serviços públicos. Eles são, segundo a orientação do Prof. Diogo Freitas do Amaral, "as organizações humanas criadas no seio de cada pessoa colectiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta, sob a direcção dos respectivos órgãos."

Os serviços públicos desenvolvem a sua actuação tanto na fase preparatória da formação da vontade do órgão da pessoa colectiva pública a que pertencem como na fase seguinte, a da manifestação dessa vontade, cumprindo aquilo que foi determinado. Convém também lembrar que os serviços públicos não têm personalidade jurídica - são meramente um elemento integrado na organização interna de certa pessoa colectiva pública.

Hierarquia Interna vs Hierarquia Externa

Distinguem-se duas modalidades de hierarquia - a hierarquia interna e a hierarquia externa, sendo que a doutrina e o nosso estudo se prende com esta última. Escreve-se, aliás, bastante pouco sobre a hierarquia interna. 

 Enquanto a hierarquia externa é o modelo de organização vertical através do qual se estabelecem as competências de cada órgão para a prática de actos jurídicos, a hierarquia interna trata sobretudo dos vínculos entre agentes administrativos. 
Não está assim em causa, directamente, a competência para a prática de actos jurídicos, apenas o desempenho regular as funções de um serviço administrativo.
Neste sentido escreve o Prof. Diogo Freitas do Amaral.

 Na mesma linha,  o Prof. Paulo Otero refere-se à hierarquia interna como a hierarquia de agentes e divisão de actividades no interior do serviço público, em oposição à hierarquia externa que relaciona competências e órgãos no âmbito da pessoa colectiva. (“modelo de organização vertical da Administração Pública, através do qual se estabelece um vínculo jurídico entre uma pluralidade de órgãos da mesma pessoa colectiva [...]”).
Deste modo, enquanto a primeira consiste na prática de actividades materiais internas, a segunda assenta na prática de actos jurídicos.

O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa inclui a relação entre um órgão e um agente também na modalidade da hierarquia interna, para além da relação entre agentes. Deste modo, a hierarquia interna tratar-se-á de uma relação jurídica estabelecida entre um órgão e um agente ou apenas entre agentes com vista à organização interna da pessoa colectiva, desprovida de efeitos externos nas relações com os particulares.

Curiosamente, Luiz  Costa da Cunha Valente vê na hierarquia administrativa apenas um carácter interno, ao contrário dos autores anteriores.

Para Zanobini, seguindo autores como Molliet (Pouvoir Hièrarchique, 1909, pág. 53), C. Vitta (Diritto Amministrativo, 1933 pág. 149) ou Hans Kelsen a subordinação seria o aspecto mais característico e saliente da organização hierárquica: uma vez que a lei não atribui o mesmo valor a todas as vontades individuais, na concorrência de vontades a lei reconhece supremacia a certos agentes em relação a outros. A análise da relação interna de subordinação e superioridade  entre agentes seria a essência da hierarquia administrativa.

Hoje em dia a doutrina estuda a hierarquia administrativa essencialmente sob o prisma da hierarquia externa.


Este assunto foi brevemente tratada por alguns autores:
Diogo Freitas do Amaral:
                Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª Ed. , 4ª reimpressão págs 812 e seguintes
                Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico Vol. I, 1981
Marcelo Rebelo de Sousa:
                Lições de Direito Administrativo I, 1994/1995, págs, 260 e seguintes
Paulo Otero:
Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, 1992, pág 76 (C02-1187 na BFDUL)
Luiz Costa da Cunha Valente:
 A Hierarquia Administrativa, 1939 (C-4645 na BFDUL).
Guido Zanobini:
                Corso di diritti amministrativo, Vol. I, 1936, pág. 173 (C-4260 na BFDUL)
Antonio Amorth
                Lineamenti della organizzazione amministrativa italiana, 1950, pág. 14 (C-41 na BFDUL)

As Instituições Públicas de Solidariedade Social. O problema da Segurança Social

As Instituições Públicas de Solidariedade e Segurança Social são Institutos Públicos de regime especial, tal como consagrado no artigo 48º, nº 1, alínea b) da Lei Quadro dos Institutos Públicos. Estas estão integradas na administração indireta do Estado, sendo dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Estas instituições prosseguem atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Um exemplo deste tipo de instituições é o Instituto da Segurança Social, I. P.

Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º119/83 de 25 de Fevereiro. O artigo 63º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à Segurança Social por parte de todos os cidadãos portugueses. Como diz o número 3 desse mesmo artigo "O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho."
A Lei de Bases da Segurança Social regula esta instituição. Consagra no artigo 6º os seus objectivos e no 29º o seu âmbito material.

A Segurança Social vive da contribuição dos cidadãos, constituindo mesmo uma parte muito significativa do imposto sobre o rendimento. Tal resulta do artigo 30º da sua Lei de Bases, que consagra o Princípio da Contributividade. Quer isto então dizer que todos os cidadãos portugueses que auferem rendimentos, descontam parte destes para a Segurança Social, contribuindo para os rendimentos dos seus beneficiários. As principais prestações da Segurança Social são as pensões sociais, reformas, subsídio de desemprego e o rendimento social de inserção.

A Segurança Social tem uma grande importância para, por exemplo, assegurar algum rendimento a pessoas que já não têm idade para trabalhar mas que ao longo da sua vida foram descontando parte do seu salário para esta, e que agora recebem as chamadas pensões sociais, como compensação do seu trabalho e pelo facto de já não conseguirem integrar o mercado de trabalho, pelas suas debilitadas capacidades físicas.
Um grande problema em relação às reformas é de cariz demográfico. A população portuguesa, tal como a do geral da Europa, está a envelhecer. Em 1960 a esperança média de vida era de cerca de 60 anos para o sexo masculino. Logo as pessoas descontavam do seu ordenado durante muitos anos e recebiam reforma durante muito menos. Actualmente, a esperança média de vida, também nos homens já ultrapassa os 75 anos, significando um aumento significativo de anos a receber pensão social por reforma.

O subsídio de Desemprego também decorre da Segurança Social. Com o crescimento do desemprego nos últimos anos dá-se um duplo problema: há menos gente a trabalhar, logo a contribuir, e há mais gente a beneficiar desses subsídios. Decorre do subsídio de desemprego outro problema, a chamada "armadilha da pobreza". Por vezes receber o subsídio e não pagar impostos pode ser mais cómodo economicamente do que entrar no mercado de trabalho e perder esse benefício acrescido do início da tributação.

O rendimento social de inserção é também prestado pela Segurança Social. É um apoio para indivíduos de famílias mais pobres constituído por:
- um contrato de inserção para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente.
- uma prestação em dinheiro para satisfação das suas necessidades básicas.
Avaliar quem necessita realmente deste rendimento e quem está a "ir à boleia" é extremamente difícil e é um problema que a Segurança Social tem de enfrentar, devendo ter um critério muito apertado, de modo a que não haja enganos.

O modelo de Segurança Social português é inspirado na teoria de William Beveridge - não é exigida uma contribuição anterior para obter benefícios. Este modelo é o mais igualitário pois alguém que nunca tenha trabalhado e, consequentemente nunca descontado para a Segurança Social pode necessitar dos seus benefícios.
Outro foi idealizado por Otto von Bismarck e é caracterizado pela contribuição individual como critério de obtenção de benefícios. Cada cidadão como que opta se quer a segurança social, tendo que contribuir para esta, mas ao mesmo tempo precavendo-se para uma possível situação de necessidade. No caso de preferir não optar por esta, não tem de descontar parte do seu salário, mas no caso de necessidade também não tem direito a benefícios.
No entanto, na minha óptica, o modelo teorizado por Beveridge tem um problema grave: por ser destinada a grandes massas, é fácil alguém mais oportunista conseguir enganar o sistema, beneficiando de contribuições quando delas não necessita, debilitando o Estado e impedindo algumas pessoas que realmente necessitam de ajuda de a receber.

A maioria dos Estados optam pelo modelo de Beveridge, em que é obrigatória a contribuição. No entanto, em países como em Portugal, em que a contribuição é cada vez mais elevada e em que muitos de nós acabaremos por não usufruir dos seus benefícios arrisco-me a perguntar se não seria preferível cada um ter a opção de escolher a segurança social ou optar por fazer os próprios seguros e poupanças, tal como dispõe o modelo bismarckiano. Este modelo tal como idealizado por Bismarck seria impraticável, pois existem cidadãos que nascem já com problemas e que necessitam de cuidados de que só com a ajuda da Segurança Social poderiam usufruir. No entanto, um modelo baseado no teorizado pelo chanceler alemão com algumas bem medidas alterações talvez pudesse ser mais rentável para o comum dos cidadãos portugueses.

Deixo-vos a questão.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

As universidades como associações


Na linha dos professores Marcelo Rebelo de Sousa, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, inclino-me mais para uma administração Autónoma.

Isto porque, a acrescentar aos argumentos já referidos no debate das universidades, considero que as universidades não devem ser qualificadas como institutos públicos mesmo de regime especial - o n°2 do art 79 aponta para a inserção das universidades no âmbito da administração autónoma, sujeita apenas a poderes de tutela.

As universidades não se incluem em nenhuma das modalidades típicas dos institutos públicos:
Serviços personalizados, fundos autónomos, fundações publicas e estabelecimentos públicos

- Não são fundações publicas pois não assentam num património, não existem para o administrar nem vivem dos resultados da sua gestão financeira

- Não são fundos autónomos e embora admita que haja uma certa aproximação, esta é apenas na estrita medida em que o seu financiamento depende essencialmente de transferências do orçamento do estado. 
Essa aproximação não determina a aplicação do regime jurídico financeiro dos fundos autónomos ás universidades, apenas um regime especial de gestão financeira, contido no decreto lei 252/97

- Não são serviços públicos personalizados pois apesar de as universidades se destinarem a prestações de carácter cultural aos cidadãos, não são ao contrário destes serviços, meros instrumentos de prossecução da acção estadual no domínio da educação e cultura. As universidades têm uma missão especifica de criação e transmissão da cultura, ciência e tecnologia (art 1 nº1 da lei 108/88)

Assim conclui-se que a duplicidade da natureza das universidades e a existência de um domínio autónomo de actuação distingue-se dos organismos e serviços que integram a administração indirecta.

Contudo, e após o debate da natureza jurídica, penso que tenha ficado clarificado, não nos podemos cingir exclusivamente para um dos lados, sendo que devemos permanecer num meio termo, pois se é verdade que ás universidades corresponde um serviço público estadual, corresponde também um substracto associativo.

Pelo que o professor Pereira Coutinho mantendo-se nesse meio termo e embora se refira a um serviço público estadual (argumento para a administração indirecta), defende também na linha de um susbstracto associativo (argumento para a administração autonóma) que a comunidade académica (docentes, alunos, investigadores) forma uma associação pública, capaz de prosseguir interesses de natureza cientifica e pedagógica. É verdade que os docentes, investigadores e alunos não deixam de ser funcionários e utentes de um serviço público, mas a ordem jurídica no que toca ao governo das universidades prefere a sua qualidade como membros de uma comunidade académica. E isto para a garantia das liberdades académicas.
Em suma, será a dimensão organizatória das liberdades de criação cientifica de ensinar e aprender que exigirá que os interesses relevantes do seu exercício em comum no quadro universitário sejam encarados como interesses próprios a serem prosseguidos.
O que explica a recondução das universidades à categoria de associações públicas (que fundamenta a administração autónoma, ao invés do substracto associativo), não é uma base democrática, mas sim uma base que releva a titularidade individual de liberdades académicas na qual as pretensões individuais de participação são desenhadas na exacta medida do que seja reclamado pelas mesmas liberdades. Ou seja o que está em causa, não é o envolvimento igualitário de um grupo de pessoas numa problemática comum, mas antes a homenagem à titularidade de direitos fundamentais por diferentes pessoas que se encontram na contingência de os exercer em comum.
Assim as universidade serão associações sim, mas associações públicas funcionais de direitos fundamentais.

Nova lei do SEE



VÍTOR GASPAR COM NOVOS PODERES?



No mês passado, o Governo submeteu ao Parlamento a nova lei do Sector Empresarial do Estado (SEE), que tem como objectivo extinguir as empresas públicas que acumulem resultados negativos durante três anos.
Antes de entrar neste tema em concreto, creio que é fulcral fazer um enquadramento no que respeita ao Sector Empresarial do Estado.
O Sector Empresarial do Estado, doravante SEE, é composto pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, agregando quer as empresas as públicas quer as empresas participadas. Empresas públicas são aquelas em que o Estado ou quaisquer outras entidades estaduais possam exercer, de forma isolada ou em conjunto e directamente ou indirectamente, uma influência dominante resultante da detenção da maioria do capital ou direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Já empresas participadas são aquelas em que não se encontrando reunidos os requisitos para serem consideradas públicas, não deixa de haver uma participação permanente do Estado.
O SEE é responsável pela construção e gestão de infra-estruturas públicas essenciais, bem como pela prestação de serviços públicos fundamentais, não excluindo uma série de outras funções de carácter instrumental nos mais diversos sectores e domínios.
Actualmente, o SEE comporta um conjunto amplo de empresas detidas ou participadas pelo Estado, em que a sua actividade compreende os mais diversos sectores de actividade, constituindo um importante instrumento de política económica e social.
Além das participações directas, também o Estado detém um vasto conjunto de participações indirectas, grande parte delas integradas em grupos económicos ou holdings, como é o caso da Adp – Águas de Portugal, SA, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Parpública  - Participações Públicas, SGPS, SA.
O SEE possui um enquadramento legal próprio, estabelecido no Decreto-Lei nº300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro. Aplica-se subsidariamente e em tudo o que não se encontre disposto neste regime específico, as disposições que constam do Código das Sociedades Comerciais. Releva, ainda, no âmbito do enquadramento legislativo uma série de Resoluções do Conselho de Ministros e, ao nível das relações financeiras entre o Estado e o SEE, destacam-se o Decreto Lei nº120/2005, de 26 de Julho (relativo à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas) e ainda o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto (que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas).
Retomando aquilo que estava a dizer de início, a nova lei que foi submetida ao Parlamento vem aumentar o poder de fiscalização das Finanças sob as empresas públicas, passando as Finanças a comportar na administração um representante com direito de veto sobre todas as decisões de índole financeira.
Este novo regime jurídico é uma das promessas que o executivo fez à troika e vem estabelecer que os administradores de empresas que apresentem capital próprio (diferença entre o activo e o passivo) negativo por um tempo correspondente a três exercício económicos consecutivos são obrigados a apresentar soluções ao Estado num prazo de 90 dias após a apresentação das contas referentes ao último ano. Estas soluções passarão quer por medidas concretas que visem superar a situação deficitária, quer pela extinção da empresa. No entanto, a primeira hipótese (medidas concretas que visem superar a situação deficitária) só será válida caso seja provada com razoável probabilidade a sua viabilidade económica.
Em qualquer caso, independentemente daquele que seja o caminho que o conselho de administração de empresas deficitárias decidir seguir, a decisão só pode ser tomada com o parecer prévio do Ministro das Finanças (intitulado como titular da função acionista). Além disto, a solução que seja apresentada necessita de ser acompanhada por um estudo que demostre o interesse e a viabilidade da operação pretendida.
Assim, Vítor Gaspar, o actual Ministro das Finanças, vai ver o seu poder da tutela reforçado, porque para além de passar a controlar todos os planos de actividades, despesas e orçamentos, o ministério das finanças terá ainda um lugar de peso na gestão das empresas estaduais.
O conselho de administração das empresas públicas passará, então, a incluir sempre um elemento designado ou proposto  pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, ao qual assiste direito de veto sobre quaisquer operações em matéria financeira. O conselho fiscal terá um parecer decisivo na aprovação de operações de financiamento e de negócios importantes e, além disto vai ter um representante da Direcção Geral do Tesouro e Finanças, que também integra a tutela de Vítor Gaspar.
            Para além do reforço do controlo por parte das finanças, o Governo quer ainda criar um organismo com função de fiscalização das contas das empresas do Estado, designada Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, a qual terá diversos poderes, como por exemplo a avaliação do cumprimento dos planos e objectivos delineados pelos administradores destas entidades, bem como a detecção de práticas que não acompanhem as directrizes da nova lei. E, para se criar novas empresas públicas, alienar ou adquirir participações empresariais, será exigido um parecer desta comissão.
Com tudo isto, refiro-me ao novo poder das finanças e à criação desta unidade técnica, os ministérios sectoriais não poderão dizer muito no que respeita à gestão das empresas do Estado. Apesar deste regime jurídico conceder-lhes a definição das políticas orientadoras, o controlo da operação, bem como a prestação de serviço público, a verdade é que as suas propostas necessitam de ser aprovadas pela tutela do Ministro das Finanças, Vítor Gaspar.
Esta lei está prevista para entrar em vigor 60 dias após a publicação em Diário da República e as empresas terão 180 dias para se adaptarem a estas novas regras.
Esta medida, na minha opinião poderá trazer algumas vantagens mas também trará desvantagens.
Uma vantagem será a diminuição de encargos financeiros do Estado, pois muitas empresas ver-se-ão obrigadas a extinguir-se, por não encontrarem medidas suficientemente viáveis que as levem a um crescimento económico e, não lhes restando outra opção, serão forçadas a encerrarem as suas funções. Com isto, o Estado poderá poupar de alguma forma. No entanto, parece-me clara uma desvantagem que advém desta mesma vantagem. Ao terem um capital próprio negativo durante 3 anos económicos consecutivos, as empresas estaduais são obrigadas a apresentar soluções ao Estado, que tanto podem ser medidas concretas destinadas a superar a situação deficitária ou até mesmo a extinção da empresa; ao não encontrarem medidas viáveis, serão “forçadas” a extinguirem-se e, se a maioria não encontrar medidas, vamos assistir a uma série de extinções.
Outra coisa a apontar é o facto de a grande maioria das empresas estaduais não apresentar um crescimento positivo, o que pode levar, como já referi, à extinção de muitas dessas empresas e, como consequência, teremos um aumento do desemprego, bem como a falta de prestação de serviços úteis e necessários à população.
No entanto, parece-me que aquelas empresas que pouco se esforçam, que são um grande encargo para o Estado e onde os seus titulares recebem um ordenado que dá para pagar um ordenado a três pessoas que necessitam de trabalhar, creio que devem realmente estar sob este controlo, de maneira a que passem a criar, que fomentem o seu desenvolvimento e que tentem crescer a nível económico e, talvez nessa altura as outras três pessoas desempregadas consigam lugar na empresa, pois esta cresceu e precisa de mais pessoas.
Com isto concluo que apesar de algumas desvantagens que este regime possa trazer, creio que será uma mais-valia, na medida em que tenciona diminuir os encargos económicos do Estado e obriga as empresas que têm um crescimento negativo a criar alternativas para aumentarem esse crescimento, de maneira a torná-lo positivo.
Resta agora saber se esta lei vai mesmo entrar em vigor e, se entrar, em que termos é realmente aplicada. Será que as empresas conseguirão adaptar-se a esta lei? Será que isto vai fazer o País regredir ainda mais nível económico ou fará com que este cresça ou, simplesmente, faz com que este se mantenha?


Assunção Belmar da Costa Vassalo Bernardino, nº22039


A notícia pode ser consultada aqui:

domingo, 2 de dezembro de 2012



A problemática da delegação de poderes no âmbito da concentração e desconcentração dos mesmos
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/04/2005


Importa começar por fazer uma breve referência ao conceito de concentração e desconcentração de poderes. Tanto o sistema da concentração como o sistema da desconcentração dizem respeito à organização administrativa de uma determinada pessoa colectiva pública. Mas o problema da maior ou menor concentração ou desconcentração existente não tem nada a ver com as relações entre o Estado e as demais pessoas colectivas: é uma questão que se põe apenas dentro do Estado, ou apenas dentro de qualquer outra entidade pública. A concentração ou desconcentração têm como pano de fundo a organização vertical dos serviços públicos, consistindo basicamente na ausência ou na existência de distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escalões da hierarquia.

Seguindo o critério do prof Marcello Caetano,  “concentração de competência”, ou a “administração concentrada” é o sistema em que o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos limitados às tarefas de preparação e execução das decisões daquele. Por seu turno, a “desconcentração de competência”, ou “administração desconcentrada”, é o sistema em que o poder decisório se reparte entre superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, todavia, permanecem, em regra, sujeitos à direcção e supervisão daquele.   De referir que princípio da desconcentração administrativa encontra consagração constitucional no art. 267º/2 CRP.

Relativamente às vantagens  inerentes à desconcentração de competências, as mesmas estão relacionadas com um aumento na eficiência dos serviços públicos, o que acarreta uma maior rapidez de resposta e ainda uma melhor qualidade do serviço, dado que a desconcentração propicia a especialidade de funções e consequentemente um conhecimento mais aprofundado dos assuntos a resolver. Numa posição antagónica, quem refere as suas desvantagens apela para o facto de a multiplicidade de centros decisórios poder inviabilizar uma actuação coerente com a Administração.

Relativamente às espécies de  desconcentração, as mesmas podem apurar-se à luz de três critérios fundamentais – quanto aos níveis, quanto aos graus e quanto às formas. Quanto ao “níveis de desconcentração”, há que distinguir entre desconcentração a nível central e desconcentração a nível local, consoante ela se inscreva no âmbito dos serviços da Administração central ou no âmbito dos serviços da Administração local. Relativamente aos “graus de desconcentração”, ela pode ser absoluta ou relativa: no primeiro caso, a desconcentração é tão intensa e é levada tão longe que os órgãos por ela atingidos se transformam de órgãos subalternos em órgãos independentes; no segundo, a desconcentração é menos intensa e, embora atribuindo certas competências próprias a órgãos subalternos, mantém a subordinação destes ao poder do superior (que constitui a regra geral no Direito português). Por último, quanto às “formas de desconcentração”, temos de um lado a desconcentrarão originária, e do outro a desconcentração derivada: a primeira é a que decorre imediatamente da lei, que desde logo reparte a competência entre o superior e os subalternos; a segunda, carecendo embora de permissão legal expressa, só se efectiva mediante um acto específico praticado para o efeito pelo superior. A desconcentração derivada, portanto, traduz-se na delegação de poderes.

Versando agora sobre a questão da delegação de poderes propriamente dita, a mesma vem definida no artigo 35º n.º 1 do CPA. Assim, a delegação de poderes pode ser definida como o acto pelo qual o órgão da Administração, normalmente competente para decidir em certa matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria. Pode então dizer-se que, do ponto de vista da ciência da Administração, a delegação de poderes é um instrumento de difusão do poder de decisão numa organização publica que repousa na iniciativa dos órgãos superiores desta. O Pro. Diogo Freitas do Amaral considera assim a existência de três requisitos para a existência de delegação de poderes. O primeiro é a existência de uma lei de habilitação, que é uma lei que prevê expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro,sendo esta competência irrenunciável e inalienável. A própria CRP, no seu art.º 11.º,n.º 2 declara que “ nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos expressamente previstos na Constituição e na lei. A acrescentar ao referido, o artigo 29.º do CPA (no seu artigo 1.º e 2.º) refere que os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência não impedem a figura da delegação da delegação de poderes. Em segundo lugar, é necessária a existência de dois órgãos, sendo um o órgão competente, denominado “delegante”, e outro eventualmente delegante, o “ delegado”. Por fim, é ainda necessária a pratica do acto d edelegação propriamente dito, no qual o delegante concretiza a delegação dos seus podere são delegado, permitindo-lhe a prática de certos actos na matéria sobre a qual é normalmente competente.

Importa saber distinguir as espécies de habilitação para a prática da delegação de poderes, e as espécies de delegações de poderes propriamente ditas. Quanto à habilitação, ela pode ser genérica ou específica. No primeiro caso, a lei permite que certos órgãos deleguem, sempre que quiserem, alguns dos seus poderes em determinados outros órgãos, de tal modo que uma só lei de habilitação serve de fundamento a todo e qualquer acto de delegação praticado entre esses tipos de órgãos (art. 35º 2/3 CPA). Em todos estes casos, porém, a lei impõe uma limitação importante (art. 35º/2 CPA): neste tipo de delegações só podem ser delegados poderes para a prática de actos de administração ordinária, por oposição aos actos de administração extraordinária que ficam sempre indelegáveis, salvo lei de habilitação específica. Entende-se que são actos de administração ordinária todos os actos não definitivos, bem como os actos definitivos que sejam vinculados ou cuja  discricionariedade não tenha significado ou alcance inovador na orientação geral da entidade pública a que pertence o órgão; se se tratar de definir orientações gerais e novas, ou de alterar as existentes, estaremos perante uma administração extraordinária. Quanto às espécies de delegação, refira-se: sob o prisma da sua extensão, a delegação de poderes pode ser ampla ou restrita, conforme o delegante resolva delegar uma grande parte dos seus poderes ou apenas uma pequena parcela deles. No que respeita ao objecto da delegação, esta pode ser específica ou genérica, isto é, pode abranger a prática de um acto isolado ou permitir a prática de uma pluralidade de actos: no primeiro caso, uma vez praticado o acto pelo delegado, a delegação caduca; no outro, o delegado continua indefinidamente a dispor de competência, a qual exercerá sempre que tal se torne necessário. Há ainda casos de delegação hierárquica – isto é, delegação dos poderes de um superior hierárquico num subalterno –, e casos de delegação não hierárquica – ou seja, delegação de poderes de um órgão administrativo noutro órgão ou agente que não dependa hierarquicamente do delegante.

Relativamente ao regime jurídico da delegação de poderes, a mesma está genericamente regulada no CPA (arts. 35.º a 40.º). Porém, existem ainda diplomas especiais, como a Lei Orgânica do Governo e a LAL, onde esta figura é referenciada. O Art.º 37 do CPA refere os requisitos do acto de delegação quanto ao conteúdo, no N.º1º do mesmo artigo (sendo estas verdadeiras condições de validade) e quanto à publicação, no N.º2 (condição de eficácia). Os poderes do delegante vêm referidos no art.º 39º e o artigo 38.º faz referência à necessidade de menção expressa dos actos praticados por delegação, bem como o órgão delegante. Relativamente à natureza destes actos, a regra geral é a de que todos os actos do delegado são definitivos e executórios nos mesmos termos em que o seriam se tivessem sido praticados pelo delegante. No que diz respeito à extinção da delegação, tem-se que, se a mesma for conferida apenas para a prática de um único acto, praticado esse acto a delegação caduca. Existem ainda dois motivos de extinção: a revogação (artigo 40.º al.a)) e a caducidade (artigo 40.º al.b)), sempre que mudar a pessoa do delegante ou do delegado. Retira-se do disposto o facto de a nossa lei encarar esta figura como um acto de confiança pessoal do delegante ao delegado.

É relativamente à natureza jurídica da figura que surgem as divergências entre a nossa doutrina. Existem três concepções principais acerca da natureza da delegação. Uma delas é a tese da alienação, defendida por Rogério Soares, e que vem definir a figura como um acto de transmissão ou alienação de competência do delegante, na qual a titularidade dos poderes para automaticamente para a esfera de competência do delegado. Esta tese é criticável pois na delegação de poderes, o delegante não abdica para sempre desses poderes. Por outro lado, o professor Marcello Caetano defende a tese da autorização, na qual a competência não é alienada nem transferida. Refere que o acto de delegação visa facultar ao delegado o exercício duma competência que, embora condicionada à obtenção de uma permissão do delegante, já é uma competência do delegado. Esta perspectiva é também ela criticável pois baseia-se no pressuposto de se estar a submeter determinada competência ao delegante e ao delegado ao mesmo tempo, ficando ambos os órgãos aptos ao mesmo tempo, o que não se verifica. Numa outra óptica, o professor Freitas do Amaral vem defender a tese da transferência de exercício, na qual refere que a competência exercida com base na delegação de poderes é alheia, decorrente da transferência do exercício dessa competência do delegante para o delegado. O que se trata realmente é do exercício em nome próprio de uma competência alheia. Refira-se aqui alguns pontos essências: o delegado não pode em circunstancia alguma exigir a delegação (podendo apenas gentilmente pedi-la); só um deles é competente em cada momento; o delegado, quando actua, fá-lo em nome próprio. Se o acto for inválido, é da sua exclusiva responsabilidade e não da do delegante. Para além disso, sendo o potencial delegado não um órgão da Administração mas um simples agente, se ele praticar determinado acto a descoberto, estaremos perante um caso de inexistência jurídica desse acto. Noutra perspectiva, o professor Marcelo Rebelo de Sousa vem referir a delegação de poderes como um acto administrativo de duplo efeito, tese um pouco ampla de mais mas dificilmente refutável, pois é disso que se trata.

Sobre o referido acima vem tratar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/04/2005 votado em unanimidade e que tem como referência doutrinária o professor Marcello Caetano no seu Manual de Direito Administrativo. O acórdão versa sobre o facto de actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes válidas terem a mesma natureza dos actos que teriam sido praticados pelo delegante ou subdelegante.
 Desta feita, se o acto do delegante ou subdelegante fosse recorrível contenciosamente, também o seria o acto concreto praticado pelo delegado ou subdelegado. Praticado um acto por um subalterno, ao abrigo de uma subdelegação de poderes válida, o recurso interposto para o delegante não é necessário, mas sim meramente facultativo, pelo que o delegante não tem o dever legal de o decidir com a consequência de, não o fazendo, o recorrente poder presumir indeferida a sua pretensão, para efeitos do exercício do direito de impugnação contenciosa.
O acórdão recorrido afastou-a por considerar, em síntese, que o despacho hierarquicamente recorrido foi praticado no exercício de poderes subdelegados, que permitiam a definição de situações jurídicas concretas, com imediata produção de efeitos lesivos na esfera do recorrente, pelo que dele não havia recurso hierárquico necessário (mas sim recurso contencioso), o que afastava o dever legal de decidir do recorrido e impediu a formação do impugnado indeferimento tácito, carecendo, por isso, de objecto o recurso contencioso, o que o torna manifestamente ilegal.
Para o recorrente, as coisas não se passam assim, pelo facto de não decorrer da referência à subdelegação de poderes, constante do despacho contenciosamente impugnado, que o delegante tivesse poderes para praticar actos definitivos, imediatamente impugnáveis contenciosamente.
O Exmº Magistrado do Ministério Público alinha pela posição do acórdão recorrido, em virtude do inequívoco conhecimento, pelo recorrente, de que o acto em causa foi praticado por subdelegação de poderes, bastar para que dele tivesse que interpor recurso contencioso e não hierárquico.
Vejamos: A delegação de competências consiste no "acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a praticá-lo também " (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, tomo I, pág. 226).
De acordo com pacífica jurisprudência deste STA, os actos praticados ao abrigo de uma delegação ou subdelegação têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou subdelegante (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste STA de 13/5/2004, recurso n.º 48 143).
O recorrente alega que não foi cumprido o artigo 38.º do CPA, dado que da ordem em que foi publicitada a sua não aceitação ao curso não constavam quais as matérias subdelegadas nem quem as tinha delegado, o que o impossibilitou de ficar a saber o procedimento que devia seguir.
O acto hierarquicamente impugnado e alegadamente indeferido tacitamente foi praticado pelo despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Marinha de 15/10/2002, conforme se verifica da OP2 208/ 06 Nov. 02, referenciada no n.º 1 da matéria de facto dada como provada, da qual consta que esse acto foi praticado por subdelegação de poderes do superintendente do Serviço de Pessoal (vd. fls 64 e 76 a 78 dos autos), facto que o recorrente não põe em causa.
Foi, assim, cumprido o disposto no referido preceito do CPA, que apenas exige que o órgão delegado ou subdelegado mencione essa menção e não que mencione os despachos de delegação ou subdelegação, bem como o local da respectiva publicação, tal com exigia o artigo 30.º da LPTA, que foi expressamente revogado pelo artigo 6.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29/11.
Perante uma situação em que a falta de menção dos despachos e da sua publicação crie dúvidas aos particulares sobre os meios a adoptar, o que devem fazer é lançar mão do meio previsto no artigo 31.º da LPTA.
Por outro lado, a revogação do referido artigo 30.º da LPTA ficou-se a dever à regulamentação da matéria por ele regulada no artigo 68.º do CPA, em cujo n.º 1, alínea c), se estatui que da notificação deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso do acto não ser susceptível de recurso contencioso, estatuição que vem sendo entendida por certa doutrina como legitimando o particular a inferir que, se nada for dito, se está perante um acto desde logo impugnável contenciosamente (cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, pág. 221).
Donde resulta que, in casu, tendo em conta o princípio da boa fé, que deve presidir a toda a actuação da Administração, é de considerar estar-se, em princípio, perante acto imediatamente impugnável contenciosamente, sendo certo que, se tal não acontecesse, sempre o recorrente estaria acautelado pelo disposto no artigo 56.º do CPA, que lhe permitiria a abertura do meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa.
2. O recorrente defende ainda a recorribilidade do acto, em virtude de se não saber se o recorrido actuou na qualidade de Chefe da Repartição de Sargentos e Praças ou na de Presidente do Júri do concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos, caso em que a delegação seria inválida, em virtude de, havendo recurso (administrativo) das deliberações do júri, o mesmo não poder ser decidido por um dos seus membros, dada a manifesta incompatibilidade de funções.
Mas também não lhe assiste razão.
Na verdade, é claro que o recorrido actuou na qualidade de Chefe da Repartição de Sargentos e Praças. Basta atentar no próprio despacho (hierarquicamente) recorrido, que constitui fls 69 a 80 dos autos, em que após a menção de "Despachos de Requerimentos" se refere que se trata de "Despacho do Chefe da RSP da DSP, por subdelegação do VALM SSP, de 22OUT15", o que afasta, claramente, a actuação na qualidade de presidente do júri.”

Este Acórdão foi realizado em conferência, na 2.ª subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Do mesmo consta que: “ O que se discute no recurso jurisdicional é apenas a recorribilidade contenciosa do acto impugnado.

Atentando neste pequeno excerto (e não esquecendo que outros argumentos foram utilizados, da mais variada ordem, incluindo diplomas legais especiais relativos à actividade em causa), tomamos aqui conhecimento de um caso evidente de delegação de poderes e dos problemas que a mesma pode suscitar.




Raquel Vaz

N.º 22097
A3

A reestruturação do quadro das freguesias


A descentralização é uma realidade hoje aceite e indubitável em Portugal. A partir do momento em que existem pessoas colectivas diferentes do Estado, que exercem actividades administrativas, existe descentralização em sentido jurídico. O Professor Diogo Freitas do Amaral considera que, nos nossos dias, temos também uma descentralização em sentido político porque estamos perante um fenómeno de auto-administração, devido à eleição dos órgãos representativos das populações locais por elas próprias.

Por outro lado, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa não considera as autarquias locais como descentralização política mas somente descentralização administrativa, tendo em conta a existência de faculdades inspectiva e integrativa de tutela do Estado sobre as autarquias locais. Por vezes põe-se em questão a possível existência de uma tutela de mérito sobre as autarquias locais. O Professor Marcelo Rebelo de Sousa considera que “apesar das dúvidas suscitadas acerca da boa administração [das autarquias locais], a consagração da tutela de mérito pode acarretar um condicionamento muito intenso da autonomia autárquica, de efeitos imprevisíveis”.

            As autarquias locais são expressamente consagradas pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 235º. O artigo 236º, nº1, estabelece que “no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas”. O tema central desta dissertação vai de encontro à primeira destas autarquias locais. O Instituto Nacional de Estatística (INS) demonstra que existiam em Portugal, no ano de 2010, 4260 freguesias (anexo nº1). Estas freguesias gozam de autonomia face ao Estado e as suas únicas forma de controlo materializam-se na tutela inspectiva e integrativa e em alguma dependência das suas receitas face ao Estado.

            Contudo, é ponto assente entre a Doutrina que o poder local ainda não é um dado adquirido e que ainda há um longo caminho a percorrer até chegar a um efectivo poder local, em que as autarquias locais têm total autonomia, competências próprias e recursos financeiros suficientes para se regerem sem necessidade de recorrer ao poder central. Outro factor de discussão prende-se com a “boa administração” destas autarquias locais. Se por um lado é verdade que os sucessivos Governos não têm cumprido a lei no que toca aos montantes financeiros destinados ao poder local, também é inegável que as autarquias locais têm despesas excessivas no cumprimento das suas atribuições, e particularmente gastos excessivos em pessoal e em certos serviços.

            Como será possível resolver estes problemas? Poder-se-ia insistir numa ampliação da tutela do Estado? Quanto a este ponto, afigura-se difícil estar a modificar os termos actualmente existentes, até pela complexidade da questão que traria desde logo a discussão em torno da constitucionalidade dessas modificações. A tutela das autarquias locais, para além do disposto no artigo 242º da CRP, é também regulada pelo artigo 8º da Carta Europeia da Autonomia Local e que consagra uma tutela administrativa que vise assegurar “o respeito pela legalidade e pelos princípios constitucionais”. De todo o modo, a autonomia das autarquias locais é um limite material de revisão, disposto no artigo 288º, alínea n) da CRP.

            De facto, seria extremamente difícil proceder-se a uma reforma do poder local. Todavia, e até para fazer frente ao actual contexto de crise económica que se vive em Portugal, é imprescindível actuar e modificar o regime vigente no âmbito das autarquias locais. Na minha opinião, não parece correcto que um país com a dimensão territorial de Portugal compreenda um total de 4260 freguesias. Mais freguesias significam mais juntas, mais assembleias, mais serviços, mais tarefas. Implicam um aumento dos custos que por vezes não são necessários. Só no município de Lisboa temos 53 freguesias. Será que dentro de um município como Lisboa, numa área urbana, tem razão de ser a existência de 53 freguesias?

                O Professor Jorge Miranda refere que essas freguesias, ou pelo menos grande parte delas, não tem razão de ser (anexo nº2). Esta é uma tese à qual eu adiro inteiramente. Não está aqui em causa a extinção de todas as freguesias nem a supressão de autarquias locais. O que está em causa é a modificação ou extinção de algumas delas cuja existência não tem razão de ser. É necessário introduzir aqui um conceito de eficiência que na minha opinião não existe neste momento. A lei nº 8/93 relativa à criação de freguesias dispõe no seu artigo 3º que a Assembleia da República ter em conta:
a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei;
b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;
c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.  

            A AR tem em conta estes factores na criação de freguesias pelo que também os devia ter em conta mesmo depois dessa criação. Se estes factores são apreciados na altura da criação de freguesias, também o deviam ser para a sua extinção. Ou seja, a inexistência destes elementos de apreciação devia resultar numa iniciativa para a sua extinção ou modificação. No que concerne à alínea b), verifica-se que a AR deve ter em conta diversas razões, entre as quais razões de ordem geográfica e económica. Será que as freguesias urbanas respeitam todas razões dessa ordem? E não me parece que, atendendo ao que está especificado na alínea c), seja viável manter muitas freguesias que geram repercussões negativas tanto a um nível financeiro como administrativo.

            Tal como refere o Professor Jorge Miranda, a extinção de freguesias não é inconstitucional pois elas continuarão sempre a existir. Mas dever-se-ia operar uma redução do número de freguesias existentes para garantir um mais eficiente funcionamento da Administração, principalmente pela redução de custos que traria. De acordo com o artigo 164º, alínea n) da CRP a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime compete à AR e é uma matéria de reserva absoluta de competência legislativa desta.

            Obviamente, a população residente na freguesia em causa nunca quererá ver a sua freguesia extinta ou modificada, mas a verdade é que para atingir um verdadeiro poder local, como o existente actualmente em Inglaterra, será sempre necessário tornar o nosso sistema mais eficiente, procedendo a uma reforma ou reestruturação das freguesias actualmente existentes.     

             Em suma, verificamos que é extremamente complexo interferir com o actual regime vigente das autarquias locais, não seria viável extinguir definitivamente o conceito de freguesias ou de municípios. Podemos também observar que seria pouco recomendável alterar agora o poder de tutela do Estado sobre as autarquias, sob pena de isso trazer consequências indesejáveis e imprevisíveis. Pelo que o que se propõe (e há já vários projectos de reforma que consagram esta solução ou que pelo menos vão neste sentido - anexo nº3) é efectivar-se uma progressiva alteração e reestruturação do sistema de poder local, começando pelas freguesias, transformando o seu sistema num sistema mais eficiente e menos dispendioso, que na minha opinião poderia começar com uma redução do exagerado número de freguesias urbanas.
           

Anexo nº2:
Anexo nº3:
http://www.publico.pt/politica/noticia/psd-e-cds-surpreendem-e-colocam-a-votacao-o-diploma-de-extincao-de-freguesias-na-proxima-semana-1575731
                                                           Francisco Felner da Costa