segunda-feira, 29 de outubro de 2012


Sistema administrativo de tipo britânico/administração judiciária
Sistema administrativo de tipo francês/administração executiva
Separação dos poderes
Impedimento do rei de resolver questões de natureza contenciosa e dar ordens aos juízes.
Separação da Administraçao do poder executivo e do poder judicial.
Estado de Direito
Consagração do império do direito ou rule of law, que pressupões a aplicação do direito comum a todos os ingleses.
De 1789 enunciaram-se solenemente os direitos subjetivos públicos invocáveis pelo individuo contra o Estado.
Descentralização/
Centralização
·         As autarquias locais como entidades independentes/verdadeiros governos locais.
·         Ausências de delegados gerais do poder central nas circunscrições locais.
·         Organização segundo o principio de hierarquia.
·         Os Départements chefiados por prefeitos.
·         Perda da autonomia administrativa e financeira dos municípios dirigidos por um maire nomeado pelo Governo e assistido por um conseil municipal
Sujeição da administração aos tribunais
Submissão da Administração Publica ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns, visto haver só uma medida de direitos para todos.
1790 e 1795 a lei proíbe aos juízes que conheçam de litígios contra as autoridades administrativas
1799-criaçao do tribunais administrativos.
Subordinação da administração
Todos os órgãos e agentes da Administração Publica estão submetidos ao direito comum e, portanto, não dispõem de privilégios de autoridade publica.
Dispõem de poderes de autoridade, que lhes permitem impor  as suas decisões aos particulares, e também submissão da Administração e especiais deveres e restrições, que não vigoram em relação aos particulares.
Execução das decisões
Não pode executar as suas decisões por autoridade própria. Não podem empregar meios coativos para impor respeito de uma decisão, para isto, terá de ir ao tribunal.
Privilegio da execução previa, que permite a Administração executar as suas decisões por autoridade própria(Ex: empregar meios coactivos para impor decisões aos particulares).
Garantias jurídicas dos particulares
Os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Publica.
Garantias jurídicas dos particulares, contra os abusos e ilegalidades da Administração Publica, efetivadas através dos tribunais administrativos.


sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O que será o serviço público?


Num período em que muito se aborda a questão das privatizações, relativamente à qual a RTP é um ponto nevrálgico, parece-me relevante uma prévia reflexão sobre o serviço público prestado pela mesma. 
O posicionamento da RTP no mercado das televisões levanta variadas questões. Desde logo é questionável a lealdade da concorrência entre RTP e os restantes dois canais abertos. Será justo um canal que dispõe de financiamento público concorrer com os demais, privados? E que 'serviço público' deve então a RTP providenciar? Será admissível que, dispondo de outros meios de financiamento a RTP tenha publicidade? Que legitimidade tem o canal público para praticar alguns dos salários que pratica? 
Como é sabido, o 'negócio' das televisões gravita em torno das audiências, que potenciam o interesse das marcas em publicitar naquela estação a determinada hora. Por isso, é do interesse das estações captar a maior quota de mercado possível junto dos telespectadores, dado que será esta que lhes trará vantagens financeiras.
Sensacionalismo, figuras populares, rostos bonitos, de tudo isto se faz a estratégia dos canais privados na busca de compradores para o produto que têm a oferecer: tempo de antena. No binómio qualidade dos conteúdos vs rentabilidade dos mesmos, é usual a opção dos canais privados pelo segundo vector. A correcção desta opção é discutível mas não releva para o debate em causa. 
Concorde-se ou não, é este o modelo de negócio dos canais privados. E a RTP? Como se posiciona entre estas premissas? 
Numa breve descrição, que procura ser isenta, diria que a RTP 1 fica num meio caminho entre a pura qualidade dos conteúdos e a rentabilidade dos mesmos. Sendo certo que concursos em horário nobre, ou antes do telejornal, não serão certamente serviços públicos, também é inegável que programas noticiosos sobre as regiões do país durante a tarde, espaços em horário nobre para debate ou uma ficção com um marcado cunho histórico serão exemplos de algum distanciamento face aos demais canais abertos. Mas até que ponto será este o correcto posicionamento da RTP? É isto serviço publico? Bom, a primeira resposta, a quente, será sempre dizer que não. Mas permitam-me que faça por momentos de 'advogado do diabo'. 
Os puristas dirão sempre que a RTP 1, a exemplo das Rádios publicas e das restantes RTP’s, não deveria ter publicidade.  Outros dirão que, a ter publicidade, os ganhos da mesma deveriam ser canalizados para apresentar outro tipo de conteúdos. 
Porém, é importante analisar as consequências desse puro, ou quase puro, 'serviço publico'. 
Desde logo, parece-me claro que a RTP seria insustentável sem as receitas provenientes da publicidade. Mais, e de extrema importância, parece igualmente que essas mesmas receitas permitem que todo um 'universo' RTP, manifestamente de serviço publico (como são as rádios, a RTP 2 ou a RTP internacional) respire e possa existir. 
Depois, quanto a uma hipotética utilização das receitas da RTP para a apresentação de outro tipo de conteúdos, levanta-se outra questão. Embora fosse, naturalmente, um cenário agradável, não levaria isso a um desinteresse por parte dos telespectadores e, com isso, a um decréscimo dessas mesmas receitas de publicidade, levando isso novamente à insustentabilidade dos canais? 
O modelo implementado na RTP parece-me um modelo que, na sua génese, não funciona mal. No fundo, e numa enorme simplificação, parece que a existência de uma RTP1 tal como existe é o 'preço a pagar' pelo serviço claramente público prestado quer pelas rádios quer pelos restantes canais RTP. Mais ainda, o modelo RTP permite empregar um número bem maior de pessoas do que um modelo isento de publicidade ou com menores receitas provenientes da mesma. Não será isto também serviço publico? 
Não se pode, porém, abordar este tipo de questões apenas sob uma visão opinativa, sem recurso a dados concretos. Como tal tomei a liberdade de consultar o relatório e contas da RTP, referente ao ano de 2011, do qual constam alguns dados curiosos.
Desde logo a questão central da publicidade. Em média, no ano de 2011, foram emitidas, por dia, cerca de 5 horas de publicidade. Publicidade essa que constitui cerca de 66% dos rendimentos comerciais da RTP. Do share total do universo RTP, cerca de 28%, quase 22% pertencem à RTP1.
Ao nível dos conteúdos existem alguns dados curiosos como o facto de 81% da emissão da RTP em 2011 ter sido feita em língua portuguesa (nos quais não se incluem os mais de 3% em português do Brasil), ou o facto de ter sido da RTP a liderança na área da informação (que constitui, na minha opinião pessoal, a melhor bitola de qualidade e isenção de um meio de comunicação social). Outro ponto destacado pelo relatório é a exclusividade que o canal apresentou em conteúdos relativos à área de Cultura e conhecimento, Entretenimento e Informação, ou ainda os três eixos de informação definidos para o ano de 2011 que consistuíram no Fado, na Gastronomia e na Cidadania.
Acrescento, a título de curiosidade, que a massa laboral da RTP se fixa, actualmente acima das 2100 pessoas.
Em suma, o Relatório e Contas de 2011 do canal público vem confirmar muito do que aqui já foi explanado.
É óbvio, creio, que muito do que a RTP1 transmite estará longe de ser qualificado de serviço público. Parece-me, ainda assim, que boa parte dessa mesma emissão se aproxima muito mais do serviço público do que as emissões de SIC e TVI.  Concluíndo, é da minha opinião que, no que ao conteúdo da emissão diz respeito, a RTP não sendo perfeita esboça um esforço assinalável por se posicionar numa forma que possa providenciar o maior serviço público possível sem que isso a faça perder as receitas publicitárias que lhe permitem sustentar todo um universo que em torno de si gravita.
Questão diversa já será a de que custos tem este esforço, ou este concurso ao mercado publicitário. E neste ponto surgem dois vectores particularmente relevantes: o da concorrência aos demais canais abertos e dos salários que alguns dos trabalhadores da RTP auferem.
Quanto à primeira questão, será sempre uma questão complexa. Se, por um lado, SIC e TVI são mais livres de praticar os conteúdos visando o alcance do maior volume de receitas possível, partindo à frente da RTP, por outro, o canal público tem financiamento próprio, estatal, que lhe permite outra abordagem ao mercado da publicidade. No tocante a este ponto, parece-me que estas duas vertentes acabam por se contrabalançar, equilibrando um possível desnível no mercado.
Questão mais complexa já será a dos salários. Foi este o ponto de partida para a minha reflexão, conforme demonstra a notícia em anexo. De facto, é contraditório que o vencimento de ‘meia-dúzia’ de apresentadores represente um volume que seria bastante para financiar dezenas de reportagens e documentários que vivem das ‘sobras’ dos orçamentos. Por outro lado, é argumentável, de novo, que são essas ‘estrelas’ que movem a estação. Porém, neste ponto não consigo ter a posição mais radical que defendi anteriormente no que à sustentabilidade da estação diz respeito. Se efectivamente esses rostos serão importantes, será igualmente inegável que neste mundo existe uma certa efemeridade e que tanto a estação depende das pessoas como as pessoas dependerão da estação. Ou seja, creio que será sempre possível recorrer a vencimentos menos elevados para figuras menos mediáticas sem que haja a devida proporção no decréscimo das audiências. Desse modo, será possível uma reafectação de recursos para outras áreas, potenciando o serviço público.
Relativamente à temática da prossecução do interesse público, os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos apresentam uma perspectiva que me parece interessante expor aqui. Dizem-nos os professores que o interesse público é o norte da administração pública, e que desse facto advém as referências categóricas a interesse público no art.266º/1 CRP e art.4º CPA. O princípio da prossecução do interesse público constitui um dos mais importantes limites à livre decisão administrativa. Significando isto que a administração pública só pode prosseguir o interesse público, e também que esta só pode prosseguir os interesses públicos especificamente definidos por lei para cada actuação concreta normativamente habilitada. Porém (e este ponto assume a maior relevância à luz do exposto anteriormente), explicam os professores, o princípio da prossecução do interesse público não permite definir, em cada caso concreto, qual a melhor forma de o prosseguir. Com efeito, o conceito de interesse público reveste-se de um elevado grau de indeterminação, dando à administração uma ampla margem de livre decisão quanto ao modo de prossecução desse interesse. Não significando isto, ainda assim, que a administração não esteja sujeita ao dever de boa administração (este dever decorre, ao nível do sector empresarial do Estado, do art. 81º,c) CRP). 
Em síntese, do breve resumo da exposição dos professores retira-se que a administração deve prosseguir sempre o interesse público, e tal resulta da própria letra da lei. Porém, e esta é uma evidência que os professores não negam, tal conceito é extremamente dúbio, não sendo possível determinar que medidas se aproximam mais daquela que é a melhor prossecução do interesse público. Assim, existe uma submissão ao princípio da boa administração que, embora possa ter consequências dentro da esfera do mérito da actuação administrativa, não envolve em circunstância alguma a ilegalidade ou invalidada da actuação administrativa.  
Em suma, e várias linhas e parágrafos depois, eu percebi com esta reflexão que neste tema do serviço público não será nem preto nem branco. E creio que o reflectido aqui para a questão da RTP poderá ser aplicável a outras dissertações sobre serviço público. O conceito de serviço público não é estanque e poderá ser interpretado de vários modos. No presente texto eu procurei racionalizar ao máximo o dito conceito, não tendo conseguido (creio que naturalmente) abster-me de dar a minha opinião pessoal.
Pareceu-me relevante reflectir sobre este tema nesta altura visto que o próximo debate será sobre as vantagens e desvantagens dos modelos privatizados e, sendo a questão do serviço público uma questão prévia a esse mesmo debate, considerei relevante lançar este tema como pontapé de saída para o que poderá vir a ser o debate.
A incerteza do tema propicia, ela própria, a debate e, como tal, lanço o repto aos meus colegas para que também eles próprios possam emitir a sua opinião sobre o que é afinal Serviço Público ou dos sacrifícios a fazer para se poder contar com ele.
 
Tiago Quaresma, nº 22115
 
 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A função administrativa no quadro das funções do Estado: critérios de distinção

O Estado-colectividade define-se como o povo fixado em determinado território, no qual institui, pela sua própria autoridade, um poder político relativamente autónomo.
Este poder político tem como fins principais a segurança, a justiça e o bem-estar económico, social e cultural.
Para conseguir atingir estes fins o Estado terá que prosseguir certas funções. Quanto às funções do Estado há variadas divergências doutrinárias.
O professor Diogo Freitas do Amaral considera a existência de quatro funções de Estado: a função política, a função legislativa, a função jurisdicional e a função administrativa. Estas quatro funções dividem-se em dois patamares: funções primárias (política e legislativa) e funções secundárias (jurisdicional e administrativa). As funções secundárias são condicionadas pelas primárias.
O professor Marcello Caetano acrescenta a estas quatro a função técnica. O professor Freitas do Amaral rejeita esta função como autónoma, argumentando que actualmente todas as funções de Estado têm uma componente técnica.
O professor Marcelo Rebelo de Sousa considera tal como Freitas do Amaral as quatro tradicionais funções de Estado, mas acrescenta duas subfunções pertencentes à função legislativa: a função constituinte e a função de revisão constitucional, às quais cabe um papel definitório no recorte das restantes funções. São precedentes desta - e das outras funções do Estado - mas não é possível a sua implementação directa e imediata, sendo estas consideradas por Rebelo de Sousa como parte integrante da função legislativa.
A necessidade de distinção entre a função administrativa e as outras funções do Estado (política, legislativa e jurisdicional) apareceu com a Revolução Francesa. Antes desta revolução o Rei tinha concentrados em si todos os poderes, não havendo lugar a esta diferenciação. No entanto, com a Revolução de 1789 vingou o principio da separação de poderes.
A função administrativa tinha inicialmente uma função meramente executiva: ao Governo cabia assegurar a boa execução das leis. Mas na segunda metade do século XX compreendeu-se que à Administração Pública não compete apenas a promoção da execução das leis mas também a prática de todos os actos necessários à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação de todas as necessidades colectivas, exceptuando a realização da justiça, que pertence ao poder judicial. Corresponde à Administração em sentido material.
A função administrativa distingue-se de cada uma das outras por diferentes argumentos.
A função política traduz-se na prática de actos que respeitam de modo directo e imediato o poder político. Tem um fim especifico: definir o interesse geral da colectividade. A função administrativa realiza em temos concretos o interesse geral definido pela função política, sendo por isso consequente da primeira. Existem por outro lado semelhanças. O Estado, por exemplo é simultaneamente um órgão político e administrativo.
A função legislativa é, tal como a política uma função primária, logo é fácil afirmar que esta se encontra num patamar superior à administração. Esta função consiste na actividade permanente de definição de princípios e elaboração de preceitos com eficácia externa. A função administrativa é totalmente subordinada à lei. Por outro lado, ambas as funções podem ser exercidas mediante acto jurídico - a legislativa através de lei e a administrativa através de regulamento. Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa o que distingue a função legislativa da função administrativa é o conteúdo eminentemente político da primeira.
A função jurisdiconal aproxima-se mais da função administrativa por, neste caso ambas se tratarem de funções secundárias, executivas e subordinadas à lei. No entanto existem diferenças significativas. A função judicial consiste em julgar enquanto a administrativa consiste em gerir. A primeira tem como objectivo principal a justiça, através da implementação da Constituição da Republica Portuguesa e de outras normas vigentes na ordem jurídica, através da interpretação, desenvolvimento e concretização, o esclarecimento da sua aplicação no tempo e no espaço, entre outros. Na minha opinião, outro ponto de contacto entre estas duas funções é o facto de a função jurisdicional ser de certa forma uma função administrativa, pois serve para administrar a justiça.
Podemos concluir então que todas as funções do Estado, apesar das suas diferenças, estão intimamente interligadas e que qualquer destas é essencial para a prossecução dos fins do estado, independentemente de ser primária ou secundária. Mesmo sendo secundária, a função administrativa é uma actividade pública crucial para a satisfação das necessidades colectivas existentes em cada momento histórico e consoante as opções constitucionais ou legislativas previamente consideradas relevantes.
 
Tomás Jonet Matta
Nº 21930

domingo, 21 de outubro de 2012

DOMINGO, 21 DE OUTUBRO DE 2012

PRIVATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O desenho,da autoria Manel Fontdevilla, intitula-se “Os presentes de Natal dos milionários”, e diz: “ - ... e como este ano me portei muuuuito bem, e soube aproveitar muuuuuito bem a crise, peço: UM AEOROPORTO, UMA TELEVISÃO PÚBLICA, UM SERVIÇO DE CORREIOS...”.

Privatizações: TAP e ANA no início de 2013, CTT mais tarde

RTP em «fase final de estudo»
2012-10-15 21:15

O Governo prevê finalizar as privatizações da TAP e da ANA no início de 2013, revela na Proposta do Orçamento do Estado para 2013 (OE2013), apresentada esta segunda-feira.

As decisões relativas aos «respetivos procedimentos de privatização deverão ocorrer no final do ano», prevendo-se a conclusão do processo para o «início de 2013».

Já na conferência de imprensa no Ministério das Finanças, para apresentação do OE2012, a secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Albuquerque, garantiu que o processo de privatização da ANA «está em curso», mantendo-se «a troca de informações com as autoridades estatísticas» - numa referência ao Eurostat que terá rejeitado a proposta do Governo para privatizar a ANA. A decisão será divulgada a 26 de outubro.

«O processo está em curso», limitou-se a acrescentar Maria Luís Albuquerque. 

A privatização da ANA deverá render aos cofres do Estado cerca de mil milhões de euros, cerca de 0,7% do PIB. 

No que toca aos CTT, o processo de privatização avança também em 2013. No documento, o Governo diz que irá «proceder à definição do modelo de privatização dos CTT e à sua efetiva concretização».

O executivo refere-se ainda à RTP, afirmando que «está em fase final de estudo» o processo de privatização da estação pública.

«A reestruturação da RTP, envolvendo uma repartição de ativos em função da especialização de diversas áreas de negócios, apresenta elevada complexidade económica e jurídica, que impõe um processo de tomada de decisão ponderado por parte do atual acionista Estado, estando, atualmente, em fase de estudo o respetivo plano», explica.

Fonte: http://www.agenciafinanceira.iol.pt/empresas/privatizacoes-oe2013-tap-ana-rtp-ctt/1383851-1728.html

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Como se vê pela notícia, a caricatura da realidade espanhola ajusta-se bem à situação actual do nosso País, no qual se assiste hoje a um movimento generalizado de tentativa de privatização da Administração Pública.



Dado esta tendência privatizadora, surge em mim a preocupação de saber quais os limites desta política, e quais as consequências.

Se estas privatizações forem em frente, estaremos a privatizar serviços públicos que fazem parte da cultura do Estado Social de Direito, e, como o Prof. Vital Moreira dizia "O Estado não deve ser um empresário, mas há serviços públicos que devem continuar a ser da sua responsabilidade".

Assim, como Estado Social de Direito que somos, e como já aprendemos nas aulas, a colectividade é o foco da actuação da Administração Pública, presa à satisfação das necessidades colectivas. Pelo que me pergunto: até aonde é que pode o interesse público ser assegurado nas mãos de privados?

Fica a questão...

Mª Rita Anunciação
nº22055



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A Relação Jurídica ligada aos Direitos Subjectivos e aos Interesses Legítimos

A relação jurídica, tal como o nome indica, é uma interacção que se estabelece, neste caso entre a Administração e os sujeitos individualmente ou colectivamente considerados, através da sujeição a determinados direitos e deveres para ambas as partes.
De acordo com a doutrina clássica, podíamos falar em dois tipos distintos da concepção da relação jurídica: a concepção ampla e a concepção restrita.
Na Concepção Ampla da Relação Jurídica, defendida por Achterberg, acreditava-se que a relação surgia independentemente de um facto constitutivo, ie, não era necessário que ocorresse um determinado facto para dar origem à relação: esta existia à priori, à qual o autor designava por "relação quadro". Esta relação quadro, que à partida qualquer sujeito tinha com a administração, era como que uma relação jurídica geral, da qual apareciam os designados direitos absolutos. Com estes direitos, surgia então um direito de omissão da outra parte, vulgo, um direito de não violar esse absolutismo. Assim, a relação "concreta" (designada de relação especial) que se estabelecia à posteriori, era derivada dessa violação do direito absoluto existente na relação quadro, surgindo desta direitos relativos. De outra forma: existia uma relação quadro entre o sujeito e a Administração, sem necessidade de um facto constitutivo, que estabelecia direitos absolutos; se esses direitos absolutos fossem violados, é que surgia então a dita relação especial, passando a haver agora direitos próprios de uma relação (direitos relativos). Contudo, tal doutrina é fortemente criticada pelo prof. Vasco Pereira da Silva, que acredita que nem tudo deve ser "encaixotado" em relações, visto que estas não esgotam as situações existentes; nas próprias palavras do professor "se a relação só tem efectividade quando é violada, faz sequer sentido falar dela antes?"
Daí que o prof. Pereira da Silva seja adepto de outra concepção sobre a relação jurídica, a designada Concepção Restrita. Tal como Henke, Bauer e grande parte da doutrina alemã, o professor acredita que, para se estabelecer uma relação jurídica entre a administração e os sujeitos é necessário um facto que lhe dê origem, ou seja, um facto constitutivo; antes disto, é impensável falar numa relação já existente, ie, deixam totalmente de lado a ideia de uma relação quadro, tal como defendida na outra doutrina.
Para outros autores, como Jellinek, havia ainda que distinguir entre as seguintes premissas: estatuto jurídico e relação jurídica. A "Teoria do Estatuto", como defendida pelo autor, punha ênfase na possibilidade de um indivíduo actuar como sujeito face à Administração, sem precisar necessariamente de uma relação jurídica. Esta, por sua vez, concretizar-se-ia através de um acto administrativo praticado pelo Estado - este é que daria início à relação, e sem o dito acto, o que o sujeito detinha era um mero estatuto. Se atendermos à doutrina actual, a própria Constituição reconhece a existência de um estatuto jurídico dos indivíduos, como forma da não-aceitação de um Estado todo poderoso. Tal como defendido pelo prof. Jorge Miranda, não faz sentido falar em relação jurídica quando estão patentes direitos absolutos, visto que nem todos os direitos, liberdades e garantias precisam de exequibilidade legal.
É-nos ainda apontado, como elementos caracterizadores da matéria em causa, as vantagens e desvantagens da existência de uma relação jurídica como conceito central da Administração. Como vantagem principal, fala-se da igualdade de posições entre Administração e os sujeitos; como desvantagens, certos autores apontam-nos algumas ideias: a de que a existência de um grande número de relações levaria que não se adquirisse qualquer vantagem dessa relação e a de que a relação jurídica seria sempre desiquilibrada, devido ao poder da administração. O prof. Vasco Pereira da Silva faz determinadas considerações sobre o assunto, defendendo que não há nenhum desequilíbrio na relação entre administração e sujeitos, visto que estes últimos são titulares de direitos activos, tal como patente nos artigos 2º/1 e 7º do CPA.
Contudo, aquando a relação jurídica, é importante falar na existência de Direitos Subjectivos e de Interesses Legítimos. Num enquadramento histórico: o Estado, ao longo do seu desenvolvimento, atribuiu direitos aos indivíduos e, desta forma, para proteger os designados “Direitos Subjectivos”, o Estado criou uma Administração, que, na Teoria Clássica, era agressiva. Os indivíduos eram um mero objecto do poder soberano: meros sujeitos passivos. Esta teoria clássica utiliza a relação jurídica como fundamento de "relações de poder". O próprio direito objectivo definia o direito subjectivo como um instrumento de aplicação de normas jurídicas no interesse dos indivíduos.
Esta teoria assemelha-se em muito à concepção objectivista que defendia que o direito subjectivo público mais não seria do que o exercício de um poder público, do qual resultariam benefícios para o particular. Desta concepção objectivista segue-se a visão liberal, na qual se reconhece um nº maior de direitos subjectivos, contudo ainda limitado. O indivíduo não se encontrava numa posição de igualdade para com a Administração, pelo que ainda não poderíamos falar de equilíbrio; pessoa era vista como um "súbdito".
Com o reconhecimento dos Direitos Subjectivos, a História deu uma volta. O conceito de Direito Subjectivo teve origem alemã, mais precisamente com Buehler: "Qualquer posição jurídica do súbdito relativamente ao Estado, que tem por base um negócio jurídico, ou uma disposição jurídica vinculativa emitida para a protecção do interesse individual, por intermédio da qual ele se pode dirigir à Administração para exigir algo do Estado, ou pela qual se lhe permite fazer algo relativamente ao Estado”. Ora esta mesma definição possui três condições essenciais para a existência de um Direito Subjectivo: a existência de uma norma vinculativa, a intenção do legislador de proteger os interesses individuais, e a tutela jurisdicional da posição individual.
Bachof, por sua vez, irá retomar esta teoria e formular a Teoria da Norma de Protecção, que será maioritariamente adoptada pela doutrina alemã. Nesta refere que o individuo é titular de um direito subjectivo em relação à administração, sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público (mas também a protecção dos interesses dos particulares) resulte uma situação de vantagem objectiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto, decorrente de um direito fundamental. Esta doutrina avista os indivíduos como verdadeiros sujeitos de direito, abandonando a visão legalista da teoria clássica e dos objectivistas, e mudando a razão pela qual a administração funcionava: outrora por interesse publico, agora para defender também os interesses individuais.
Não podemos descartar o papel importantíssimo das Constituições que vieram no auxílio da interpretação de normas codificadas, e cuja interpretação constitucional ajudava a clarificar se existia ou não um direito subjectivo. Assim fizeram com que se defendesse o primado da pessoa humana, o Estado Social, dando-se contudo ainda a limitação do poder estadual.  Estas constituições são, assim, fonte de direito subjectivo.
As fontes do direito subjectivo são várias: a Constituição, o Direito internacional, a lei ordinária, regulamentos e actos administrativos, e são titulares de direito subjectivo todos os que detenham direitos subjectivos ou interesses legítimos, que sejam titulares de interesses colectivos, ou cidadãos a quem a actuação administrativa cause prejuízos. A Jurisprudência possuiu também um papel de relevo no abandono da óptica legalista do direito subjectivo.
As posições de vantagens dos sujeitos em relação à Administração nem sempre foram vistas da mesma forma. Assim, ao longo do tempo, foram várias as concepções que perduraram: o interesse de facto conferindo aos indivíduos legitimidade processual (uma vez que possuem um interesse próximo ao da administração), o "direito à legalidade" ou "direito reflexo" (que os indivíduos fazem valer no processo), a existência de duas modalidades distintas de Direitos Subjectivos e Interesses Legítimos (consoante o poder de vantagem resulte imediata e intencionalmente das normas jurídicas - subjectivos - ou seja atribuído apenas de forma mediata e reflexa - interesses legítimos), a situação da existência de direitos subjectivos clássicos e de direitos subjectivos "novos, até à existência de uma única categoria de situações jurídicas dos particulares - a dos direitos subjectivos. Relativamente às duas primeiras concepções podemos dizer que já não são defensíveis. Contudo, as restantes, que atribuem ao sujeito direitos subjectivos, são as relevantes para a doutrina actual.
Torna-se assim importante, chegados a este ponto, recorrer a uma exemplificação casuística que ajude a perceber a diferença entre interesses legítimos e direitos subjectivos públicos. Imagine-se que abria um concurso público, emitido por uma empresa do sector empresarial do Estado, para preencher uma vaga ao nível de serviços de secretariado daquele. A redacção referia, entre outras coisas, que “as habilitações necessárias a ter são: nível de escolaridade secundário completa, diploma por parte de uma academia de línguas de inglês, francês e espanhol e um curso básico de informática”. Imaginando que a decisão por parte da entidade empregadora recai sobre uma pessoa que apresentou apenas o diploma de inglês e de espanhol, qualquer um dos concorrentes que queira impugnar o acto administrativo pode fazê-lo, na medida em que a pessoa que ocupou a vaga não preenchia os requisitos. Há um interesse legítimo que os protege contra a actuação da administração. O que não significa que quem impugnou o acto fique com a vaga, apenas é-lhe dada uma segunda oportunidade, um segundo concurso. Imagine-se agora que era decretada uma decisão administrativa em que ficava estipulado que, em virtude do alargamento de uma rua com o objectivo de construir um passeio para peões, todos os proprietários de imóveis dessa rua tinham o direito a ser indemnizados, à priori, no montante referente à perda de área da sua propriedade em função do preço avaliado, no espaço de 20 dias (antes do começo da obra). Decorridos os vinte dias, das quarenta moradias afectadas, apenas os proprietários de cinco tinham recebido indemnização. Qualquer um dos trinta e cinco restantes proprietários que não receberam a indemnização, podem impugnar o acto administrativo. Há um direito subjectivo que os protege na sua relação com a administração. Neste caso, os trinta e cinco proprietários, sem excepção, têm direito à indemnização que lhes era devida perante aquela actuação administrativa, porque tal indemnização era um direito seu.
Assim, aquando a existência de uma relação jurídica, é importante  referirmos a existência de direitos subjectivos e de interesses legítimos. Recapitulando: Direitos Subjectivos, de uma forma sucinta, seriam interesses dos sujeitos directa e imediatamente protegidos, e sujeitos a tutela jurisdicional plena. Por outro lado, os Interesses Legítimos seriam também merecedores de protecção jurídica, mas não com a característica da imediatividade e da tutela jurisdicional plena. Ora, o prof. Marcelo Rebelo de Sousa faz então um apelo a uma sub-distinção de interesses legítimos em indirectamente protegidos e reflexamente protegidos. Os primeiros seriam a existência de um interesse subalternizado a um outro interesse público ou privado (p.e., uma campanha de vacinação: o interesse primário do Estado seria o da protecção pública da saúde; mas um indivíduo que se vá vacinar nessa campanha, tentando proteger a sua própria saúde, está a ver o seu interesse tutelado não de forma directa, mas de forma indirecta através da campanha. Ou seja, o interesse do Estado seria o de proteger a saúde pública, e aqui, implícito está, a protecção da saúde de cada um). Os interesses reflexamente protegidos, por sua vez, só seriam protegidos quando há a tutela de outro direito (p.e., o fecho de uma fábrica por ilegalidade: as outras fábricas da concorrência ganhariam com o fecho da mesma, vendo o seu interesse tutelado não de forma directa, não de forma indirecta mas de uma forma reflexa - o Estado não estava de todo com a intenção de proteger o interesse da concorrência, mas apenas o de manter a legalidade das acções).
Isto é, há quem defenda uma diferença de natureza ou qualitativa, caso da doutrina em geral, como o prof. Freitas do Amaral. Por outro, caso do prof.Vasco Pereira da Silva, que defende que a diferença tem por base um critério quantitativo, ou seja, um critério de grau.
O prof. Vasco Pereira da Silva defende uma lógica de grau, e não de natureza como grande parte da doutrina. Recorrendo ao art. 268º nº3, 4 e 5 CRP, questiona o professor que outra coisa senão um direito subjectivo é um interesse legalmente protegido. Para este, direitos subjectivos e interesses legítimos devem ser reconduzidos á categoria unitária dos direitos subjectivos. São ambos formas de designar a posição do particular face à administração, o que pode variar é a extensão do conteúdo da relação a que esta se vinculou perante o particular. Assim sendo, a diferença não reside na própria existência de um direito, mas na amplitude do seu conteúdo. Nesta vertente, afirma-se que a CRP refere os Direitos e Interesses Legalmente Protegidos nos arts.º 268/3, 4, 5, onde os equipara a "situações jurídico-materiais dos indivíduos". A legislação ordinária visa os dois termos como sinónimos, fazendo deles meras vantagens do indivíduo perante a Administração. Desta forma, os Direitos Subjectivos, Interesses Legítimos e Interesses Difusos apenas variam em nome, mas são todos eles direitos subjectivos. Por isso o prof. Pereira da Silva afirma não ser necessário distinguir entre "direitos de 1ª categoria ou de 2ª categoria", já que os critérios de distinção seriam apenas de maior ou menor amplitude do conteúdo que a Administração está vinculada face ao particular, e as diferentes categorias que o direito subjectivo poderia admitir. Os Interesses Difusos, por sua vez, seriam o procedimento dos particulares junto da administração quando alegam que seus direitos foram lesados, são, segundo o prof. Freitas do Amaral, uma modalidade de Interesse Legítimo. Esta posição é rejeitada pelo prof. Pereira da Silva, porque entende que os interesses difusos constituem assim direitos de defesa decorrentes dos direitos fundamentais. Ao alargar a legitimidade para a intervenção no procedimento aos particulares afectados em "bens fundamentais" pela actuação administrativa, a Administração está a reconhecer direitos subjectivos aos titulares e destinatários destas medidas.
Fica ainda uma questão por tratar: serão os Direitos Subjectivos Públicos outorgados pelo Estado ou reconhecidos aos indivíduos como sendo inerentes a eles? A verdade é que esta questão nos leva a dois opostos aos direitos reconhecidos e aos atribuídos. Relativamente aos reconhecidos há quem diga que não podem ser negados pela administração, já que a sua natureza constitui já por si uma inviolabilidade para com a pessoa Humana – vejamos por exemplo o caso dos Direitos Fundamentais. Importa então aqui referir o importante papel dos Direitos Fundamentais no alargamento da noção de Direitos Subjectivos. Por outras palavras: o direito inerente de que o cidadão dispõe e que lhe permite uma prévia defesa dos seus interesses perante a actuação Administrativa, decorre dos seus Direitos Fundamentais que estão consagrados (formal ou materialmente) no ordenamento jurídico.
Contudo em relação aos Direitos subjectivos atribuídos a conclusão pode ser outra. Em relação a estes segundos podemos dizer que todavia estamos perante uma subjugação do Estado, onde ele nos dá ou retira, conforme seja melhor para o "interesse público". Caso disso é a retirada, em Espanha, da assistência sanitária a todos os emigrantes ilegais. A medida é exagerada? Talvez sim, mas o Estado Espanhol reagiu, mesmo que isso pusesse em conta a violação de um direito de igualdade. Deste modo, não seguirá o Estado num patamar superior ao do individuo? O prof. Vasco Pereira da Silva, afirma que é o reconhecimento dos direitos subjectivos inerentes ao particular faz com que o indivíduo passe de súbdito a cidadão, constituindo um fundamento da admissibilidade da relação jurídica entre este e a administração. Tal orientação vai de encontro com o estatuto e importância que o legislador constituinte deu ao cidadão (cf. art 1º CRP), como um princípio essencial do Estado de Direito, possibilitando ao particular a possibilidade de defesa preventiva dos seus interesses perante a administração, e condicionando a actuação administrativa a esse mesmo princípio (cf.art 266º nº1 CRP). Na opinião do professor, este entendimento afigura-se mais correcto face à realidade dos nossos dias, e que vem no seguimento lógico de uma administração agressiva, para uma Administração própria do Estado Social de Direito dos nossos dias (não obstante das particularidades que tem vindo a trazer o chamado Estado Pós-Social de Direito). Paulatinamente, face aos desafios impostos pela evolução da própria concepção do Estado, da concepção de Administração e da relação do cidadão com o Estado, afirma o professor que foi principalmente a jurisprudência (em particular a alemã), e não a doutrina que salientou a importância do alargamento da noção de direitos subjectivos públicos, com o objectivo de abarcar uma completa protecção dos privados.

Diogo Sousa  nº21906; 
Domingo Gomes  nº 20963;
Patrícia Silva  nº21940







sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Função administrativa no quadro das funções do Estado: critérios de distinção

O Estado, enquanto pessoa colectiva pública visa prosseguir fins diversos, isto é, fazer jus às necessidades colectivas, seja elaborando grandes planos de orientação, estipulando leis e decretos que vinculam os membros do território, seja através da resolução de problemas concretos que se lhes depara. Desta forma, para a prossecução de tais interesses é pressuposto a existência de aparelhos, órgãos e serviços, com determinadas funções diferenciadas entre si, para um melhor tratamento das temáticas e uma maior eficácia.
A maioria da doutrina defende a existência de quatro funções do Estado, entre as quais: política, legislativa, jurisdicional e administrativa (exceptuando a teoria do professor Marcello Caetano, que considerava haver uma outra, a função técnica, devido à produção de bens e serviços que, segundo este autor, teriam um carácter predominantemente técnico, e que desta forma seria fundamento para uma quinta função; contudo, actualmente, tal visão foi afastada, visto que, tal como é sustentado pelo professor Freitas do Amaral, todas as funções terem, umas mais, outras menos, um cariz técnico.)
A função política, juntamente com a legislativa, fariam parte das designadas funções primárias, visto terem o mesmo grau de paridade constitucional. Assim sendo, a função política será a prática de actos que, tendo em vista a prossecução de interesses públicos, estabelece relações com outros poderes do Estado e que traça os grandes planos do país, sendo o seu carácter de tal forma livre que apenas será limitado pela Constituição. Os seus actos, assim, terão carácter de relevância nacional e internacional, tendo impacto no funcionamento do Governo, onde incidirão mediatamente sobre a esfera dos sujeitos individualmente considerados ou nas próprias relações entre órgãos do Estado. Para o professor Jorge Miranda (como estipulado no "Manual de Direito Constitucional", tomo V), a função política divide-se em governativa stricto sensu (tendo as funções já referidas na função política) e em função legislativa (que seria o poder de criar e modificar a ordem jurídica através da elaboração de actos com forma de lei constitucional ou ordinária). Contudo, este agrupamento da função legislativa na função política não é consensual na doutrina, considerando grande parte dos autores que esta é uma função independente desta - tal como o professor Freitas do Amaral. Este autor sustenta ainda que a verdadeira diferenciação entre função legislativa e função administrativa  é o facto da administração estar subordinada à lei, critério esse que, em parte, é igualmente corroborado pelo professor Blanco de Morais, onde este afirma que tanto a função jurisdicional como a função administrativa estão subordinadas à lei, daí que não sejam independentes, e sejam portanto funções secundárias.
Desta forma, como funções secundárias temos primeiramente a função jurisdicional. Esta, grosso modo, é a administração da justiça, tal como estipulado no art. 202º, 1 da CRP. O professor Marcello Caetano vai ainda mais longe, designando que esta função dá a "definição de direito em concreto e em abstracto", através da apreciação de constitucionalidade e legalidade de actos jurídicos e com o julgamento de casos concretos; o autor sustenta ainda, como características desta função, a imparcialidade e a passividade.
Por fim, a função administrativa incide, tal como as restantes, sobre a satisfação de necessidades colectivas, através da produção de bens e da prestação de serviços, prosseguindo termos concretos fixados pela política, estando "submissa" à lei e aos tribunais. É ainda dotada de natureza executiva, e de parcialidade e iniciativa, ao contrário da função jurisdicional. A administração divide-se em sentido material, orgânico e formal. No sentido material, podemos falar, tal como afirmado pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa, da actividade administrativa do Estado, prosseguindo fins como a manutenção da ordem e da segurança pública (através do serviço militar e policial), da efectivação de prestações aos particulares (através da atribuição de benefícios individuais e concretos - exemplo da atribuição das bolsas de estudo ) e do fornecimento de serviços públicos, sustentando a vida em sociedade. Contudo, tal como afirmado pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa e como sustentado pela Constituição no seu art. 266º, 1, esta função pode coincidir com os interesses privados dos indivíduos, mas estes não podem ser a sua razão de ser, i.e., não podem ser a sua única finalidade, como que considerados isoladamente - tal, de acordo com os preceitos constitucionais e legais, não seria sustentável. Por outro lado, a administração em sentido orgânico será o conjunto de pessoas colectivas que exercem a função administrativa, através de critérios de parcialidade, iniciativa, pluralidade de órgãos e a sua interdependência, além da responsabilidade de cada titular dos órgãos. Por último, a administração em sentido formal é o poder de actuação da administração pública em sentido orgânico.
Através desta distinção de funções do Estado é-nos dado a entender o papel cada vez mais crescente da função administrativa, dado a crescente mutabilidade da sociedade e a necessidade de fazer face às suas situações concretas e à prossecução de interesses públicos.

Patrícia Felício Silva
nº21940

sábado, 13 de outubro de 2012

Caros Alunos da turma 3,
Aqui vos deixo três sugestões de temas para comentar:

A função administrativa no quadro das funções do Estado: critérios de distinção.

Os sujeitos das relações jurídicas administrativas: a Administração Pública - pessoas coletivas, órgãos e serviços - e os particulares.

Relações jurídicas bilaterais e multilaterais.

Bom trabalho!
Alexandra Leitão