quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A função administrativa no quadro das funções do Estado: critérios de distinção

O Estado-colectividade define-se como o povo fixado em determinado território, no qual institui, pela sua própria autoridade, um poder político relativamente autónomo.
Este poder político tem como fins principais a segurança, a justiça e o bem-estar económico, social e cultural.
Para conseguir atingir estes fins o Estado terá que prosseguir certas funções. Quanto às funções do Estado há variadas divergências doutrinárias.
O professor Diogo Freitas do Amaral considera a existência de quatro funções de Estado: a função política, a função legislativa, a função jurisdicional e a função administrativa. Estas quatro funções dividem-se em dois patamares: funções primárias (política e legislativa) e funções secundárias (jurisdicional e administrativa). As funções secundárias são condicionadas pelas primárias.
O professor Marcello Caetano acrescenta a estas quatro a função técnica. O professor Freitas do Amaral rejeita esta função como autónoma, argumentando que actualmente todas as funções de Estado têm uma componente técnica.
O professor Marcelo Rebelo de Sousa considera tal como Freitas do Amaral as quatro tradicionais funções de Estado, mas acrescenta duas subfunções pertencentes à função legislativa: a função constituinte e a função de revisão constitucional, às quais cabe um papel definitório no recorte das restantes funções. São precedentes desta - e das outras funções do Estado - mas não é possível a sua implementação directa e imediata, sendo estas consideradas por Rebelo de Sousa como parte integrante da função legislativa.
A necessidade de distinção entre a função administrativa e as outras funções do Estado (política, legislativa e jurisdicional) apareceu com a Revolução Francesa. Antes desta revolução o Rei tinha concentrados em si todos os poderes, não havendo lugar a esta diferenciação. No entanto, com a Revolução de 1789 vingou o principio da separação de poderes.
A função administrativa tinha inicialmente uma função meramente executiva: ao Governo cabia assegurar a boa execução das leis. Mas na segunda metade do século XX compreendeu-se que à Administração Pública não compete apenas a promoção da execução das leis mas também a prática de todos os actos necessários à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação de todas as necessidades colectivas, exceptuando a realização da justiça, que pertence ao poder judicial. Corresponde à Administração em sentido material.
A função administrativa distingue-se de cada uma das outras por diferentes argumentos.
A função política traduz-se na prática de actos que respeitam de modo directo e imediato o poder político. Tem um fim especifico: definir o interesse geral da colectividade. A função administrativa realiza em temos concretos o interesse geral definido pela função política, sendo por isso consequente da primeira. Existem por outro lado semelhanças. O Estado, por exemplo é simultaneamente um órgão político e administrativo.
A função legislativa é, tal como a política uma função primária, logo é fácil afirmar que esta se encontra num patamar superior à administração. Esta função consiste na actividade permanente de definição de princípios e elaboração de preceitos com eficácia externa. A função administrativa é totalmente subordinada à lei. Por outro lado, ambas as funções podem ser exercidas mediante acto jurídico - a legislativa através de lei e a administrativa através de regulamento. Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa o que distingue a função legislativa da função administrativa é o conteúdo eminentemente político da primeira.
A função jurisdiconal aproxima-se mais da função administrativa por, neste caso ambas se tratarem de funções secundárias, executivas e subordinadas à lei. No entanto existem diferenças significativas. A função judicial consiste em julgar enquanto a administrativa consiste em gerir. A primeira tem como objectivo principal a justiça, através da implementação da Constituição da Republica Portuguesa e de outras normas vigentes na ordem jurídica, através da interpretação, desenvolvimento e concretização, o esclarecimento da sua aplicação no tempo e no espaço, entre outros. Na minha opinião, outro ponto de contacto entre estas duas funções é o facto de a função jurisdicional ser de certa forma uma função administrativa, pois serve para administrar a justiça.
Podemos concluir então que todas as funções do Estado, apesar das suas diferenças, estão intimamente interligadas e que qualquer destas é essencial para a prossecução dos fins do estado, independentemente de ser primária ou secundária. Mesmo sendo secundária, a função administrativa é uma actividade pública crucial para a satisfação das necessidades colectivas existentes em cada momento histórico e consoante as opções constitucionais ou legislativas previamente consideradas relevantes.
 
Tomás Jonet Matta
Nº 21930

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