domingo, 18 de novembro de 2012

A Privatização em geral da Administração Pública


                         

Ao contrário do que se possa pensar, a Privatização da Administração Pública é um fenómeno muito anterior ao século XX tendo esta realidade levando-nos até à Idade Média mais concretamente ao século XV e seguintes através da colonização com a criação de capitanias donatárias conferindo-se a um particular que teria poderes de índole Administrativo e Jurisdicional sobre o seu território e população sendo este apenas um exemplo histórico da privatização da Administração Pública antes do século XX.
Para abordar este tema há que fazer as seguintes constatações: segundo o artigo 157 e seguintes do CC a generalidade dos entes públicos enquanto pessoa colectiva tem capacidade civil pelo que através do principio da especialidade do fim presente no artº 160 a sua capacidade “abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins” podendo celebrar contratos de direito privado.

Para o Professor José Carlos Vieira de Andrade existem três fenómenos respeitantes à generalidade e multiformidade da Privatização da Administração Pública: O primeiro é a Privatização substancial (material) de actividades que se dá quando é atribuída ao sector privado uma tarefa que antes pertencia principalmente ao sector público como é o caso das telecomunicações; o segundo é a Privatização formal ou instrumental referindo-se à organização ou gestão administrativa (na organização é a própria forma que muda enquanto que na gestão administrativa dá-se uma mutação instrumental) neste fenómeno apesar de as tarefas serem geridas por entes públicos com forma privada, estas continuam a ser substancialmente públicas; o terceiro é a Privatização funcional onde apesar de as tarefas continuarem a ser públicas a sua execução é objecto de concessão ou delegação em entidades privadas. Neste último fenómeno e numa perspectiva organizativa podemos dividir a privatização funcional em privatização orgânica formal e privatização orgânica material. A primeira dá-se quando a tarefa pública desempenhada por um privado é criado administrativamente enquanto no segundo a tarefa é desempenhada por verdadeiros privados.

Este fenómeno da privatização em geral aparece maioritariamente nas áreas da Administração económica e social pelo que poderá estender-se excepcionalmente a áreas mais tradicionais da acção estadual como as prisões ou segurança técnica.
Na opinião do Professor Paulo Otero existem seis principais conceitos jurídicos de privatização da Administração Pública:

Privatização da regulação administrativa da sociedade (há uma redução da intervenção reguladora de uma entidade pública, transferindo para a sociedade civil o poder de criação de normas jurídicas reguladoras das respectivas actividades);

-Privatização do direito regulador da Administração (a natureza do direito que é aplicado pelas entidades públicas subordina-se em parte ao Direito Privado);
-Privatização das formas organizativas da Administração (transformação de uma entidade de direito público com personalidade jurídica para uma pessoa colectiva de Direito Privado);

-Privatização da gestão ou exploração de tarefas administrativas (atribuir a pessoas de índole privada a gestão ou exploração de tarefas administrativas desenvolvidas por serviços públicos);

-Privatização do acesso a uma actividade económica (abertura à iniciativa económica privada ao que antes era apenas explorado pelo sector público);

-Privatização do capital social de entidades empresariais públicas (capital social de sociedades com titularidade no sector público passa a estar aberto a entidades privadas)
Passamos por último aos limites e às condições da admissibilidade do exercício privado de poderes públicos de autoridade. Assim para o Professor José Carlos Vieira de Andrade existem essencialmente três tipos de limites nomeadamente limites subjectivos (a concessão a estrangeiros não é permitida), qualitativos( apenas quando estiverem em causa tarefas públicas) e quantitativos (os poderes delegados têm de ser excepcionais e enumerados).

Já para o Professor Paulo Otero os limites são agrupados em três grupos sendo eles os limites gerais de toda a privatização da Administração Pública; limites específicos de privatização da Administração Pública de natureza económica e por último limites específicos de privatização da Administração Pública sem natureza económica.

No que toca às condições e pelas palavras do Professor José Carlos Vieira de Andrade há necessidade de previsão legal expressa da concessão e a garantia de um regime público adequado à prossecução dos interesses da comunidade.

 

Bibliografia:
Lições de Direito Administrativo – José Carlos Vieira de Andrade
Coordenadas jurídicas da Privatização da Administração Pública – Paulo Otero

 

                                                                                                  Gonçalo Grilo, 20869

 

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