Os Institutos Públicos e a sua Natureza Jurídica
Apesar de poderem existir com
diferente designação nos mais diversos países do mundo, a verdade e que, em
todas as Administrações Públicas modernas existem Institutos Públicos.
No que diz respeito a Portugal, nem
sempre estes organismos foram encarados da mesma maneira. Na doutrina
tradicional portuguesa, Instituto Público era caracterizado como um “serviço
personalizado do Estado”, no entanto, com o evoluir dos tempos e com os
respectivos aprofundamentos sobre a matéria, chegou-se à conclusão de que esta
não seria a definição mais correcta, uma vez que apenas dizia respeito a uma
espécie de Institutos Públicos. Queremos com isto referir que todos os serviços
personalizados do Estado são Institutos Públicos mas que o contrário já não se
verifica, o que equivale a dizer que os Institutos Públicos são um género que
incorpora diversas realidades, sendo os serviços personalizados uma delas. É a
partir deste momento e desta nova concepção que se passa a sentir a necessidade
de se falar em Institutos Públicos.
Nos dias de hoje, como nos diz o
Professor Diogo Freitas do Amaral, Instituto Público é tido como uma pessoa
colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de
determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes
ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública. Podemos daqui retirar algumas
ilações. Em primeiro lugar, um Instituto Público é uma pessoa colectiva
pública, artigo 3, nº4 e 4, nº1 da LQIP, com personalidade jurídica, artigo 3
nº 1 LQIP. Em segundo lugar, um Instituto Público é uma pessoa colectiva
institucional, ou seja, é feita a sua diferenciação com as associações
públicas, uma vez que os mesmos têm como substracto uma instituição, o que quer
dizer que assenta numa organização de carácter material e não sobre um
agrupamento de pessoas. Por fim, o Instituto Público é uma entidade criada para
desempenhar funções administrativas determinadas, artigo 8 LQIP. Se por um
lado, o desempenho de funções administrativas era tido como óbvio, por não
existirem Institutos Públicos para o desempenho de funções privadas, por outro
lado, há que salientar a ideia de funções administrativas determinadas. Isto
quer dizer que as suas funções não podem ser indeterminadas, não podem abranger
uma multiplicidade de fins, ao contrário do que acontece com o Estado, as
Autarquias Locais ou as Regiões Autónomas. Os Institutos Públicos a propósito
da administração estadual indirecta são assim, segundo esta definição, entidades
de fins singulares, de vocação especial e que desempenham actividades de
carácter não empresarial, artigo 3 nº3 LQIP.
Posto isto, podemos então, dentro dos
Institutos Públicos encontrar três diferentes espécies. Os primeiros são, os já
referidos, serviços personalizados, os quais, o Professor Marcello Caetano
defendia serem departamentos administrativos a que a lei atribui personalidade
jurídica ou confere autonomia permitindo aos respectivos órgãos praticar actos
jurídicos. Dentro de este tipo de Instituto é importante dar conta da existência
de um sub-tipo, os chamados organismos de coordenação económica que visão
coordenar e regular o exercício de determinadas actividades económicas, que
pela sua importância merecem uma intervenção mais afincada do Estado, como por
exemplo, O Instituto da Vinha e do Vinho.
Em seguida, aparecem as fundações
públicas que revestem a natureza de pessoa colectiva pública. Estas fundações
têm um substracto onde avulta o aspecto patrimonial e onde parte considerável
das suas receitas deve ser dirigida ao interesse social. Para as diferenciar
dos serviços personalizados era usualmente utilizado o carácter subsidiário ou
complementar que as fundações públicas assumem relativamente aos departamentos
da administração ou a outras actividades públicas.
Por último, temos os Estabelecimentos
Públicos, que em vez de direcções gerais de ministérios ou patrimónios
autónomos ao serviço de fins sociais, são institutos de carácter cultural ou
social, organizadas em serviços abertos ao público, e destinado a efectuar
prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas carecem. É nesta
espécie de Institutos Públicos que se enquadram as Universidades Públicas, bem
como os Hospitais do Estado.
Quanto à natureza jurídica dos
Institutos Públicos é de salientar a existência de duas diferentes concepções.
A mais comum, e defendida por Marcello Caetano, vê nos Institutos Públicos um
substracto institucional autónomo destacado do Estado ao qual a lei atribui
personalidade jurídica. Caracteriza-se por ser um sujeito de direito com base
numa instituição distinta do Estado. Por outro lado, por influência das
técnicas de direito canónico e do direito público britânico, aparece-nos a
teoria defendida por Afonso Queiró que realiza os Institutos Públicos como
órgãos do Estado com personalidade jurídica para efeitos de direito privado.
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