A nova dimensão do Direito Administrativo
Com
o Estado pós Social (anos 70) o modelo de administração vigente na época sofre
uma pertinente mudança. A função administrativa deixa de ser a principal função
do Estado. O Estado deixa de ser a única entidade no exercício da função
administrativa, passando a partilhar esta faculdade com uma multiplicidade de
entidades. Dito de outro modo, as decisões passaram a estar desconcentradas, na
medida em que a função administrativa passa a ser exercida por uma pluralidade
de órgãos. Esta mudança deveu-se, em geral, ao repensar do papel do Estado na
economia e ao surgimento de novos direitos fundamentais. Passou a existir uma
administração infra-estrutural e a ideia de que o Estado devia fazer tudo caiu
em desuso. Aliás, esta nova realidade leva ao surgir de um novo paradigma: o
acto administrativo com eficácia a terceiros. Por outro lado, este “novo”
Direito Administrativo começou a utilizar meios privados, cujas entidades
privadas deviam ser entendidas como parte integrante do Direito Administrativo,
ou seja, assistimos durante este período a uma “fuga” para o Direito Privado. Evidentemente
que com esta reconstrução dos quadros tradicionais o Direito Administrativo
passa a misturar realidades distintas: privadas e públicas.
A
esta nova dimensão do Direito Administrativo estão associados certos fenómenos,
a saber: o Direito Comparado, o Direito Europeu e o Direito Global. No que toca ao Direito Comparado, a verdade,
é que durante o século XIX e o século XX quase não se fazia Direito Comparado devido
à presente ideia de nacionalismo. Não obstante, nos anos 70 no quadro da crise
do Direito administrativo introduz-se uma nova ideia: saber quais os problemas
comuns entre alguns países de modo a obter a melhor solução. Relativamente ao
Direito Europeu, o direito administrativo de cada estado passa a integrar-se
numa ordem comum. A Europa enquanto grande comunidade de Direito Administrativo
é desenvolvida por cada um dos Estados membros, pois o direito administrativo
europeu só se concretiza através da aplicabilidade do mesmo nas instituições
nacionais. Por último, com o Direito Global, teorizado sobretudo a partir dos
anos 80, está em causa uma transformação do Direito Internacional Público e do
Direito Administrativo. O Direito Internacional Público que até aos anos 80
reportava-se à relação entre estados passa a interferir nas entidades privadas,
nas relações entre particulares. Esta dimensão global é mais evidente no âmbito
das novas necessidades, nomeadamente económicas e ambientais. Podemos assim
considerar que o Direito Administrativo é um “capítulo” do Direito Europeu.
Em
suma, assistimos a uma transformação do papel do Estado no campo de acção da administração.
O pós social consagrou grandes linhas, designadamente: a administração pública de carácter regulador, a variedade de entidades públicas e privadas, o acto com eficácia múltipla e a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. A administração pública tornou-se “a função das funções”.
Graça Ribeiro (nº20744)
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