quinta-feira, 15 de novembro de 2012

A nova dimensão do Direito Administrativo



A nova dimensão do Direito Administrativo

                Com o Estado pós Social (anos 70) o modelo de administração vigente na época sofre uma pertinente mudança. A função administrativa deixa de ser a principal função do Estado. O Estado deixa de ser a única entidade no exercício da função administrativa, passando a partilhar esta faculdade com uma multiplicidade de entidades. Dito de outro modo, as decisões passaram a estar desconcentradas, na medida em que a função administrativa passa a ser exercida por uma pluralidade de órgãos. Esta mudança deveu-se, em geral, ao repensar do papel do Estado na economia e ao surgimento de novos direitos fundamentais. Passou a existir uma administração infra-estrutural e a ideia de que o Estado devia fazer tudo caiu em desuso. Aliás, esta nova realidade leva ao surgir de um novo paradigma: o acto administrativo com eficácia a terceiros. Por outro lado, este “novo” Direito Administrativo começou a utilizar meios privados, cujas entidades privadas deviam ser entendidas como parte integrante do Direito Administrativo, ou seja, assistimos durante este período a uma “fuga” para o Direito Privado. Evidentemente que com esta reconstrução dos quadros tradicionais o Direito Administrativo passa a misturar realidades distintas: privadas e públicas.
                A esta nova dimensão do Direito Administrativo estão associados certos fenómenos, a saber: o Direito Comparado, o Direito Europeu e o Direito Global.  No que toca ao Direito Comparado, a verdade, é que durante o século XIX e o século XX quase não se fazia Direito Comparado devido à presente ideia de nacionalismo. Não obstante, nos anos 70 no quadro da crise do Direito administrativo introduz-se uma nova ideia: saber quais os problemas comuns entre alguns países de modo a obter a melhor solução. Relativamente ao Direito Europeu, o direito administrativo de cada estado passa a integrar-se numa ordem comum. A Europa enquanto grande comunidade de Direito Administrativo é desenvolvida por cada um dos Estados membros, pois o direito administrativo europeu só se concretiza através da aplicabilidade do mesmo nas instituições nacionais. Por último, com o Direito Global, teorizado sobretudo a partir dos anos 80, está em causa uma transformação do Direito Internacional Público e do Direito Administrativo. O Direito Internacional Público que até aos anos 80 reportava-se à relação entre estados passa a interferir nas entidades privadas, nas relações entre particulares. Esta dimensão global é mais evidente no âmbito das novas necessidades, nomeadamente económicas e ambientais. Podemos assim considerar que o Direito Administrativo é um “capítulo” do Direito Europeu.
                Em suma, assistimos a uma transformação do papel do Estado no campo de acção da administração. O pós social consagrou grandes linhas, designadamente: a administração pública de carácter regulador, a variedade de entidades públicas e privadas, o acto com eficácia múltipla e a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. A administração pública tornou-se “a função das funções”.

Graça Ribeiro (nº20744)

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