- conceito
e articulação -
Princípio
da hierarquia administrativa:
Conceito:
De
acordo com o entendimento do professor Freitas
do Amaral,
“ a hierarquia é o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos ou agentes com atribuições comuns, ligados
por um vínculo jurídico que confere
ao superior o poder de direcção e
impõe ao subalterno o dever de
obediência.”
Assim,
a hierarquia é um dos modelos de
organização administrativa. Existem
outros, nomeadamente, de natureza horizontal, contudo, em Portugal, é o modelo que por excelência, regula
as relações entre os órgãos da pessoa colectiva pública.
Este modelo caracteriza-se pela:
-
existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes
administrativos, o superior e o subalterno;
- a presença de atribuições comuns entre os elementos da hierarquia, que se traduz
pelo facto de, tanto o superior como o
subalterno actuarem para a concretização de atribuições comuns;
-
a necessidade de existência de um vínculo
de natureza jurídica, a que chama “relação hierárquica”, constituído pelo poder de direcção e pelo dever de obediência.
Princípio
da legalidade:
Conceito:
este princípio está
intimamente relacionado com o Estado de
Direito Democrático, na medida em que, decorrente da necessidade de segurança
jurídica dos cidadãos, o Estado
encontra-se subordinado à Constituição e à lei, isto é o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Constituição
da República Portuguesa, no seu artigo 3º, bem como, no artigo 266º/2, no que respeita à Administração Pública.
Articulação
dos dois princípios:
Para
alguns autores, o modelo de organização administrativa vertical, a hierarquia,
constituí uma parte da administração pública que está imperfeitamente abrangida
pelo princípio da legalidade. Significando isto que, os poderes do superior hierárquico decorrem da natureza da relação hierárquica entre ele e o subalterno, ficando
por isso alheio a qualquer previsão legal.
Nesta
medida, o Professor Paulo Otero, analisa a questão de
saber se, a obediência a um comando ilegal, quando é exigido, reflecte uma
excepção ao princípio da legalidade. O Professor conclui que não, considerando que “resulta
da própria lei ser legal o cumprimento de uma ordem ilegal”, entendendo por isso, que a lei permite uma “legalidade
especial circunscrita ao âmbito da actividade administrativa”.
Contrariamente, o Professor Freitas do Amaral, considera que,
tais ordens ilegais só serão admitidas ou legítimas, na medida em que possam ser reconduzidas aos ditames da Constituição, caso contrário, não serão
admitidas, isto resulta, do artigo 266º/2 da Constituição, que estabelece uma
clara subordinação dos órgãos e agentes administrativos à lei.
Porém,
há que ter em conta o seguinte preceito:
- o artigo 271º/3 da Constituição da República Portuguesa, determina que: “cessa o
dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique
a prática de qualquer crime.”
Ou
seja, este preceito constitucional legitima o dever de obediência às ordens ilegais que não impliquem a prática de um crime.
No
entanto, e seguindo a orientação do Professor Freitas do Amaral, embora este
dever de obediência reflicta uma excepção o princípio da legalidade, é expressamente prevista pela própria
Constituição, não significando por isso, que existe uma “especial legalidade”,
na medida em que, uma ordem ilegal, ainda
que tendo se ser respeitada, é sempre ilegal, dando origem a responsabilidade
para o seu autor e para a Administração. Portanto, o facto de a Constituição admitir uma
excepção ao referido princípio, justificar-se-á
por razões de eficiência administrativa.
Por
isso, diz o Professor que, “não (...) parece que faça sentido admitir, num Estado de Direito, a
figura de uma zona de legalidade especial
constituída por todas as ordens ilegais dadas pelos superiores hierárquicos a
que seja devida obediência.”
Em conclusão:
O modelo de
organização administrativa, a hierarquia, está directamente relacionado e consequentemente, subordinado,
ao princípio (fundamental) da
legalidade, nesta medida, apenas são aceites os comandos conformes com este. Esta
subordinação decorre, de preceitos constitucionais anteriormente enunciados, como o artigo 3º e o artigo 266º/2 da
Constituição da República Portuguesa.
Assim
sendo, actualmente não existe qualquer fundamento
para que a hierarquia administrativa não esteja subordinada à Constituição e à lei. Pelo
contrário, o fundamento democrático da reserva de lei impõe a sua extensão, sem
limites, a todas as esferas da administração, quer isto dizer que, o conteúdo da relação hierárquica, designadamente os poderes do superior e os deveres do
subalterno, são definidos pela lei e dentro dos seus limites.
Em suma, é importante
ter presente que, quando falamos em hierarquia administrativa, estamos no âmbito da matéria da teoria geral da organização administrativa,
a qual se rege por vários princípios previstos na Constituição Portuguesa.
Concretamente, no que respeita ao tema em análise (a hierarquia), podemos integra-la num desses princípios, que é o da desconcentração,
que impõe que a Administração Pública se torne cada vez mais desconcentrada. Embora
este e todos os outros princípios que regem a organização administrativa sejam importantes, eles deparam-se e concretizam-se dentro de certos limites, temos como exemplo o artigo 267º/2 da Constituição, visto
que, não são princípios absolutos. Assim sendo, e tal como já
referi, a hierarquia administrativa, encontra-se subordinada ao princípio da legalidade,
realizando-se aquela, dentro dos limites deste.
Telma Gonçalves, 21020, sub3.
Referência bibliográfica: DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», Almedina - volume I, 3ª edição.
Telma Gonçalves, 21020, sub3.
Referência bibliográfica: DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», Almedina - volume I, 3ª edição.
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