As perspetivas de mudança no sistema de
governo municipal
O Município é considerado uma pessoa
coletiva, constituída por órgãos que manifestam a vontade própria da pessoa
coletiva.
Em primeiro lugar, há que verificar se
os órgãos das autarquias locais são representativos. De facto são, uma vez que
o órgão emana de eleição, representando assim a população local residente no
território da autarquia.
Encontramos coincidências na explicação
do conceito de autarquia local dos professores, Marcello Caetano, Freitas do
Amaral e André Gonçalves Pereira, em que salientam os interesses comuns, o
agregado populacional fixados nesses territórios, como elementos base da
estrutura de uma autarquia.
É de notar a importância constitucional
dada ao município em particular e às autarquias locais em geral, pelos artigos
235º e seguintes da Constituição da Republica Portuguesa. Esta consagra as
autarquias locais como sendo provenientes de uma organização democrática do Estado,
fazendo ainda distinção entre órgãos deliberativos que tomam as decisões de
fundo e os órgãos executivos que aplicam essas orientações no quotidiano.
As autarquias locais pertencem à
Administração Autónoma do Estado, tendo autonomia face ao poder central.
Traduzem assim o conceito de descentralização.
Das autarquias locais fazem parte as
freguesias, municípios e regiões administrativas. Interessa-nos aqui falar
apenas dos municípios e do seu sistema de governo.
Para isso importa antes de mais enumerar
os principais órgãos do município: Assembleia Municipal, Câmara Municipal e
Presidente da Câmara.
A Assembleia Municipal é o órgão
deliberativo do Município, com base no artigo 251º da CRP e do artigo 47º da
Lei das Autarquias Locais. É constituída por membros eleitos e por membros por
inerência (artigo 42 LAL). O seu funcionamento está disposto no artigo 49º
desta mesma Lei aprovando as propostas das opções do Plano de Atividades e do
Orçamento para o ano seguinte. Reúne anualmente em cinco sessões ordinárias, em
fevereiro, abril, junho, setembro e novembro. As competências da Assembleia
Municipal estão contidas no artigo 53ºda LAL, nomeadamente: orientação geral do
Município, fiscalização da Câmara, regulamentação, função tributária e decisão
superior das matérias mais importantes do Município.
A Câmara Municipal é o órgão colegial de
tipo Executivo, responsável pela gestão dos negócios municipais. Este órgão é
constituído por membros eleitos por sufrágio direto e universal, sendo que a
sua constituição comporta: o Presidente da Câmara e Vereadores (artigo 57º LAL).
A Câmara Municipal está em sessão
permanente, tendo a sua competência prevista no artigo 58º LAL. Destas
distinguem-se a função preparatória e executiva, função consultiva, de gestão,
de fomento, de decisão.
Por ultimo, o Presidente da Câmara parece
não ser um órgão do Município pelo artigo 250º da CRP, todavia vários são os
preceitos que o vêem como um órgão Municipal. O artigo 65º da LAL vem confirmar
isso tendo este diversas competências. Freitas do Amaral confirma-o tal como
Marcello Caetano.
O Presidente tem função presidencial,
executiva e decisória, dirigindo os serviços municipais e função interlocutória.
Podemos encontrar neste sistema vários
problemas e daí a prespectiva de mudança. A primeira crítica vem do Professor
Freitas do Amaral que diz que o sistema de governo municipal não é, nem um
sistema convencional, nem parlamentar, nem presidencialista. É um sistema que
não tem bases racionais e funciona mal na prática. Contudo existiu já uma
tentativa de transformação para um sistema de modelo parlamentar puro, porém
fracassou. Quer a CRP, quer a LAL,
ignoram o facto do órgão executivo responder perante o órgão deliberativo. Sendo
assim, para este autor a Assembleia Municipal pode destituir a Câmara
Municipal. Sendo um órgão responsável por outro pode este demitir o primeiro.
Será necessário mudar o sufrágio para a
Assembleia Municipal?
Será necessário alterar os poderes do
Presidente da Câmara?
Porque não alterar a eleição para a
Assembleia Municipal dois anos subsequentes à eleição para o presidente da Câmara?
Teríamos assim uma melhor participar/intervenção dos cidadãos e uma maior
legitimidade no acompanhamento e fiscalização da atividade Camarária. Ou porque
não fazer uma aproximação ao sistema Francês, onde o principal órgão executivo
do Município é o órgão singular e não o órgão colegial restrito, em que os
eleitores elegem apenas a Assembleia Deliberativa e é dentro desta que são
eleitos por maioria o Presidente da Câmara e os Vereadores.
E por ultimo ainda, porque não uma
aproximação ao sistema Suíço, podendo agregar regiões administrativas em
Portugal, onde cada decisão é votada pelos eleitores, chamados assim a uma
maior participação.
Em suma, são muitas as perspectivas de
mudança, que poderão ou não ir a avante. Será necessário consciencializar, quer
os eleitores, quer a classe política para o facto, adaptando assim o sistema de
governo municipal a uma nova realidade.
Duarte Alves
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