terça-feira, 20 de novembro de 2012


As perspetivas de mudança no sistema de governo municipal


 

O Município é considerado uma pessoa coletiva, constituída por órgãos que manifestam a vontade própria da pessoa coletiva.

Em primeiro lugar, há que verificar se os órgãos das autarquias locais são representativos. De facto são, uma vez que o órgão emana de eleição, representando assim a população local residente no território da autarquia.

Encontramos coincidências na explicação do conceito de autarquia local dos professores, Marcello Caetano, Freitas do Amaral e André Gonçalves Pereira, em que salientam os interesses comuns, o agregado populacional fixados nesses territórios, como elementos base da estrutura de uma autarquia.

É de notar a importância constitucional dada ao município em particular e às autarquias locais em geral, pelos artigos 235º e seguintes da Constituição da Republica Portuguesa. Esta consagra as autarquias locais como sendo provenientes de uma organização democrática do Estado, fazendo ainda distinção entre órgãos deliberativos que tomam as decisões de fundo e os órgãos executivos que aplicam essas orientações no quotidiano.

As autarquias locais pertencem à Administração Autónoma do Estado, tendo autonomia face ao poder central. Traduzem assim o conceito de descentralização.

Das autarquias locais fazem parte as freguesias, municípios e regiões administrativas. Interessa-nos aqui falar apenas dos municípios e do seu sistema de governo.

Para isso importa antes de mais enumerar os principais órgãos do município: Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Presidente da Câmara.

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município, com base no artigo 251º da CRP e do artigo 47º da Lei das Autarquias Locais. É constituída por membros eleitos e por membros por inerência (artigo 42 LAL). O seu funcionamento está disposto no artigo 49º desta mesma Lei aprovando as propostas das opções do Plano de Atividades e do Orçamento para o ano seguinte. Reúne anualmente em cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro. As competências da Assembleia Municipal estão contidas no artigo 53ºda LAL, nomeadamente: orientação geral do Município, fiscalização da Câmara, regulamentação, função tributária e decisão superior das matérias mais importantes do Município.

A Câmara Municipal é o órgão colegial de tipo Executivo, responsável pela gestão dos negócios municipais. Este órgão é constituído por membros eleitos por sufrágio direto e universal, sendo que a sua constituição comporta: o Presidente da Câmara e Vereadores (artigo 57º LAL).

A Câmara Municipal está em sessão permanente, tendo a sua competência prevista no artigo 58º LAL. Destas distinguem-se a função preparatória e executiva, função consultiva, de gestão, de fomento, de decisão.

Por ultimo, o Presidente da Câmara parece não ser um órgão do Município pelo artigo 250º da CRP, todavia vários são os preceitos que o vêem como um órgão Municipal. O artigo 65º da LAL vem confirmar isso tendo este diversas competências. Freitas do Amaral confirma-o tal como Marcello Caetano.

O Presidente tem função presidencial, executiva e decisória, dirigindo os serviços municipais e função interlocutória.

Podemos encontrar neste sistema vários problemas e daí a prespectiva de mudança. A primeira crítica vem do Professor Freitas do Amaral que diz que o sistema de governo municipal não é, nem um sistema convencional, nem parlamentar, nem presidencialista. É um sistema que não tem bases racionais e funciona mal na prática. Contudo existiu já uma tentativa de transformação para um sistema de modelo parlamentar puro, porém fracassou.  Quer a CRP, quer a LAL, ignoram o facto do órgão executivo responder perante o órgão deliberativo. Sendo assim, para este autor a Assembleia Municipal pode destituir a Câmara Municipal. Sendo um órgão responsável por outro pode este demitir o primeiro.

Será necessário mudar o sufrágio para a Assembleia Municipal?

Será necessário alterar os poderes do Presidente da Câmara?

Porque não alterar a eleição para a Assembleia Municipal dois anos subsequentes à eleição para o presidente da Câmara? Teríamos assim uma melhor participar/intervenção dos cidadãos e uma maior legitimidade no acompanhamento e fiscalização da atividade Camarária. Ou porque não fazer uma aproximação ao sistema Francês, onde o principal órgão executivo do Município é o órgão singular e não o órgão colegial restrito, em que os eleitores elegem apenas a Assembleia Deliberativa e é dentro desta que são eleitos por maioria o Presidente da Câmara e os Vereadores.

E por ultimo ainda, porque não uma aproximação ao sistema Suíço, podendo agregar regiões administrativas em Portugal, onde cada decisão é votada pelos eleitores, chamados assim a uma maior participação.

Em suma, são muitas as perspectivas de mudança, que poderão ou não ir a avante. Será necessário consciencializar, quer os eleitores, quer a classe política para o facto, adaptando assim o sistema de governo municipal a uma nova realidade.
 
Duarte Alves

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