sexta-feira, 16 de novembro de 2012

As Instituições Privadas de Solidariedade Social. O caso do Banco Alimentar

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, não sendo administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico e tendo como propósito dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos.  Não fazem parte da administração em sentido orgânico, mas apenas em sentido material. Beneficiam, em regra, de declaração de utilidade pública, declarada pelo Estado nos termos do DL n° 460/77. As Instituições Particulares de Solidariedade Social podem ser de natureza associativa ou fundacional, podendo, ainda, agrupar-se em Uniões, Federações ou Confederações.

As Instituições Públicas de Solidariedade e Segurança Social são Institutos Públicos de regime especial, tal como consagrado no artigo 48º, nº 1, alínea b) da Lei Quadro dos Institutos Públicos. Estes estão integrados na administração indireta do Estado, e são dotados de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Estas instituições prosseguem atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Um exemplo deste tipo de instituições é o Instituto da Segurança Social, I.P.

Assim, estes dois tipos de Instituições distinguem-se por as IPSS privadas serem criadas e prosseguidas por privados, usufruindo apenas da declaração de utilidade pública, enquanto as Instituições Públicas de Solidariedade e Segurança Social são Institutos Públicos de regime especial, que fazem parte da administração indirecta, submetendo-se a superintendência e tutela por parte do Estado.

Enquadrado entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social, encontra-se o O Banco Alimentar contra a Fome (BAcF). Foi constituído por particulares por escritura pública a 23 de Janeiro de 1991, tendo-lhe sido reconhecido a utilidade pública por parte do Governo, segundo o artigo 3º do DL 460/77. Esta declaração permite ao BAcF gozar de isenções fiscais e de variadas regalias, conforme os artigos 8º e 9º, respectivamente, do mesmo artigo. De natureza associativa, agrupa-se numa Federação constituída pelos 20 Bancos espalhados pelo país.
O Banco Alimentar contra a Fome tem um propósito específico dentro do dever moral de solidariedade e de justiça: lutar contra o desperdício, recolhendo alimentos através de campanhas solidárias e através da recolha de excedentes alimentares, que variadas empresas generosamente lhe cedem.
A maior força desta instituição são os seus voluntários (mais de 6 500 nas duas campanhas de 2011), com ideias, convicções e credos diferentes, mas tendo como característica comum a sua solidariedade.
Os alimentos conseguidos pelo Banco Alimentar têm proveniências distintas, mas algumas que se devem destacar são as campanhas de recolhas nos supermercados (a de Dezembro de 2010 rendeu mais de 874 toneladas de alimentos), os excedentes de produção entre outros.

O Estado não consegue, nem através da devolução de poderes e da descentralização, chegar a todas as pessoas que dele necessitam. Logo, estas Instituições Particulares de Solidariedade Social são um elemento essencial na sociedade para ajudar os mais carenciados. O Banco Alimentar ajuda actualmente cerca de 3% da população portuguesa. Sendo uma instituição totalmente privada e dependente de voluntários e de doações, este é um facto assinalável e digno de louvor, pois o BAcF auxilia os mais pobres em situações em que o Estado a eles não consegue chegar.

Penso que por todas estas razões temos de admitir que as Instituições Particulares de Solidariedade Social são uma mais valia para o Estado e que não há dúvidas sobre a sua utilidade pública para a sociedade actual.

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