Descentralização e Desconcentração Administrativas (diferenças)
DESCONCENTRAÇÃO
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DESCENTRALIZAÇÃO
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-
distribuição dentro da mesma pessoa jurídica
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-
deslocamento para uma nova pessoa (pode ser física ou jurídica)
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- baseia-se
na hierarquia (há subordinação)
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- não existe
hierarquia, mas há controle e fiscalização (sem subordinação)
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- Ex.:
distribuição entre órgãos da mesma pessoa jurídica
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- Ex.:
transferência para as pessoas da Administração Indirecta ou para particulares
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As
definições e as diferenças entre descentralização administrativa e
desconcentração administrativa não são de difícil apreensão, embora por vezes
os alunos as confundam. Assim, de forma a evitar futuros erros, aqui fica um
pequeno esclarecimento.
A actividade administrativa pode ser prestada de duas
formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração
Directa, e a outra é a descentralizada, em que a prestação é deslocada para
outras Pessoas Jurídicas.
Entende-se por descentralização a transferência de
poderes e/ou competências entre pessoas colectivas de direito público diferentes, ou seja, entre distintas
entidades públicas.
Cabe distinguir o conceito nos diferentes planos:
No plano jurídico: é descentralizado todo o sistema no qual a função
administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras
pessoas colectivas territoriais (como as autarquias locais).
No plano político-administrativo: existe descentralização sempre que
os órgãos das autarquias locais sejam livremente eleitos pelas respectivas
populações, a lei os considera independentes a nível de atribuições e
competências e ainda estando sujeitos a formas atenuadas de tutela
administrativa.
Os conceitos são diferentes, pois pode haver, por exemplo, num sistema juridicamente
descentralizado, centralização sob o ponto de vista político-administrativo.
A descentralização pode ainda variar quanto às formas (territorial,
institucional ou associativa, estas últimas prefere o Prof. Freitas do Amaral chamar
de «devolução de poderes», reservando o termo descentralização para a primeira
forma) e quanto aos graus.
Diferentes desses conceitos são os de
concentração e desconcentração. Estes dizem respeito à organização
administrativa de uma determinada pessoa colectiva, sem se associar com as
relações entre o Estado e as demais pessoas colectivas que cumpram a
administração pública (como sucede com a descentralização) mas uma questão que
se levanta apenas dentro do Estado ou interna a qualquer outra entidade
pública. Assim, a concentração e a
desconcentração reportam-se à organização interna de cada pessoa colectiva, já
na centralização e na descentralização, estão em causa diversas pessoas colectivas
ao mesmo tempo.
A concentração ou desconcentração prendem-se com a organização vertical
dos serviços públicos (ausência ou existência de distribuição vertical de competências
entre diversos graus ou escalões da hierarquia).
Podemos então concluir que desconcentração se
traduz na distribuição do serviço, das competências, dentro da mesma pessoa jurídica,
no mesmo núcleo, conferindo-se a funcionários ou agentes subalternos determinados
poderes decisórios que numa administração concentrada ficariam reservados
apenas ao superior.
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