sexta-feira, 30 de novembro de 2012


Descentralização e Desconcentração Administrativas (diferenças)

DESCONCENTRAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
- distribuição dentro da mesma pessoa jurídica
- deslocamento para uma nova pessoa (pode ser física ou jurídica)
- baseia-se na hierarquia (há subordinação)
- não existe hierarquia, mas há controle e fiscalização (sem subordinação)
- Ex.: distribuição entre órgãos da mesma pessoa jurídica
- Ex.: transferência para as pessoas da Administração Indirecta ou para particulares


As definições e as diferenças entre descentralização administrativa e desconcentração administrativa não são de difícil apreensão, embora por vezes os alunos as confundam. Assim, de forma a evitar futuros erros, aqui fica um pequeno esclarecimento.
A actividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Directa, e a outra é a descentralizada, em que a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Entende-se por descentralização a transferência de poderes e/ou competências entre pessoas colectivas de direito público diferentes, ou seja, entre distintas entidades públicas.
Cabe distinguir o conceito nos diferentes planos:
  No plano jurídico: é descentralizado todo o sistema no qual a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas colectivas territoriais (como as autarquias locais).
  No plano político-administrativo: existe descentralização sempre que os órgãos das autarquias locais sejam livremente eleitos pelas respectivas populações, a lei os considera independentes a nível de atribuições e competências e ainda estando sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa.
Os conceitos são diferentes, pois pode haver, por exemplo, num sistema juridicamente descentralizado, centralização sob o ponto de vista político-administrativo.
A descentralização pode ainda variar quanto às formas (territorial, institucional ou associativa, estas últimas prefere o Prof. Freitas do Amaral chamar de «devolução de poderes», reservando o termo descentralização para a primeira forma) e quanto aos graus.
Diferentes desses conceitos são os de concentração e desconcentração. Estes dizem respeito à organização administrativa de uma determinada pessoa colectiva, sem se associar com as relações entre o Estado e as demais pessoas colectivas que cumpram a administração pública (como sucede com a descentralização) mas uma questão que se levanta apenas dentro do Estado ou interna a qualquer outra entidade pública. Assim, a concentração e a desconcentração reportam-se à organização interna de cada pessoa colectiva, já na centralização e na descentralização, estão em causa diversas pessoas colectivas ao mesmo tempo.


A concentração ou desconcentração prendem-se com a organização vertical dos serviços públicos (ausência ou existência de distribuição vertical de competências entre diversos graus ou escalões da hierarquia).

Podemos então concluir que desconcentração se traduz na distribuição do serviço, das competências, dentro da mesma pessoa jurídica, no mesmo núcleo, conferindo-se a funcionários ou agentes subalternos determinados poderes decisórios que numa administração concentrada ficariam reservados apenas ao superior.

 Mª Rita Anunciação

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