Administração Estadual Indirecta.
A administração
estadual indirecta compreende as situações em que se integram as pessoas
colectivas publicas que prosseguem fins públicos, mas que possuem uma realização
mais livres ou distanciada da intervenção estadual. O Estado confia a outros
sujeitos de Direito a realização dos seus próprios fins. É uma administração
estadual porque se trata de atingir os fins do Estado, e indirecta porque não
se realiza pelo próprio Estado.
A administração
indirecta é do ponto de vista material uma actividade administrativa do Estado,
realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de
personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa. Do ponto de vista
orgânico, corresponde ao conjunto das entidades públicas que desenvolve, com
personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, uma actividade
administrativa destinada à realização de fins do Estado. Assim sendo, o que
distingue a Administração Pública indirectamente dependente do Estado-Administração
daquela que dele directamente depende, não é o teor das atribuições
prosseguidas, mas o grau de vinculação do Estado-Administração na sua prossecução.
Dai que seja necessário, para determinar se certa pessoa colectiva pública se
insere numa ou em outra é necessário analisar o seu estatuto legal previsto.
Em suma, há uma
devolução de poderes: o Estado devolve, isto é, transfere uma parte dos seus
poderes para entidades que não se encontram integradas nele.
Vejamos
por exemplo o caso do Hospital de Loures, em que houve um contrato assinado
entre o Estado e os privados. No início, os privados suportavam o investimento
e a gestão, e o Estado pagou nos anos seguintes as dividas. O que se passa é
que muitas vezes as dividas para o Estado são superiores. Isto porque em alguns
casos o Estado se encontra vinculado com essas entidades privadas durante
muitos anos, o que acarreta uma divida contínua, cada vez mais impossível de
diminuir. Vejamos que só entre 2012 e 2014 o Estado terá de pagar aos privados,
cada ano, cerca de 1.425 milhões de euros.
Trata-se de
exercer uma actividade destinada a realizar fins do Estado, portanto no
interesse deste. No fundo, é o Estado que se responsabiliza financeiramente: é
ele que entra com os capitais iniciais necessários, e é ele que paga os
prejuízos e a gestão/exploração. Trata-se de um interesse do Estado. Se assim
não fosse, o Estado permitiria que os credores apresentassem uma declaração de
insolvência ou falência, o que não é possível, precisamente porque se trata de
uma actividade com fins essenciais e públicos. Contudo, assim sendo, o Estado
tem o poder de dar instruções e directivas acerca de como exercer essa
actividade, bem como tem o poder de fiscalizar e controlar a actividade
desempenhada.
O grau de
autonomia que estas entidades dispõem é muito variável: nível máximo, quando na
modalidade de entidades públicas empresariais; nível intermédio, quando são
organismos de coordenação econômica e de nível mínimo, quando se trata de
direcções gerais do respectivo ministério. Os diferentes graus incumbidos da
administração estadual indirecta são os institutos públicos (lei 3/2004. LQIP)
e empresas públicas (DL 558/99).
Os institutos
públicos são uma pessoa colectiva de tipo institucional, criada para assegurar
o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não
empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva publica.
Caracteriza-se por ser dotado de personalidade jurídica (art. 3/1 da LQIP).Não
podem ser confundidos com fundos e serviços autônomos que incluíam na administração
directa do estado, tanto a nível central como local; nem pode ser confundido
com os institutos de utilidade pública, que são entidades privadas. O art. 8 da
LQIP diz que a esta entidade cabe assegurar o desempenho de funções
administrativas determinadas. Os seus fins são singulares. Dai que muitas vezes
não seja necessário que vários institutos integrados na administração indirecta
do Estado tenham em vista o mesmo fim. Por isso, nalguns casos, o Governo já
chegou a fundir institutos, já que esta acção pode levar a uma maior eficácia,
evitando a duplicação no exercício de determinadas funções, e assegurando a
coordenação de políticas públicas nesse sector.
As principais espécies
de IP são:
- Os serviços
personalizados: chegaram a assumir um relevo na nossa administração pública na década
de 40 a 70. São os serviços de carácter administrativo a que a lei atribui
personalidade jurídica e autonomia administrativa (art.3/1 e 2 LQIP). São
serviços a que a lei d´á personalidade jurídica e autonomia para poderem
funcionar como se fossem verdadeiras instituições independentes. Exemplo: LNEC,
Junta de Crédito Publico ou Instituto Português de juventude.
- Fundações públicas:
revestem natureza de pessoa colectiva. Assentam basicamente num património.
Existe para o administrar e vive dos resultados da gestão financeira desse património.
-
Estabelecimentos Públicos: São institutos públicos de carácter cultural ou
social, organizados como serviços atentos ao publico e destinados a efectuar prestações
individuais `à generalidade dos cidadãos que delas careçam. Exemplo
Universidades Publicas.
Relativamente às
empresas públicas, o seu carácter público não lhe advém apenas do facto de a
maioria do capital pertencer a entidades públicas, mas pode resultar, em
alternativa, da titularidade de direitos especiais de controlo, que
lhe dêem sobre a empresa uma influência dominante. Sendo assim as
empresas públicas são organizações económicas com fim lucrativo,
criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Estas possuem
diferentes espécies, já que nos podemos referir a elas quanto à titularidade (regionais,
estaduais ou municipais), natureza jurídica(caso possuam personalidade ou não),
forma (caso estejam sob a forma de publicas, ou sob a forma de empresas
privadas) ou mesmo objecto.
De acordo com o
art.3 do regime aprovado pelo DL 558/99 de 18/12, são por um lado, “sociedades constituídas
nos termos da lei convencional”, nas quais o Estado ou outras entidades públicas
estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou
indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma circunstância:
·
Detenção
da maioria do capital u dos direitos de voto
·
Direito
de restituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
A administração
Directa do estado estabelece com a Administração indirecta uma relação de superintendência
e de tutela por parte do ministro das finanças. A primeira corresponde a um
poder de orientação; tratasse de o estado definir os objectivos e orientar a actuação
da pessoa colectiva publica de fins singulares. A segunda refere-se ao poder de
intervir na gestão, através da fiscalização (tutela inspectiva), aplicação de
sanções (tutela sancionatória), aprovação de certos actos de gestão (tutela
integrativa) e alteração da gestão (tutela substitutiva). As EP mesmo com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art. 32 e 25/1 DL 558/99),
têm de seguir orientações específicas e gerais. É o que aconteceu este ano
relativamente as empresas públicas do sector empresarial do Estado (SEE), que
devem poupar no mínimo 50% nos gastos com deslocações, ajudas de custo e
alojamento, assim como comunicações não operacionais (prevê o OE para 2013).
- Parcerias
Público Privadas derraparam mais de 12 mil milhões de euros:
- Empresas
públicas obrigadas a cortar 50% em ajudas de custo:
Domingo Gomes
nº 20963
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