quinta-feira, 8 de novembro de 2012


Administração Estadual Indirecta.

A administração estadual indirecta compreende as situações em que se integram as pessoas colectivas publicas que prosseguem fins públicos, mas que possuem uma realização mais livres ou distanciada da intervenção estadual. O Estado confia a outros sujeitos de Direito a realização dos seus próprios fins. É uma administração estadual porque se trata de atingir os fins do Estado, e indirecta porque não se realiza pelo próprio Estado.
A administração indirecta é do ponto de vista material uma actividade administrativa do Estado, realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa. Do ponto de vista orgânico, corresponde ao conjunto das entidades públicas que desenvolve, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado. Assim sendo, o que distingue a Administração Pública indirectamente dependente do Estado-Administração daquela que dele directamente depende, não é o teor das atribuições prosseguidas, mas o grau de vinculação do Estado-Administração na sua prossecução. Dai que seja necessário, para determinar se certa pessoa colectiva pública se insere numa ou em outra é necessário analisar o seu estatuto legal previsto.
Em suma, há uma devolução de poderes: o Estado devolve, isto é, transfere uma parte dos seus poderes para entidades que não se encontram integradas nele.
 Vejamos por exemplo o caso do Hospital de Loures, em que houve um contrato assinado entre o Estado e os privados. No início, os privados suportavam o investimento e a gestão, e o Estado pagou nos anos seguintes as dividas. O que se passa é que muitas vezes as dividas para o Estado são superiores. Isto porque em alguns casos o Estado se encontra vinculado com essas entidades privadas durante muitos anos, o que acarreta uma divida contínua, cada vez mais impossível de diminuir. Vejamos que só entre 2012 e 2014 o Estado terá de pagar aos privados, cada ano, cerca de 1.425  milhões de euros.
Trata-se de exercer uma actividade destinada a realizar fins do Estado, portanto no interesse deste. No fundo, é o Estado que se responsabiliza financeiramente: é ele que entra com os capitais iniciais necessários, e é ele que paga os prejuízos e a gestão/exploração. Trata-se de um interesse do Estado. Se assim não fosse, o Estado permitiria que os credores apresentassem uma declaração de insolvência ou falência, o que não é possível, precisamente porque se trata de uma actividade com fins essenciais e públicos. Contudo, assim sendo, o Estado tem o poder de dar instruções e directivas acerca de como exercer essa actividade, bem como tem o poder de fiscalizar e controlar a actividade desempenhada.
O grau de autonomia que estas entidades dispõem é muito variável: nível máximo, quando na modalidade de entidades públicas empresariais; nível intermédio, quando são organismos de coordenação econômica e de nível mínimo, quando se trata de direcções gerais do respectivo ministério. Os diferentes graus incumbidos da administração estadual indirecta são os institutos públicos (lei 3/2004. LQIP) e empresas públicas (DL 558/99).
Os institutos públicos são uma pessoa colectiva de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva publica. Caracteriza-se por ser dotado de personalidade jurídica (art. 3/1 da LQIP).Não podem ser confundidos com fundos e serviços autônomos  que incluíam na administração directa do estado, tanto a nível central como local; nem pode ser confundido com os institutos de utilidade pública, que são entidades privadas. O art. 8 da LQIP diz que a esta entidade cabe assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas. Os seus fins são singulares. Dai que muitas vezes não seja necessário que vários institutos integrados na administração indirecta do Estado tenham em vista o mesmo fim. Por isso, nalguns casos, o Governo já chegou a fundir institutos, já que esta acção pode levar a uma maior eficácia, evitando a duplicação no exercício de determinadas funções, e assegurando a coordenação de políticas públicas nesse sector.
As principais espécies de IP são:
- Os serviços personalizados: chegaram a assumir um relevo na nossa administração pública na década de 40 a 70. São os serviços de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa (art.3/1 e 2 LQIP). São serviços a que a lei d´á personalidade jurídica e autonomia para poderem funcionar como se fossem verdadeiras instituições independentes. Exemplo: LNEC, Junta de Crédito Publico ou Instituto Português de juventude.
- Fundações públicas: revestem natureza de pessoa colectiva. Assentam basicamente num património. Existe para o administrar e vive dos resultados da gestão financeira desse património.
- Estabelecimentos Públicos: São institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços atentos ao publico e destinados a efectuar prestações individuais `à generalidade dos cidadãos que delas careçam. Exemplo Universidades Publicas.
Relativamente às empresas públicas, o seu carácter público não lhe advém apenas do facto de a maioria do capital pertencer a entidades públicas, mas pode resultar, em alternativa, da titularidade de direitos especiais de controlo, que lhe dêem sobre a empresa uma influência dominante. Sendo assim as empresas públicas são organizações económicas com fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Estas possuem diferentes espécies, já que nos podemos referir a elas quanto à titularidade (regionais, estaduais ou municipais), natureza jurídica(caso possuam personalidade ou não), forma (caso estejam sob a forma de publicas, ou sob a forma de empresas privadas) ou mesmo objecto.
De acordo com o art.3 do regime aprovado pelo DL 558/99 de 18/12, são por um lado, “sociedades constituídas nos termos da lei convencional”, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma circunstância:
·         Detenção da maioria do capital u dos direitos de voto
·         Direito de restituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
A administração Directa do estado estabelece com a Administração indirecta uma relação de superintendência e de tutela por parte do ministro das finanças. A primeira corresponde a um poder de orientação; tratasse de o estado definir os objectivos e orientar a actuação da pessoa colectiva publica de fins singulares. A segunda refere-se ao poder de intervir na gestão, através da fiscalização (tutela inspectiva), aplicação de sanções (tutela sancionatória), aprovação de certos actos de gestão (tutela integrativa) e alteração da gestão (tutela substitutiva). As EP mesmo com autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art. 32 e 25/1 DL 558/99), têm de seguir orientações específicas e gerais. É o que aconteceu este ano relativamente as empresas públicas do sector empresarial do Estado (SEE), que devem poupar no mínimo 50% nos gastos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, assim como comunicações não operacionais (prevê o OE para 2013).

- Parcerias Público Privadas derraparam mais de 12 mil milhões de euros:

 - Empresas públicas obrigadas a cortar 50% em ajudas de custo:

Domingo Gomes
nº 20963

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