quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Pessoas Coletivas de utilidade pública: A Cruz Vermelha Portuguesa

A Cruz Vermelha é uma organização não governamental e pessoa coletiva de direito privado  com utilidade pública administrativa como podemos ver no art.3º do decreto lei nº 281/2007 de 7 de Agosto.

“ARTIGO 2.º
Regime jurídico
1. A CVP está subordinada às convenções internacionais de Genebra, subscritas
e ratificadas por Portugal, no âmbito das suas finalidades, ao presente
decreto-lei e demais legislação aplicável.
2. A CVP tem duração ilimitada e goza dos benefícios inerentes às instituições
de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social.

ARTIGO 3.º
Natureza
1. A Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por CVP, é uma instituição
humanitária não governamental, de carácter voluntário e de interesse público,
que desenvolve a sua atividade devidamente apoiada pelo Estado, no
respeito pelo Direito Internacional Humanitário, pelos Estatutos do Movimento
Internacional e pela Constituição da Federação da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho.
2. A CVP é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública administrativa,
sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução
dos seus fins.”

A Cruz Vermelha Portuguesa exerce a sua atividade em todo o território, como a única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha, e fora de Portugal, no quadro de ação do seu Movimento Internacional. A sua organização territorial assenta em Serviços Centrais, Serviços Autónomos, Delegações Locais e extensões de Delegações Locais. Compete ao Ministério da Defesa Nacional o exercício da tutela inspetiva da Cruz Vermelha Portuguesa na administração dos seus recursos.

-Mas afinal o que é exatamente uma pessoa coletiva de direito privado, mas com utilidade pública?
-E  o que é isto da tutela inspetiva? Que vem consagrada no artigo 57º do decreto lei nº281/2007 de 7 Agosto

“Relações com o Estado
ARTIGO 57.º
Tutela
1. Compete ao Ministro da Defesa Nacional o exercício da tutela inspetiva da
CVP na administração dos seus recursos.
2. No âmbito das suas competências tutelares, cabe, ainda, ao Ministro da
Defesa Nacional:
a. Promover todas as iniciativas legislativas que respeitem à sociedade;
b. Homologar o relatório e contas dos exercícios anuais da CVP;
c. Promover as necessárias medidas de forma a contribuir para a realização
do suporte financeiro adequado.”

As associações e as fundações, ou seja, as pessoas coletivas de direito privadas de fim não lucrativo, podem ser olhadas pela lei como entidades de utilidade particular ou como entidades de utilidade pública, neste caso e como já foi referido a Cruz Vermelha é uma entidade de utilidade pública, pois  prossegue um fim não lucrativo de interesse geral, este tipo de pessoas coletivas são regulados pelo D.L mº460/77 de 7 de Novembro.
Do ponto de vista jurídico, as pessoas coletivas de utilidade pública assumem sempre a forma de associações, a Cruz Vermelha é uma instituição com natureza associativa.
Quanto ao fins que prosseguem e ao regime jurídico a que estão sujeitas há três espécies de pessoas coletivas de utilidade pública: pessoas coletivas de mera utilidade pública; as instituições particulares de solidariedade social e por fim as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. A Cruz Vermelha pertence à ultima espécie referida e para além de privilégios e restrições especiais está sujeita à tutela administrativa e ao controlo do Estado.
Respondendo à segunda pergunta que colocámos, podemos definir tutela administrativa como o conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação. O fim da tutela administrativa é assegurar, em nome da entidade tutelar, que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor e garantir que sejam adotadas soluções convenientes e oportunas para a prossecução do interesse público. A tutela inspetiva é uma das espécies de tutela administrativa existentes, consiste no poder de fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada ou, se quisermos utilizar uma fórmula mais sintética, consiste no poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada.







Patrícia dos Santos

Sem comentários:

Enviar um comentário