“Os actuais supra-ministérios”
O Estado
enquanto pessoa colectiva pública, enquanto entidade de grande amplitude, tem
no seu centro o Governo. O governo é o principal órgão do Estado, que no âmbito
das suas funções exerce a função administrativa. Ora, entre as suas competências, a competência
política (artigo 197.º da CRP), a competência legislativa (artigo 198.º da CRP) e
a competência administrativa (artigo 199.º da CRP), centraremo-nos nesta última
para a análise da questão em apreço.
A competência
administrativa do Governo nos termos do artigo 199.º da Constituição da
República Portuguesa demonstra as várias atribuições (fins) e competências
(meios) do Governo no exercício das suas funções administrativas. As
competências encontram-se no quadro das atribuições.
Como sabemos,
o Governo auto-organiza-se, isto é, delibera sobre a sua organização e funcionamento, sendo esta uma competência
constitucional exclusiva do mesmo. Mas será a actual organização a mais
correcta? A
verdade, é que o Governo actual caracteriza-se por ter poucos Ministros,
nomeadamente onze de acordo com o artigo 2.º da Lei Orgânica do Governo.
Estamos perante uma lógica de criação de “supra-ministérios”, ou seja, juntar no
mesmo ministério atribuições variadas, sendo o artigo 2.º al. h) da Lei Orgânica do Governo um bom exemplo a este respeito. Mas serão estes “supra-ministérios” viáveis? Até que ponto uma estrutura que promove a redução de custos e
simultaneamente uma eficiência operacional é capaz de assegurar estas mesmas
mediadas através de entidades que não possuem a delimitação exacta das suas
tarefas? A criação destes “supra-ministérios”
não me parece, de todo, a melhor solução, na medida em que emergem do
funcionamento destes problemas do ponto de vista da governação, pois estes
tornar-se-ão ingovernáveis. Parece-me mais eficaz existir uma estrutura que
atribua a cada Ministro atribuições
precisas, de modo a que não ocorra a desvalorização de determinados ministérios
(como por exemplo, a actual perda de importância da cultura, que decorre da
inexistência de um Ministro da Cultura na vigente Lei Orgânica do Governo) e de
modo a que haja uma maior eficácia governativa.
Graça
Ribeiro ( nº20744)
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