sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Descentralização

           Contrariamente à concentração e à desconcentração, que dizem respeito à organização administrativa dentro de uma determinada pessoa colectiva pública, a centralização e a descentralização estão interligadas com as relações do Estado com outras entidades colectivas públicas. A centralização é um sistema em que todas as atribuições administrativas são, por lei, atribuídas ao Estado, enquanto a descentralização é um sistema em que a função administrativa está, para além do Estado, confiada também outras pessoas colectivas.
            Existem vantagens e desvantagens para cada uma destas categorias. Nomeadamente, a centralização tem como vantagem a unidade do Estado, sendo homogénea a sua acção política e administrativa, permitindo uma melhor coordenação do exercício da função administrativa. No entanto, a sua acção administrativa torna-se ineficaz, pois não consegue chegar ao encontro da resolução de problemas locais específicos e implica elevados custos.
            Por sua vez, a descentralização possibilita a participação dos cidadãos na tomada de decisões públicas que estejam relacionados com os seus interesses, é mais eficaz e tem também custos menores. É essencial a proximidade das pessoas colectivas públicas aos cidadãos, existindo assim uma maior sensibilidade nas questões a tratar e também um controlo mais eficaz. Apesar disso, apresenta algumas desvantagens como a descoordenação da função administrativa, e o mau uso de poderes discricionários por parte de pessoas que não o fazem da melhor forma.
            O sistema administrativo português é um sistema descentralizado, em consequência dos artigos 6º, nº1 e 267, nº2 da nossa Constituição.
            Contudo, a descentralização está submetida a certos limites que consistem em limites a todos os poderes da Administração e, aos poderes das entidades descentralizadas; limites à quantidade de poderes que se transferem para as entidades descentralizadas; e, por fim, limites ao exercício dos poderes transferidos.
            Quanto ao último ponto referido, os limites ao exercício dos poderes transferidos, este é feito, principalmente, pela tutela administrativa (art. 242º CRP). A tutela administrativa, segundo o Prof. Freitas do Amaral é «o conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da actuação». Ou seja, há duas pessoas colectivas distintas, em que uma é a tutelar e a outra a tutelada, sendo que o fim da tutelar é assegurar que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor e garantir que sejam adoptadas soluções convenientes para a prossecução do interesse público.
            Questão que tem gerado controvérsia em Portugal, acerca da descentralização, é a reforma administrativa da diminuição drástica do número de freguesias existentes, como consequência da crise financeira pela qual Portugal está a passar. Esta reforma é baseada no “Documento Verde da Reforma da Administração Local”. Existem cerca de 4259 freguesias no nosso país e pretende-se reduzir aproximadamente mil, por aglomeração, tendo em conta as características das freguesias.
          O “Documento Verde da Reforma da Administração Local” refere que a Administração Local defende no seu todo a melhoria da prestação do serviço público, o aumento de eficiência, pela redução de custos, levando em consideração as especificidades locais, como a existência de diferentes tipologias de territórios (como áreas urbanas, áreas rurais). A Reforma da Administração Local visa o reforço do Municipalismo, a promoção da coesão e a competitividade territorial através do Poder Local.
           Por um lado, justifica-se a extinção de algumas freguesias, principalmente as que possuem um reduzido número de habitantes, como fundamento para a redução de custos e para o aumento da eficiência, visto que em mais de 4000 freguesias haverá certamente muitos casos de falta de preparação para o exercício das funções e, portanto, de mau uso dos poderes públicos. No entanto, o desaparecimento de algumas freguesias irá gerar a perda de identidade das regiões, inevitavelmente.
            Posto isto, a extinção em massa das freguesias de Portugal, em teoria, consagra a eficiência, a optimização, o reforço das competências das freguesias, uma maior proximidade. No entanto, na prática não saberemos se irá um pouco contra a descentralização, na medida em que o número dos funcionários das freguesias irá diminuir e que, portanto, originará uma redução da proximidade das pessoas colectivas públicas para com os cidadãos, sendo certos problemas tratados de uma forma mais geral e não com a especificidade e sensibilidade que por vezes é necessária a cada caso concreto.

 
http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=2800831&page=-1

 
http://www.anafre.pt/informacoes-gerais/noticias/imagens/Doc_Verde_Ref_Adm_Local.pdf


Ângela Almeida nº22038

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