As fundações públicas de direito privado são uma realidade em extinção.
Em primeiro lugar temos de
esclarecer o que são fundações públicas de direito privado, de acordo com o
artigo 4º nº 1 alínea c) da Lei 24/2012 de 9 de julho, são “fundações
criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com
pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente,
detenham uma influência dominante sobre a fundação.”
São três os acontecimentos que levaram a esta situação de possível extinção:
1. O
programa de assistência económica e financeira da Troika a Portugal;
A Troika, constituída pela Comissão
Europeia, pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelo Fundo Monetário Internacional
(FMI), no seu Memorando, traçou como objetivo para a restruturação económica do
país a racionalização dos encargos públicos. Em 2010, conforme os estudos
indicam, existiriam em Portugal 13.700 entidades públicas, consumidoras de
amplos recursos do Estado, das quais 639 eram fundações. Surgirá então o
segundo acontecimento…
2. Para
averiguar se estes recursos estariam a ser realmente bem empregues, à luz da
Lei 1/2012 de 3 de janeiro realizar-se-ia um censo às fundações. Os objetivos
deste censo são:
a) Avaliar a relação custo/benefício, portanto, a viabilidade financeira;
b) Decidir sobre a redução, continuação ou extinção de apoios financeiros;
c) Decidir sobre a manutenção ou extinção das fundações públicas (de direito privado e de direito público).
A realização deste censo daria origem à necessidade do terceiro e último acontecimento que leva à possível situação de extinção das fundações públicas de direito privado…
3. A Lei 24/2012 de 9 de julho. Os principais objetivos desta lei são o controlo e a transparência.
a) Avaliar a relação custo/benefício, portanto, a viabilidade financeira;
b) Decidir sobre a redução, continuação ou extinção de apoios financeiros;
c) Decidir sobre a manutenção ou extinção das fundações públicas (de direito privado e de direito público).
A realização deste censo daria origem à necessidade do terceiro e último acontecimento que leva à possível situação de extinção das fundações públicas de direito privado…
3. A Lei 24/2012 de 9 de julho. Os principais objetivos desta lei são o controlo e a transparência.
Como é garantido o controlo? Através de várias medidas:
· Registo numa base de dados única junto do
Instituto de Registos e Notariado (artigo 8º). A indicação do número de registo
nesta base constitui condição para a atribuição de apoios financeiros pelo
Estado às fundações;
· Imposição de limites às despesas com pessoal e administração (artigo 10º). O incumprimento reiterado destes limites leva à caducidade do Estatuto de Utilidade Pública das fundações;
· · A criação de um Conselho Consultivo das Fundações (artigo 13º). As suas funções são, entre outras, tomar posição, por sua iniciativa sobre qualquer assunto relativo às fundações e emitir pareceres;
·A criação de regras específicas quanto ao reconhecimento das fundações (artigo 6º) e quanto à alienação de património (artigo 11º).
· Imposição de limites às despesas com pessoal e administração (artigo 10º). O incumprimento reiterado destes limites leva à caducidade do Estatuto de Utilidade Pública das fundações;
· · A criação de um Conselho Consultivo das Fundações (artigo 13º). As suas funções são, entre outras, tomar posição, por sua iniciativa sobre qualquer assunto relativo às fundações e emitir pareceres;
·A criação de regras específicas quanto ao reconhecimento das fundações (artigo 6º) e quanto à alienação de património (artigo 11º).
Como é efetivada a transparência?
· Imposição da aprovação de Códigos de Conduta que
autorregulem as boas práticas da fundação (artigo 7º).
· A exigência de uma declaração sob compromisso de honra, prévia ao reconhecimento, que demonstre, que prove que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação sob pena de responsabilidade por falsas declarações e revogação de ato de reconhecimento (artigo 7º).
· Envio obrigatório de informação (relatórios anuais de conta, composição dos órgãos) à PCM (artigo 9º).
· Obrigação de colocar na Internet informação sobre a fundação (artigo 9º).
· Entrega de relatório de contas e atividade (artigo 9º).
· O incumprimento do disposto no artigo 9º impede o acesso aos apoios financeiros no ano seguinte e enquanto o incumprimento continuar.
· A exigência de uma declaração sob compromisso de honra, prévia ao reconhecimento, que demonstre, que prove que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação sob pena de responsabilidade por falsas declarações e revogação de ato de reconhecimento (artigo 7º).
· Envio obrigatório de informação (relatórios anuais de conta, composição dos órgãos) à PCM (artigo 9º).
· Obrigação de colocar na Internet informação sobre a fundação (artigo 9º).
· Entrega de relatório de contas e atividade (artigo 9º).
· O incumprimento do disposto no artigo 9º impede o acesso aos apoios financeiros no ano seguinte e enquanto o incumprimento continuar.
Que consequências tem esta
alteração da lei nas fundações públicas de direito privado?
A principal consequência são
as limitações a que ficam sujeitas. Para começar, a criação ou participação em
novas fundações públicas de direito privado por parte do Estado, Regiões
Autónomas, Autarquias Locais e entidades públicas em geral, torna-se proibida.
Em segundo lugar, há um controlo apertado dos membros dos órgãos destas
fundações, não podem receber remuneração por cargos acumulados, não podem
exercer seja a que título for outra atividade na fundação ou em entidades por
ela apoiadas, não podem tomar parte em deliberações nas quais tenham
interesses, tem um limite de 10 anos de mandato sob pena de caducidade após
esse prazo. Para além destes limites, não devemos esqueçer de todos os outros já referidos, resultantes da Lei 24/2012 de 9 de julho, impostos para todo o tipo de fundações.
Perante o exposto concluo que, as fundações públicas de direito privado estão em risco de serem extintas pois, novas, como já vimos, não podem vir a surgir, e as que já existem estão sujeitas a um conjunto de regras rígidas que caso não sejam cumpridas podem determinar o corte do financiamento por parte do Estado. Por isso, a meu ver, esta mudança é positiva, há um maior controlo onde o Estado aplica os seus encargos públicos e se esses recursos estão a ser devidamente empregues, se não forem, o Estado deixa de comparticipar podendo desviar esse encargo para outra entidade pública ou privada que satisfaça realmente o interesse público.
Perante o exposto concluo que, as fundações públicas de direito privado estão em risco de serem extintas pois, novas, como já vimos, não podem vir a surgir, e as que já existem estão sujeitas a um conjunto de regras rígidas que caso não sejam cumpridas podem determinar o corte do financiamento por parte do Estado. Por isso, a meu ver, esta mudança é positiva, há um maior controlo onde o Estado aplica os seus encargos públicos e se esses recursos estão a ser devidamente empregues, se não forem, o Estado deixa de comparticipar podendo desviar esse encargo para outra entidade pública ou privada que satisfaça realmente o interesse público.
Inês de Onofre
Nº 21937
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