segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Fundações: a problemática à luz da lei 4/2012


Fundações: a problemática à luz da lei 4/2012

As fundações são pessoas colectivas sem fins lucrativos dotadas de um património irrevogavelmente afectado à prossecução de um fim de interesse social. Traduzem-se em benefícios de uma ou mais categorias de pessoas distintas da do fundador.
Pela lei Quadro das fundações, distinguem-se: fundações privadas, criadas por uma ou mais pessoas de direito privado em conjunto ou não com pessoas colectivas de direito público, desde que as primeiras tenham influência dominante; as fundações públicas de direito público: criadas exclusivamente por uma ou mais pessoas colectivas de direito público e por fim fundações públicas de direito privado: criadas por uma ou mais pessoas colectivas públicas, onde também podem entrar pessoas colectivas privadas, desde que a influência dominante seja das primeiras.
A nova lei Quadro impõe regras destinadas a tornar a actividade destes organismos mais transparente, obrigando a comunicar a composição dos respectivos órgãos e a enviar contas anuais à presidência do Conselho de Ministros, assim como a divulgar as várias informações pela internet, sob pena de perderem apoios financeiros.
É assim estabelecido um novo regime jurídico para a criação, funcionamento, monitorização, avaliação e desempenho ou extinção.
Apesar de algumas inovações positivas, a lei 4/2012 apresenta algumas incongruências:
1.      Regula no mesmo diploma tanto fundações públicas, como privadas;
2.      O critério de distinção é algo duvidoso;
3.      O artigo 57.º nº1 da presente lei vai proibir a criação de fundações públicas de direito privado para o futuro;
4.      O artigo 8.º nº2, merece também algumas considerações, sendo de duvidar da sua aplicação a fundações de direito privado;
5.      O artigo 48.º assenta em princípios de direito público.

1.      Parece curioso o facto de o memorando de entendimento não reconhecer a necessidade de criação de uma lei Quadro para as fundações privadas, estando apenas evidente o controlo dos gastos públicos. O próprio artigo 165.º nº1 al. u) da Constituição faz apenas referência a fundações públicas. Acabamos por ter um duplicação de regimes sem necessidade, condutor de alguma insegurança jurídica, pelo que a lei Quadro justificar-se-ia no limite apenas para as fundações de direito privado que gozem de um estatuto com benefícios públicos.
2.      Os critérios para a qualificação de uma fundação como de direito público ou privado encontra-se no artigo 4.º nº 2, sem prejuízo da solução elencada no artigo 3.º. Pelo parecer do Conselho Superior de Magistratura faria sentido aludir-se aos titulares dos órgãos de administração, dado o seu poder para conduzir a actividade da fundação. A distinção adoptada conduzirá a uma “desvirtuação do sentido intrínseco da fundação”.
3.      O artigo 8.º nº 2 faz referência a institutos públicos, e, dada a ambiguidade da distinção que é feita entre as fundações de direito público e as fundações de direito privado, isto é, a referência a “IP” enquanto institutos públicos e “FP” enquanto fundações de direito privado, ficamos com algumas dúvidas quanto à aplicação da referida lei às fundações de direito privado. Os artigos 53.º nº 1 e 2, 54.º e 55.º inseridos no Título III(Fundações públicas) sujeitam-nas à Lei Quadro dos Institutos Públicos, realçando a dúvida já levantada.
4.      Cabe ainda referir a proibição das fundações de direito privado para o futuro. Nos censos efectuados, não existia uma única fundação pública de direito público, o que torna curioso descobrir qual o sentido da proibição das fundações públicas de direito privado.
5.      Cabe-nos ainda referir um outro ponto. Do artigo 48.º retiram-se princípios unicamente de direito público, apesar do mesmo dispor da sua aplicação, tanto a fundações públicas de direito público tanto a fundações públicas de direito privado.Fará sentido?

Posto isto, apesar de alguns aspectos que permitem alguma transparência na regulação e principalmente no funcionamento das fundações, surgem algumas questões controversas que nos fazem questionar a boa aplicação da referida lei.

por  Maria Joana Rodrigues
nº 22093


Sem comentários:

Enviar um comentário