Fundações:
a problemática à luz da lei 4/2012
As
fundações são pessoas colectivas sem fins lucrativos dotadas de um património
irrevogavelmente afectado à prossecução de um fim de interesse social.
Traduzem-se em benefícios de uma ou mais categorias de pessoas distintas da do
fundador.
Pela lei
Quadro das fundações, distinguem-se: fundações privadas, criadas por uma ou
mais pessoas de direito privado em conjunto ou não com pessoas colectivas de
direito público, desde que as primeiras tenham influência dominante; as
fundações públicas de direito público: criadas exclusivamente por uma ou mais
pessoas colectivas de direito público e por fim fundações públicas de direito
privado: criadas por uma ou mais pessoas colectivas públicas, onde também podem
entrar pessoas colectivas privadas, desde que a influência dominante seja das
primeiras.
A nova
lei Quadro impõe regras destinadas a tornar a actividade destes organismos mais
transparente, obrigando a comunicar a composição dos respectivos órgãos e a
enviar contas anuais à presidência do Conselho de Ministros, assim como a
divulgar as várias informações pela internet, sob pena de perderem apoios
financeiros.
É assim estabelecido
um novo regime jurídico para a criação, funcionamento, monitorização, avaliação
e desempenho ou extinção.
Apesar
de algumas inovações positivas, a lei 4/2012 apresenta algumas incongruências:
1. Regula no mesmo diploma tanto fundações
públicas, como privadas;
2. O critério de distinção é algo duvidoso;
3. O artigo 57.º nº1 da presente lei vai proibir a
criação de fundações públicas de direito privado para o futuro;
4. O artigo 8.º nº2, merece também algumas
considerações, sendo de duvidar da sua aplicação a fundações de direito privado;
5. O artigo 48.º assenta em princípios de direito
público.
1. Parece curioso o facto de o memorando de
entendimento não reconhecer a necessidade de criação de uma lei Quadro para as
fundações privadas, estando apenas evidente o controlo dos gastos públicos. O
próprio artigo 165.º nº1 al. u) da Constituição faz apenas referência a
fundações públicas. Acabamos por ter um duplicação de regimes sem necessidade,
condutor de alguma insegurança jurídica, pelo que a lei Quadro justificar-se-ia
no limite apenas para as fundações de direito privado que gozem de um estatuto
com benefícios públicos.
2. Os critérios para a qualificação de uma
fundação como de direito público ou privado encontra-se no artigo 4.º nº 2, sem
prejuízo da solução elencada no artigo 3.º. Pelo parecer do Conselho Superior
de Magistratura faria sentido aludir-se aos titulares dos órgãos de
administração, dado o seu poder para conduzir a actividade da fundação. A
distinção adoptada conduzirá a uma “desvirtuação do sentido intrínseco da
fundação”.
3. O artigo 8.º nº 2 faz referência a institutos
públicos, e, dada a ambiguidade da distinção que é feita entre as fundações de
direito público e as fundações de direito privado, isto é, a referência a “IP”
enquanto institutos públicos e “FP” enquanto fundações de direito privado, ficamos
com algumas dúvidas quanto à aplicação da referida lei às fundações de direito
privado. Os artigos 53.º nº 1 e 2, 54.º e 55.º inseridos no Título III(Fundações
públicas) sujeitam-nas à Lei Quadro dos Institutos Públicos, realçando a dúvida
já levantada.
4. Cabe ainda referir a proibição das fundações de
direito privado para o futuro. Nos censos efectuados, não existia uma única
fundação pública de direito público, o que torna curioso descobrir qual o
sentido da proibição das fundações públicas de direito privado.
5. Cabe-nos ainda referir um outro ponto. Do
artigo 48.º retiram-se princípios unicamente de direito público, apesar do
mesmo dispor da sua aplicação, tanto a fundações públicas de direito público
tanto a fundações públicas de direito privado.Fará sentido?
Posto
isto, apesar de alguns aspectos que permitem alguma transparência na regulação
e principalmente no funcionamento das fundações, surgem algumas questões
controversas que nos fazem questionar a boa aplicação da referida lei.
por Maria Joana Rodrigues
nº 22093
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