quarta-feira, 14 de novembro de 2012

As instituições particulares de interesse público

As instituições particulares de interesse público

  O Direito Administrativo não regula apenas as entidades públicas mas também entidades privadas cuja actividade a que se dedicam não podem deixar de ser consideradas na óptica do interesse público. São entidades privadas que prosseguem fins de interesse público e que, por isso, ficam sujeitas por lei, em certas medidas, a um regime em parte definido pelo Direito Administrativo.
  Definindo-as, as instituições particulares de interesse público são pessoas colectivas que, por prosseguirem interesses públicos, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo.
  Este fenómeno ocorre por vários motivos, nomeadamente:
  1. A Administração Pública que, não podendo arcar com todas as tarefas que são necessárias desenvolver em prol da colectividade, faz apelo aos capitais particulares e encarrega empresas privadas de desempenharem uma função administrativa: é o que se passa, por exemplo, com as concessões de serviços públicos, de obras públicas ou do domínio público. Neste caso, trata-se de actividades administrativas cujo desempenho é confiado a entidades particulares. É o exercício privado de funções públicas.
  2. Ou a lei considera que um certo número de colectividades privadas são de tal forma relevantes no plano do interesse colectivo que, sem ir ao ponto de as nacionalizar, decide contudo submetê-las a uma fiscalização permanente ou mesmo a uma intervenção por parte da Administração Pública: é o que acontece, por exemplo, com as sociedades de interesse colectivo, junto das quais é designado um delegado do Governo, ou com as empresas intervencionadas. Neste caso, são actividades privadas sistematicamente fiscalizadas ou dirigidas pela Administração Pública. É o controlo público de actividades privadas.
  3. Ou, por fim, a lei admite que em determinadas áreas de actividade sejam criadas entidades privadas, por iniciativa particular, para de dedicarem unicamente à prossecução de tarefas de interesse geral, numa base voluntária e altruísta, tarefas essas que serão realizadas em simultâneo com a realização de actividades idênticas pela Administração Públicas: é o que acontece, por exemplo, com as instituições de assistência ou beneficência. Neste caso dá-se o exercício simultâneo e cooperante da mesma actividade por entidades de direito público e de direito privado: é a coexistência colaborante entre actividades públicas e privadas.
  As suas principais características são:
      • Subjectivamente: São entidades particulares, ou seja, pessoas colectivas privadas;
      • Objectivamente: Desempenham por vezes actividades administrativas de gestão pública, outras vezes exercem actividades de gestão privada;
      • Regime jurídico: Misto de direito privado e Direito Administrativo.

  As instituições particulares de interesse público dividem-se em duas espécies.
       i) Sociedades de interesse colectivo
      ii) Pessoas colectivas de utilidade pública, que se subdividem em três subespécies:
          a) Pessoas colectivas de mera utilidade pública;
          b) Instituições particulares de solidariedade social;
          c) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

i) SOCIEDADES DE INTERESSE PÚBLICO
  São empresas privadas, de fim lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização especial da Administração Pública, ficam sujeitas a um regime jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo. Resultam da definição dada que estas entidades privadas têm um fim lucrativo. São, normalmente, sociedades.

Espécies de sociedades de interesse colectivo que existem actualmente:
• Sociedades concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou de exploração de bens do domínio público;
• Empresas que exerçam actividades em regime de exclusivo ou de privilégio não conferido ou de privilégio não conferido por lei geral;
• Empresas que exerçam actividades consideradas por lei de interesse colectivo ou de interesse nacional; • Sociedades de economia mista, em que os capitais públicos sejam minoritários e não hajam direitos especiais de controlo público;
• Empresas geridas por trabalhadores;
• Empresas em situação económica difícil;
• Ex- empresas públicas reprivatizadas, se a lei assim o decidir.

Regime jurídico:
É um regime duplo – em parte constituído por privilégios especiais (isenções fiscais, direito de requerer a expropriação por utilidade púbica de terrenos de que necessitem para se instalar, possibilidade de beneficiar do regime jurídico das empreitadas de obras públicas), de que as empresas privadas normalmente não gozam, e em parte constituído por deveres ou sujeições especiais (como incompatibilidades e limitações de renumeração estabelecidos por lei, princípio de que o salário mensal de base não pode exceder o vencimento do Ministro, terem fiscalização por delegados do Governo), a que tão-pouco a generalidade das empresas privadas se acham submetidas.

Natureza jurídica: Por serem entidades privadas, fazem parte do sector privado. Por consequência, não podem fazer parte da Administração Pública: são colaboradores da Administração mas não são seus elementos integrantes.



ii) PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
  As associações e as fundações – pessoas colectivas privadas de fim não lucrativo – podem ser olhadas pela lei como entidades de utilidade particular (são as que, embora de fim não lucrativo, desenvolvem actividades que não interessem primacialmente à comunidade nacional ou a qualquer região autónoma ou autarquia local, mas apenas a grupos privados e não aceitam cooperar com a Administração Pública, central ou local) ou de utilidade pública (as que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local se dela receberem a declaração de utilidade pública). São pessoas colectivas privadas, que prosseguem fins não lucrativos de interesse geral, cooperem com a Administração Pública no desenvolvimento desses fins de interesse geral e precisam de obter da Administração a declaração de utilidade pública.

Espécies de pessoas colectivas de utilidade pública:
Quanto à natureza, podem ser associações ou fundações.
Quanto ao âmbito territorial, são pessoas de utilidade pública geral, regional ou local.
Quanto aos fins e ao regime jurídico, podem ser:
  a) Pessoas colectivas de mera utilidade pública
  b) Instituições particulares de solidariedade social
  c) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Regime jurídico:
Nos termos do D.L nº 460/77, de 7 de Novembro, o regime jurídico é o seguinte:
1) Não podem limitar o quadro dos seus associados ou beneficiários a estrangeiros, nem fazer discriminações contrárias ao artigo 13º/2 da CRP
2) Têm de actuar com consciência da sua utilidade pública, aceitando cooperar com a Administração
3) São referenciados num registo especial, no Ministério da Justiça
4) Gozam das isenções fiscais previstas nas leis tributárias
5) Beneficiam da isenção de taxas de televisão e de rádio e das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, bem como de publicação gratuita das alterações dos seus estatutos no DR
6) Dispõem de tarifas reduzidas no consumo de energia eléctrica e de água, bem como nos transportes públicos estatizados
7) Podem requerer a expropriação por utilidade pública, mesmo urgente, dos terrenos de que careçam para prosseguir os seus fins estatutários
8) Têm de enviar anualmente à Presidência do Conselho o relatório e contas do exercício, prestar à Administração Pública quaisquer informações solicitadas e colaborar com o Estado e as autarquias locais na realização de actividades afins das suas.

Natureza jurídica:
As pessoas colectivas de utilidade pública são entidades privadas. Não constituem elementos da Administração mas entidades que com ela colaboram.


Ana Rita Ferreira Santos, nº 21035

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