A devolução de poderes - breve análise
Antes de mais é de grande importância que seja
feita a distinção entre a integração e a devolução de poderes.
No primeiro caso referimo-nos a um sistema em que
todos os interesses públicos a prosseguir, tanto pelo Estado, como pelas
pessoas colectivas de população e território, são postos por lei a cargo das
pessoas colectivas às quais pertencem.
Já a devolução de poderes traduz-se num sistema em
que alguns interesses públicos do Estado, ou até mesmo das já referidas pessoas
colectivas de população e território são, por lei, postos a cargo de pessoas
colectivas públicas de fins singulares. Cabe fazer uma pequena nota: tal como
refere o professor Diogo Freitas do Amaral, a alusão a “devolução”, não deve
ser entendida no seu usual sentido de retorno, mas enquanto transmissão ou
transferência, aspecto crucial nesta matéria.
A devolução de poderes vem permitir uma maior
comodidade e eficiência na sua gestão, no que à Administração no seu todo diz
respeito. Acaba por se descongestionar, de certa forma, a gestão da pessoa
colectiva principal. Evita-se, consequentemente, uma crescente burocratização,
algo que deve ser realçado, enquanto grande entrave à sua eficiência. Assim, se
hipoteticamente, cessasse a devolução de poderes e todas as competências
passassem para as direcções-gerais, estaríamos sem dúvida, perante uma
paralisia do Estado, como refere, e bem, o professor Freitas do Amaral.
Existem, naturalmente, algumas desvantagens, que,
não poderão deixar de aqui ser referidas. Primeiramente temos a proliferação
dos centros de decisão autónomos, não esquecendo os patrimónios separados e
alguns fenómenos financeiros que acabam por escapar ao controlo do Estado,
inevitavelmente.
Deve ainda considerar-se o perigo da desagregação,
uma vez que estamos perante um controlo muito disperso.
Contudo, há uma grande tendência para a devolução
de poderes, mas com alguns limites, havendo a obrigação de reduzir o excesso de
empresas públicas, institutos e associações públicas.
No que respeita ao seu regime jurídico, a devolução
de poderes é sempre feita por lei. Os poderes transferidos são assim exercidos
em nome próprio pela pessoa colectiva pública criada para o efeito.
Às pessoas colectivas que recebem a devolução de
poderes dá-se o nome de entes auxiliares ou instrumentais, estando estes ao
serviço da pessoa colectiva de fins múltiplos que a criou. Estes organismos
dispõem, regra geral, de autonomia administrativa e até financeira: mas não há
qualquer exercício de auto-administração.
É o Estado (ou a pessoa colectiva de fins múltiplos
que os criou) que define as linhas gerais de actuação destes organismos. Não
são, de forma alguma, órgãos independentes. De referir ainda que exercem uma
administração indirecta.
Estes organismos estão ainda sujeitos à
tutela e superintendência. Através da tutela administrativa torna-se possível
controlar a legalidade e o mérito da actuação dos referidos organismos,
enquanto através da superintendência torna-se possível orientar essa mesma
actuação. A submissão à tutela administrativa não afasta a superintendência
sobre estas entidades. Fazendo uma breve análise, a superintendência
encontra-se no artigo 199.º da Constituição na alínea d)) constitui um poder
mais amplo e mais forte do que a tutela administrativa, destinando-se, nas
palavras do professor Freitas do Amaral “ a definir a orientação da conduta
alheia” enquanto a tutela administrativa “se destina a controlar a adequação do
funcionamento de certa entidade”.
Maria Joana Rodrigues
nº 22093
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