quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Devolução de poderes, breve análise


A devolução de poderes -  breve análise

Antes de mais é de grande importância que seja feita a distinção entre a integração e a devolução de poderes.
No primeiro caso referimo-nos a um sistema em que todos os interesses públicos a prosseguir, tanto pelo Estado, como pelas pessoas colectivas de população e território, são postos por lei a cargo das pessoas colectivas às quais pertencem.
Já a devolução de poderes traduz-se num sistema em que alguns interesses públicos do Estado, ou até mesmo das já referidas pessoas colectivas de população e território são, por lei, postos a cargo de pessoas colectivas públicas de fins singulares. Cabe fazer uma pequena nota: tal como refere o professor Diogo Freitas do Amaral, a alusão a “devolução”, não deve ser entendida no seu usual sentido de retorno, mas enquanto transmissão ou transferência, aspecto crucial nesta matéria.

A devolução de poderes vem permitir uma maior comodidade e eficiência na sua gestão, no que à Administração no seu todo diz respeito. Acaba por se descongestionar, de certa forma, a gestão da pessoa colectiva principal. Evita-se, consequentemente, uma crescente burocratização, algo que deve ser realçado, enquanto grande entrave à sua eficiência. Assim, se hipoteticamente, cessasse a devolução de poderes e todas as competências passassem para as direcções-gerais, estaríamos sem dúvida, perante uma paralisia do Estado, como refere, e bem, o professor Freitas do Amaral.  
Existem, naturalmente, algumas desvantagens, que, não poderão deixar de aqui ser referidas. Primeiramente temos a proliferação dos centros de decisão autónomos, não esquecendo os patrimónios separados e alguns fenómenos financeiros que acabam por escapar ao controlo do Estado, inevitavelmente.
Deve ainda considerar-se o perigo da desagregação, uma vez que estamos perante um controlo muito disperso.

Contudo, há uma grande tendência para a devolução de poderes, mas com alguns limites, havendo a obrigação de reduzir o excesso de empresas públicas, institutos e associações públicas.
No que respeita ao seu regime jurídico, a devolução de poderes é sempre feita por lei. Os poderes transferidos são assim exercidos em nome próprio pela pessoa colectiva pública criada para o efeito.
Às pessoas colectivas que recebem a devolução de poderes dá-se o nome de entes auxiliares ou instrumentais, estando estes ao serviço da pessoa colectiva de fins múltiplos que a criou. Estes organismos dispõem, regra geral, de autonomia administrativa e até financeira: mas não há qualquer exercício de auto-administração.

É o Estado (ou a pessoa colectiva de fins múltiplos que os criou) que define as linhas gerais de actuação destes organismos. Não são, de forma alguma, órgãos independentes. De referir ainda que exercem uma administração indirecta.
Estes organismos estão ainda sujeitos à tutela e superintendência. Através da tutela administrativa torna-se possível controlar a legalidade e o mérito da actuação dos referidos organismos, enquanto através da superintendência torna-se possível orientar essa mesma actuação. A submissão à tutela administrativa não afasta a superintendência sobre estas entidades. Fazendo uma breve análise, a superintendência encontra-se no artigo 199.º da Constituição na alínea d)) constitui um poder mais amplo e mais forte do que a tutela administrativa, destinando-se, nas palavras do professor Freitas do Amaral “ a definir a orientação da conduta alheia” enquanto a tutela administrativa “se destina a controlar a adequação do funcionamento de certa entidade”. 

Maria Joana Rodrigues
nº 22093

Sem comentários:

Enviar um comentário