domingo, 9 de dezembro de 2012

Delegado - Titularidade Sem Exercício ou Transferência de Exercício sem Titularidade?

A delegação é um acto administrativo ,pelo qual um órgão administrativo especificamente autorizado por lei, permite que a sua competência para a prática de actos jurídicos seja exercida por outro órgão, da mesma (delegação de competências) ou de outra pessoa colectiva (delegação de atribuições).

Da definição dada podem extrair-se os requisitos necessários para que exista uma delegação de poderes.São eles:

1) A prévia existência de lei de habilitação.
2) Que a lei de habilitação identifique o órgão delegante e o órgão delegado ou delegados.
3) A existência de um acto de delegação de poderes.

Depois de uma análise à partida elementar do regime da delegação centrar-me-ei no tema relativo ao estatuto do delegado. Qual é então o seu estatuto?

Existem várias teses que dão resposta a esta questão,

1ª Tese da Alienação - O delegado recebe a competência com o acto de delegação.

2ª Tese da Autorização - Defendida por André Gonçalves Pereira e perfilhada por Marcello Caetano, para estes autores o delegado através da lei de habilitação é competente estando o exercício dessa competência condicionado a um acto permissivo praticado pelo delegante. Nestes casos o acto de delegação de poderes seria uma mera autorização concedida ao delegado.

3ª Tese da Transferência de Exercício - Defendida por Freitas do Amaral, onde a delegação de poderes constitui uma transferência do exercício dos poderes do delegante para o delegado.

4ª Tese "Titularidade sem exercício" - Defendida por Paulo Otero, na qual a lei de habilitação confere a titularidade da competência ao delegado mas o seu exercício só é possível por acto do delegante.

Tendo em conta o actual regime legal para a delegação de poderes previsto no Código de Procedimento Administrativo (C.P.A) nos artgs. 35º e ss. parece que tanto a 1ª como a 2ª tese não se adequam à lei. Se estivesse-mos perante uma verdadeira alienação de competências não parece plausível que ao delegante fossem conferidos os poderes previsto no artg.39º C.P.A. Não é também de aceitar que o delegado disponha de uma competência perfeita apenas sujeita a uma autorização para que seja eficaz, acolhe-se a crítica do Professor Paulo Otero que aponta para o facto de que se assim fosse o acto do delegado praticado dentro da esfera de competência do delegante sem prévio acto de delegação de poderes estaria apenas ferido de vício de forma, quando na realidade o que está em causa é a prática de um acto ferido de incompetência.

Cabe agora tentar descortinar as diferenças que existem relativamente à terceira e quarta tese uma defendida por Freitas do Amaral e outra por Paulo Otero respectivamente.

Ambas as teses partilham um ponto em comum, o acto de delegação confere o exercício das competências  ao delegado. A principal diferença reside na relevância que cada um dos autores dá à lei de habilitação. O Professor Paulo Otero entende que a lei de habilitação vem conferir ao delegado a titularidade dos poderes mas sem exercício tendo como consequência o acto de delegação um alargamento do exercício, passando a existir uma competência comum alternativa entre delegante e delegado. No entanto o delegante,neste contexto, seria detentor de uma competência ascendente relativamente ao delegado um vez que aquele pode sempre avocar dar ordens,directivas,instruções ou revogar os actos emanados pelo delegado e em última análise pode fazer cessar o acto de delegação, readquirindo o delegante a exclusividade do exercício da competência.
Em oposição defende o Professor Freitas do Amaral que a lei de habilitação não confere a titularidade dos poderes ao delegado apenas permite que este mediante acto de delegação possa exercer as competência do delegante em nome próprio e passaria  o delegado a ser em primeira linha competente para decidir em razão da matéria delegada. O uso da expressão "primeira linha" pretende explicar que não obstante existir uma transferência da exercício da competência do delegante para o delegado, o que se dá é uma suspensão do exercício da  competência do delegante que pode ser sempre recuperável mediante avocação, no caso concreto, ou por revogação da delegação.

Concluindo parece que relativamente à própria natureza da figura em causa e ao regime legal vigente a tese da Transferência de Exercício é a que melhor se adequa, pois parece que se deve ter em conta que o que se tem em vista com a delegação de poderes é uma melhor prossecução da missão do delegante, cabendo a este ajuizar se deve ou não delegar parte do exercício das suas competências ou não. Por outro lado se admitirmos a titularidade legal das competências do delegado parece que este carece do acto de delegação para melhor poder exercer missões próprias, a meu ver neste aspecto a tese do Professor Paulo Otero assemelha-se à tese da Autorização que como já se viu não se adequa a esta figura.



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