segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

As universidades como associações


Na linha dos professores Marcelo Rebelo de Sousa, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, inclino-me mais para uma administração Autónoma.

Isto porque, a acrescentar aos argumentos já referidos no debate das universidades, considero que as universidades não devem ser qualificadas como institutos públicos mesmo de regime especial - o n°2 do art 79 aponta para a inserção das universidades no âmbito da administração autónoma, sujeita apenas a poderes de tutela.

As universidades não se incluem em nenhuma das modalidades típicas dos institutos públicos:
Serviços personalizados, fundos autónomos, fundações publicas e estabelecimentos públicos

- Não são fundações publicas pois não assentam num património, não existem para o administrar nem vivem dos resultados da sua gestão financeira

- Não são fundos autónomos e embora admita que haja uma certa aproximação, esta é apenas na estrita medida em que o seu financiamento depende essencialmente de transferências do orçamento do estado. 
Essa aproximação não determina a aplicação do regime jurídico financeiro dos fundos autónomos ás universidades, apenas um regime especial de gestão financeira, contido no decreto lei 252/97

- Não são serviços públicos personalizados pois apesar de as universidades se destinarem a prestações de carácter cultural aos cidadãos, não são ao contrário destes serviços, meros instrumentos de prossecução da acção estadual no domínio da educação e cultura. As universidades têm uma missão especifica de criação e transmissão da cultura, ciência e tecnologia (art 1 nº1 da lei 108/88)

Assim conclui-se que a duplicidade da natureza das universidades e a existência de um domínio autónomo de actuação distingue-se dos organismos e serviços que integram a administração indirecta.

Contudo, e após o debate da natureza jurídica, penso que tenha ficado clarificado, não nos podemos cingir exclusivamente para um dos lados, sendo que devemos permanecer num meio termo, pois se é verdade que ás universidades corresponde um serviço público estadual, corresponde também um substracto associativo.

Pelo que o professor Pereira Coutinho mantendo-se nesse meio termo e embora se refira a um serviço público estadual (argumento para a administração indirecta), defende também na linha de um susbstracto associativo (argumento para a administração autonóma) que a comunidade académica (docentes, alunos, investigadores) forma uma associação pública, capaz de prosseguir interesses de natureza cientifica e pedagógica. É verdade que os docentes, investigadores e alunos não deixam de ser funcionários e utentes de um serviço público, mas a ordem jurídica no que toca ao governo das universidades prefere a sua qualidade como membros de uma comunidade académica. E isto para a garantia das liberdades académicas.
Em suma, será a dimensão organizatória das liberdades de criação cientifica de ensinar e aprender que exigirá que os interesses relevantes do seu exercício em comum no quadro universitário sejam encarados como interesses próprios a serem prosseguidos.
O que explica a recondução das universidades à categoria de associações públicas (que fundamenta a administração autónoma, ao invés do substracto associativo), não é uma base democrática, mas sim uma base que releva a titularidade individual de liberdades académicas na qual as pretensões individuais de participação são desenhadas na exacta medida do que seja reclamado pelas mesmas liberdades. Ou seja o que está em causa, não é o envolvimento igualitário de um grupo de pessoas numa problemática comum, mas antes a homenagem à titularidade de direitos fundamentais por diferentes pessoas que se encontram na contingência de os exercer em comum.
Assim as universidade serão associações sim, mas associações públicas funcionais de direitos fundamentais.

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