segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Nova lei do SEE



VÍTOR GASPAR COM NOVOS PODERES?



No mês passado, o Governo submeteu ao Parlamento a nova lei do Sector Empresarial do Estado (SEE), que tem como objectivo extinguir as empresas públicas que acumulem resultados negativos durante três anos.
Antes de entrar neste tema em concreto, creio que é fulcral fazer um enquadramento no que respeita ao Sector Empresarial do Estado.
O Sector Empresarial do Estado, doravante SEE, é composto pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, agregando quer as empresas as públicas quer as empresas participadas. Empresas públicas são aquelas em que o Estado ou quaisquer outras entidades estaduais possam exercer, de forma isolada ou em conjunto e directamente ou indirectamente, uma influência dominante resultante da detenção da maioria do capital ou direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Já empresas participadas são aquelas em que não se encontrando reunidos os requisitos para serem consideradas públicas, não deixa de haver uma participação permanente do Estado.
O SEE é responsável pela construção e gestão de infra-estruturas públicas essenciais, bem como pela prestação de serviços públicos fundamentais, não excluindo uma série de outras funções de carácter instrumental nos mais diversos sectores e domínios.
Actualmente, o SEE comporta um conjunto amplo de empresas detidas ou participadas pelo Estado, em que a sua actividade compreende os mais diversos sectores de actividade, constituindo um importante instrumento de política económica e social.
Além das participações directas, também o Estado detém um vasto conjunto de participações indirectas, grande parte delas integradas em grupos económicos ou holdings, como é o caso da Adp – Águas de Portugal, SA, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Parpública  - Participações Públicas, SGPS, SA.
O SEE possui um enquadramento legal próprio, estabelecido no Decreto-Lei nº300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro. Aplica-se subsidariamente e em tudo o que não se encontre disposto neste regime específico, as disposições que constam do Código das Sociedades Comerciais. Releva, ainda, no âmbito do enquadramento legislativo uma série de Resoluções do Conselho de Ministros e, ao nível das relações financeiras entre o Estado e o SEE, destacam-se o Decreto Lei nº120/2005, de 26 de Julho (relativo à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas) e ainda o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto (que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas).
Retomando aquilo que estava a dizer de início, a nova lei que foi submetida ao Parlamento vem aumentar o poder de fiscalização das Finanças sob as empresas públicas, passando as Finanças a comportar na administração um representante com direito de veto sobre todas as decisões de índole financeira.
Este novo regime jurídico é uma das promessas que o executivo fez à troika e vem estabelecer que os administradores de empresas que apresentem capital próprio (diferença entre o activo e o passivo) negativo por um tempo correspondente a três exercício económicos consecutivos são obrigados a apresentar soluções ao Estado num prazo de 90 dias após a apresentação das contas referentes ao último ano. Estas soluções passarão quer por medidas concretas que visem superar a situação deficitária, quer pela extinção da empresa. No entanto, a primeira hipótese (medidas concretas que visem superar a situação deficitária) só será válida caso seja provada com razoável probabilidade a sua viabilidade económica.
Em qualquer caso, independentemente daquele que seja o caminho que o conselho de administração de empresas deficitárias decidir seguir, a decisão só pode ser tomada com o parecer prévio do Ministro das Finanças (intitulado como titular da função acionista). Além disto, a solução que seja apresentada necessita de ser acompanhada por um estudo que demostre o interesse e a viabilidade da operação pretendida.
Assim, Vítor Gaspar, o actual Ministro das Finanças, vai ver o seu poder da tutela reforçado, porque para além de passar a controlar todos os planos de actividades, despesas e orçamentos, o ministério das finanças terá ainda um lugar de peso na gestão das empresas estaduais.
O conselho de administração das empresas públicas passará, então, a incluir sempre um elemento designado ou proposto  pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, ao qual assiste direito de veto sobre quaisquer operações em matéria financeira. O conselho fiscal terá um parecer decisivo na aprovação de operações de financiamento e de negócios importantes e, além disto vai ter um representante da Direcção Geral do Tesouro e Finanças, que também integra a tutela de Vítor Gaspar.
            Para além do reforço do controlo por parte das finanças, o Governo quer ainda criar um organismo com função de fiscalização das contas das empresas do Estado, designada Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, a qual terá diversos poderes, como por exemplo a avaliação do cumprimento dos planos e objectivos delineados pelos administradores destas entidades, bem como a detecção de práticas que não acompanhem as directrizes da nova lei. E, para se criar novas empresas públicas, alienar ou adquirir participações empresariais, será exigido um parecer desta comissão.
Com tudo isto, refiro-me ao novo poder das finanças e à criação desta unidade técnica, os ministérios sectoriais não poderão dizer muito no que respeita à gestão das empresas do Estado. Apesar deste regime jurídico conceder-lhes a definição das políticas orientadoras, o controlo da operação, bem como a prestação de serviço público, a verdade é que as suas propostas necessitam de ser aprovadas pela tutela do Ministro das Finanças, Vítor Gaspar.
Esta lei está prevista para entrar em vigor 60 dias após a publicação em Diário da República e as empresas terão 180 dias para se adaptarem a estas novas regras.
Esta medida, na minha opinião poderá trazer algumas vantagens mas também trará desvantagens.
Uma vantagem será a diminuição de encargos financeiros do Estado, pois muitas empresas ver-se-ão obrigadas a extinguir-se, por não encontrarem medidas suficientemente viáveis que as levem a um crescimento económico e, não lhes restando outra opção, serão forçadas a encerrarem as suas funções. Com isto, o Estado poderá poupar de alguma forma. No entanto, parece-me clara uma desvantagem que advém desta mesma vantagem. Ao terem um capital próprio negativo durante 3 anos económicos consecutivos, as empresas estaduais são obrigadas a apresentar soluções ao Estado, que tanto podem ser medidas concretas destinadas a superar a situação deficitária ou até mesmo a extinção da empresa; ao não encontrarem medidas viáveis, serão “forçadas” a extinguirem-se e, se a maioria não encontrar medidas, vamos assistir a uma série de extinções.
Outra coisa a apontar é o facto de a grande maioria das empresas estaduais não apresentar um crescimento positivo, o que pode levar, como já referi, à extinção de muitas dessas empresas e, como consequência, teremos um aumento do desemprego, bem como a falta de prestação de serviços úteis e necessários à população.
No entanto, parece-me que aquelas empresas que pouco se esforçam, que são um grande encargo para o Estado e onde os seus titulares recebem um ordenado que dá para pagar um ordenado a três pessoas que necessitam de trabalhar, creio que devem realmente estar sob este controlo, de maneira a que passem a criar, que fomentem o seu desenvolvimento e que tentem crescer a nível económico e, talvez nessa altura as outras três pessoas desempregadas consigam lugar na empresa, pois esta cresceu e precisa de mais pessoas.
Com isto concluo que apesar de algumas desvantagens que este regime possa trazer, creio que será uma mais-valia, na medida em que tenciona diminuir os encargos económicos do Estado e obriga as empresas que têm um crescimento negativo a criar alternativas para aumentarem esse crescimento, de maneira a torná-lo positivo.
Resta agora saber se esta lei vai mesmo entrar em vigor e, se entrar, em que termos é realmente aplicada. Será que as empresas conseguirão adaptar-se a esta lei? Será que isto vai fazer o País regredir ainda mais nível económico ou fará com que este cresça ou, simplesmente, faz com que este se mantenha?


Assunção Belmar da Costa Vassalo Bernardino, nº22039


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