A Empresas Municipais: solução mais eficiente?
As autarquias
locais incluem-se na administração autónoma do Estado (cujo superior
hierárquico é o governo, por força do art.199/d) da Constituição). Assim,
existe uma tutela por parte do Estado perante as autarquias e não
superintendência. Além disso, a tutela exercida não é tão intensa como a que se
assiste entre o Estado e a sua administração indirecta, há assim uma tutela de
legalidade. A administração autónoma, figura decorrente da descentralização
administrativa, comporta as Regiões autónomas, as Autarquias locais e as
Associações públicas. Por sua vez, dentro das autarquias locais, encontramos as
Regiões Administrativas, os Municípios e as Freguesias. O Município é assim uma
autarquia local que visa a prossecução de interesses sentidos pela população
residente na sua circunscrição, usando órgãos representativos eleitos pela
população. Neste contexto, o município procura a satisfação dos interesses da
população a ele inerente por várias formas. Um dos meios para os alcançar, é
feito através da estrutura empresarial municipal.
A estrutura
empresarial municipal, têm como principais objectivos a prossecução dos
interesses comuns dos cidadãos locais, mediante serviços públicos. De maneira a
que tal seja concretizado, procede-se à divisão entre serviços municipalizados
e empresas públicas municipais. Uma divisão que embora pretenda ser material,
na verdade o que acontece é que os serviços municipalizados acabam por ser
verdadeiras empresas públicas municipais. O art 41º da Lei 58/98 confirma-o – “serviços
municipalizados podem ser transformados em empresas públicas”.
Os serviços
municipalizados comportam entre outros: distribuição de gás, água,
electricidade, ao funcionamento de lavadouros públicos, balneários, serviços de
higienização.
As
empresas públicas municipais, regidas pela L nº 58/98 de 18 de Agosto faculta
aos municípios, associações de municípios e às regiões competências para a
criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais para a exploração
de actividades do interesse público cuja matéria se contenha no âmbito das
atribuições autárquicas. Existem três tipos de empresas públicas municipais: as
empresas públicas (em que os municípios, associações de municípios ou regiões
de municípios detenham a totalidade do capital; as empresas de capitais
públicos (caso em que aquelas se encontram em associação com outras entidades
públicas); e as empresas de capitais maioritariamente público (caso em que as
anteriores estão em associação com entidades privadas).
Compreendidas
que estão as estruturas do sistema empresarial municipal coloca-se a questão de
saber se essas empresas públicas municipais resultam num mecanismo de
prossecução dos interesses locais mais eficiente, do que se essa mesma fosse
feita directamente município ou, ao invés, através de concessões a empresas
particulares. O que se verifica de facto é que os serviços empresariais
municipais não se encontram sujeitos a mecanismos naturais de concorrência do
mercado. Em resultado, a sua actuação não se pauta por um serviço que alie a
qualidade à eficiência. Neste sentido, acabam por perder uma índole inovadora, competitiva
e dinamizadora - características típicas do mercado privado. Acontecem muitas
vezes que os serviços municipalizados são incluídos no âmbito da actividade das
empresas públicas municipais (v.g. serviços de distribuição de àgua, luz, gás
transporta a distribuição de produtos mercantis), que acabam por se remeter à
actividade típica desse sector, não trazendo nada de novo. Tem-se verificado
que o relacionamento entre as empresas municipais e o município resultam muitas
vezes em ineficiência e perdas para os orçamentos públicos. Nesta medida,
torna-se no mínimo duvidoso que um bom serviço público seja aquele, que embora
prossiga o interesse do município, acabe por ser mal gerido e resulte mais
dispendioso para os seus contribuintes do que se fosse directamente gerido pelo
município ou concessionado a uma empresa de capitais privados que visasse, além
do cumprimento dos seus deveres para com o interesse sentido no município,
também actuasse com vista ao lucro. Assim, torna-se importante nortear a
captação de quadros tendo em conta factores meritórios, do que por factores de
índole política, favorecendo a interesses alheios ao interesse público.
Bem o
comprova, por exemplo, o estudo encomendado pela autarquia de Vila Real para a
avaliação das empresas municipais daquela (fonte: http://expresso.sapo.pt/autarquia-encomenda-estudo-para-avaliar-empresas-municipais=f761154),
bem como o novo regime das empresas municipais, que prevê a extinção de 40 a
50% das cerca de 400 empresas municipais que actualmente existem porque “aproximadamente
metade das empresas não cumprem os critérios agora estabelecidos”, conforme o
secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa (fonte: http://sol.sapo.pt/inicio/Economia/Interior.aspx?content_id=48442).
Uma
vez que a autarquia em questão (município) é responsável pela forma como
prosseguir os interesses dos seus destinatários, seria importante que, casuisticamente
fosse analisada a realidade envolvente às necessidades do município, bem como o
aproveitamento dos recursos e potencialidades existentes, a fim de ser
encontrada uma solução mais adequada. Falar de serviço público, importa a
prossecução dos interesses comuns individualmente sentidos pela população do
município. Mas tal não pode ser posto num plano separado do custo que tal
serviço comporta para os contribuintes. O primeiro será tanto melhor, quanto
menor for o impacto do segundo.
Diogo Sousa nº21906
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