As empresas públicas são uma das
espécies de organismos que a administração estadual indireta envolve, ao lado
dos institutos públicos.
O conceito de empresa pública não
se encontra definido na lei, o DL 558/99 define apenas as duas espécies
principais de empresas públicas (no artigo 3º refere as sociedades e no artigo
23º as entidades públicas empresariais).Com base nestes elementos podemos concluir que as empresas públicas são organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas.
Por que razão surgem as empresas
públicas?
A intervenção do Estado na
economia já ocorre desde o Estado liberal visto que, desde sempre se entendeu a
importância de que determinadas posições deveriam ser ocupadas pelo Estado,
como posições estrategicamente fundamentais.
Estas entidades podem também
surgir, entre muitos outros motivos, com o propósito do maior rendimento da
Administração, transformando velhos serviços burocráticos em modernas empresas
públicas, geridas sob forma industrial ou comercial.
Fazendo um breve contexto
histórico acerca das mesmas há que fazer referência a um marco histórico que
provocou uma grande alteração nestas entidades, 25 de Abril de 1974.
Até ao 25 de Abril estes
organismos eram poucos, com a revolução muitas empresas privadas foram
nacionalizadas convertendo-se assim em empresas públicas, tendo surgido a
expressão ‘’empresas públicas e nacionalizadas’’. Ora, sabemos que as empresas
nacionalizadas são um tipo de empresas públicas, logo são sempre empresas
públicas, mas as empresas públicas não são todas nacionalizadas como se vai
demonstrar mais adiante.
Outra alteração deu-se com o DL
nº558/99, que revogou o anterior de 1976 e introduziu três espécies de
empresas: as empresas públicas sob forma privada, as empresas públicas sob
forma pública (EPE’S) e as empresas privadas participadas pelo Estado (não são
públicas mas integram igualmente o SEE). Aqui, mesmo definindo um dos tipos sob
forma privada não se pode dizer que não estão subordinadas ao Estado. Na
verdade, o Estado tem influência dominante quer pelo capital, quer pela
existência de ‘’direitos especiais de controlo’’ (artigo 3º nº1 alínea b)).
Quanto à forma existem então
estas três espécies de empresas públicas. Contudo, aludindo a outros critérios
podemos classificar estes organismos como empresas públicas estaduais,
pertencentes ao Estado, regionais, pertencendo às regiões autónomas, ou municipais,
a um município. Assim como podemos defini-las como empresas públicas com ou sem
personalidade jurídica ou então, analisando o seu objeto, se têm como objeto a
exploração de um serviço público ou de um serviço de interesse geral (como
refere o artigo 19º do mesmo diploma, são empresas de interesse económico geral
‘’aquelas que cujas atividades devam assegurar a universalidade e continuidade
dos serviços prestados, a coesão económica e social e a proteção dos
consumidores (…) ‘‘.
Analisando o DL nº558/99, retiramos
a finalidade destes organismos como tendo uma dupla missão: a de contribuir
para o equilíbrio económico e financeiro do sector público (artigo 4º, 2ª
parte) o que significa que há um ‘’dever ser’’ expresso na lei que as regula
que as impede de ser um prejuízo para o Estado, e a satisfação das necessidades
coletivas, (1ª parte do mesmo preceito) que vem reforçar a sua ligação ao
Estado dado que esta finalidade constitui pois, a finalidade principal do
Estado.
Através do seu regime jurídico retiramos
a sua personalidade e autonomia. O facto de umas serem sociedades dá-lhes personalidade jurídica, às restantes pessoas coletivas públicas reconhece-se implicitamente personalidade jurídica através do artigo 25.º nº2 que lhes atribui capacidade jurídica, (uma vez que não pode haver capacidade jurídica sem haver personalidade jurídica).
Relativamente à autonomia esta é-lhes reconhecida nos termos do nº1 do mesmo artigo.
Concluindo, como parte integrante
da administração indireta não deixam de estar sujeitas à intervenção do
Governo, através da superintendência e da tutela.
O governo tem o poder de definir
os objetivos básicos destas entidades, o que significa que as empresas públicas
têm autonomia mas não independência.
Sem comentários:
Enviar um comentário