domingo, 9 de dezembro de 2012

Empresas Públicas- Organismos independentes ou estaduais?


As empresas públicas são uma das espécies de organismos que a administração estadual indireta envolve, ao lado dos institutos públicos.
O conceito de empresa pública não se encontra definido na lei, o DL 558/99 define apenas as duas espécies principais de empresas públicas (no artigo 3º refere as sociedades e no artigo 23º as entidades públicas empresariais).

Com base nestes elementos podemos concluir que as empresas públicas são organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas.

Por que razão surgem as empresas públicas?
A intervenção do Estado na economia já ocorre desde o Estado liberal visto que, desde sempre se entendeu a importância de que determinadas posições deveriam ser ocupadas pelo Estado, como posições estrategicamente fundamentais.

Estas entidades podem também surgir, entre muitos outros motivos, com o propósito do maior rendimento da Administração, transformando velhos serviços burocráticos em modernas empresas públicas, geridas sob forma industrial ou comercial.

Fazendo um breve contexto histórico acerca das mesmas há que fazer referência a um marco histórico que provocou uma grande alteração nestas entidades, 25 de Abril de 1974.
Até ao 25 de Abril estes organismos eram poucos, com a revolução muitas empresas privadas foram nacionalizadas convertendo-se assim em empresas públicas, tendo surgido a expressão ‘’empresas públicas e nacionalizadas’’. Ora, sabemos que as empresas nacionalizadas são um tipo de empresas públicas, logo são sempre empresas públicas, mas as empresas públicas não são todas nacionalizadas como se vai demonstrar mais adiante.

Outra alteração deu-se com o DL nº558/99, que revogou o anterior de 1976 e introduziu três espécies de empresas: as empresas públicas sob forma privada, as empresas públicas sob forma pública (EPE’S) e as empresas privadas participadas pelo Estado (não são públicas mas integram igualmente o SEE). Aqui, mesmo definindo um dos tipos sob forma privada não se pode dizer que não estão subordinadas ao Estado. Na verdade, o Estado tem influência dominante quer pelo capital, quer pela existência de ‘’direitos especiais de controlo’’ (artigo 3º nº1 alínea b)).

Quanto à forma existem então estas três espécies de empresas públicas. Contudo, aludindo a outros critérios podemos classificar estes organismos como empresas públicas estaduais, pertencentes ao Estado, regionais, pertencendo às regiões autónomas, ou municipais, a um município. Assim como podemos defini-las como empresas públicas com ou sem personalidade jurídica ou então, analisando o seu objeto, se têm como objeto a exploração de um serviço público ou de um serviço de interesse geral (como refere o artigo 19º do mesmo diploma, são empresas de interesse económico geral ‘’aquelas que cujas atividades devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social e a proteção dos consumidores (…) ‘‘.

Analisando o DL nº558/99, retiramos a finalidade destes organismos como tendo uma dupla missão: a de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do sector público (artigo 4º, 2ª parte) o que significa que há um ‘’dever ser’’ expresso na lei que as regula que as impede de ser um prejuízo para o Estado, e a satisfação das necessidades coletivas, (1ª parte do mesmo preceito) que vem reforçar a sua ligação ao Estado dado que esta finalidade constitui pois, a finalidade principal do Estado.
Através do seu regime jurídico retiramos a sua personalidade e autonomia.
O facto de umas serem sociedades dá-lhes personalidade jurídica, às restantes pessoas coletivas públicas reconhece-se implicitamente personalidade jurídica através do artigo 25.º nº2 que lhes atribui capacidade jurídica, (uma vez que não pode haver capacidade jurídica sem haver personalidade jurídica).
Relativamente à autonomia esta é-lhes reconhecida nos termos do nº1 do mesmo artigo.

Concluindo, como parte integrante da administração indireta não deixam de estar sujeitas à intervenção do Governo, através da superintendência e da tutela.
O governo tem o poder de definir os objetivos básicos destas entidades, o que significa que as empresas públicas têm autonomia mas não independência.

 
Sofia Paixão, nº20683
 

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