1.Administração
Indirecta do Estado
A complexidade de certas tarefas da
Administração Pública justifica, em grande medida, um tipo de descentralização
que, visando a eficácia e a funcionalidade, se revela na criação de entidades tecnicamente
especializadas, nomeadamente institutos públicos e empresas públicas.
A este tipo de descentralização, a que
alguns autores chamam de preferência devolução de poderes, dá-se o nome de
Administração Indirecta do Estado – um ou vários interesses próprios do Estado
são entregues (devolvidos) a um ente personalizado, dotado de autonomia
administrativa e financeira (Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, vol.I, 3ªed., Almedina, pág.349).
Os Institutos Públicos são uma das formas da
referida descentralização do Estado – descentralização institucional, que dá
origem não só aos institutos públicos, mas também às empresas públicas e às
associações públicas.
-serviços
personalizados
Pessoas
colectivas públicas de tipo institucional: -fundações
públicas
-estabelecimentos
públicos
São estas as modalidades institucionais de
administração indirecta do Estado, denominadas, em geral, como institutos
públicos, em conformidade com a classificação apresentada pelo Professor
Freitas do Amaral.
2.
Noção
A administração indirecta do Estado,
realizada através de institutos públicos (administração institucional), é uma
administração em que o Estado, para a prossecução dos seus fins, cria pessoas
colectivas distintas do Estado-administração, devolvendo-lhes os respectivos
poderes.
Na definição do Professor Freitas do Amaral,
“instituto público é uma pessoa colectiva pública de tipo institucional, criada
para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter
não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública” (obr.cit.,pág.363).
O instituto público distingue-se, portanto,
das organizações de pessoas, como acontece com as associações públicas (federações
de municípios, regiões de turismo, na área pública; ordens profissionais,
academias científicas, na área das entidades privadas).
3.Regime
jurídico
O regime jurídico dos institutos públicos
consta da Lei-Quadro, aprovado pela Lei nº3/2004, de 15 de Janeiro, entrando em
vigor no dia 1 de Fevereiro do mesmo ano, alterado pela Lei nº64-A/2008 de 31
de Dezembro, Decreto-Lei nº40/2011 de 22 de Março e Lei nº24/2012, de 9 de
Julho.
Segundo o nº2 do artigo 2º, o referido
regime é aplicável aos institutos públicos da administração do Estado e aos
institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
necessárias adaptações. As suas normas (nº2 do artigo 1º) são de aplicação
imperativa e prevalecem sobre as normas actualmente em vigor, salvo na medida
em que o contrário resulte expressamente da presente lei (Lei-Quadro).
Entre os regimes especiais encontram-se os
institutos de gestão participada (artigo 47º). Além destes, gozam de regime
especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua
especificidade, os diversos tipos de institutos públicos enumerados nas
diversas alíneas do nº1 do artigo 48º, tais como as universidades e escolas de
ensino superior politécnico, as instituições públicas de solidariedade e
segurança social, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as
entidades administrativas independentes. Cada uma destas categorias de
institutos pode ser regulada por lei específica (nº2 do mesmo artigo).
Além destas categorias de institutos, as
diversas alíneas do nº3 do mesmo artigo inclui outras que gozam de regime
especial, com derrogação do regime comum na medida necessária à sua
especificidade.
As fundações públicas estão abrangidas pela
Lei-Quadro das Fundações (Lei nº24/2012, de 9 de Julho), em especial pelos
artigos 48º e seguintes.
No que respeita ao regime comum, os
institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de
órgãos e património próprio, devendo, em regra, preencher os requisitos de que
depende a autonomia administrativa e financeira, só podendo em casos
excepcionais devidamente fundamentados, serem criados institutos públicos
apenas dotados de autonomia administrativa (artigo 4º).
Regem-se pelas normas constantes da
Lei-Quadro e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em
geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos
estatutos e regulamentos internos (nº1 do artigo 6º). Deve, no entanto,
atender-se ao disposto no já citado nº2 do artigo 1º.
4.Órgãos
Os institutos públicos têm como órgãos um
conselho directivo (artigos 18º a 25º), um fiscal único responsável pelo
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
patrimonial (artigos 26º a 28º) e pode ainda ter conselho consultivo – órgão de
consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do
instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo (artigos 29º a 32º).
5.Tutela,
superintendência e responsabilidade
Os artigos 41º, 42º e 43º dispõem sobre
tutela, superintendência e responsabilidade dos institutos públicos.
No que
respeita à tutela, o artigo 7º, no seu nº1, refere-se ao ministério da tutela,
dispondo que cada instituto está adstrito a um, “em cuja lei orgânica deve ser
mencionado”. Na hipótese de repartição ou partilha da tutela sobre determinado
instituto por mais de um ministro, “considera-se adstrito ao ministério cujo
membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência”.
Temos, portanto, de distinguir a tutela da
superintendência.
Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa
(Lições de Direito Administrativo, Editor, 1994/95, pág.283), o poder de
tutela (ou de controlo sobre a Administração Autónoma) é aquele que é detido
pelo Estado-Administração, consistindo “no controlo da gestão de outra pessoa
colectiva integrada na Administração Pública, seja ela pública, seja privada, e
visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua actuação”.
Por sua vez, o Professor Freitas do Amaral (obr.cit.,pág.880)
diz que “a tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de
intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa
colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação”.
Trata-se, portanto, de poderes de
intervenção na gestão de uma pessoa colectiva, poderes esses definidos na lei.
No que respeita aos institutos públicos,
esses poderes estão definidos no artigo 41º, abrangendo autorizações e
aprovações.
As autorizações dizem respeito a matérias da
competência do, neste caso, instituto público, mas cujo exercício depende de
prévio consentimento da autoridade de tutela.
As aprovações consistem no assentimento da
autoridade de tutela a uma anterior decisão dos órgãos de gestão das entidades
tuteladas. Estas têm competência para decidir, mas necessitam de aprovação para
executarem as suas decisões.
A superintendência, ainda segundo o
Professor Marcelo Rebelo de Sousa (obr.cit.,página 282), “é um poder definido
por lei e conferido ao Estado-Administração para definir os objectivos e
orientar a actuação de outras pessoas colectivas públicas.”
Trata-se
de um poder de orientação ou de definição de objectivos e não de intervenções
na gestão através de autorizações ou aprovações. Limita-se à “emissão de
directivas ou orientações, genéricas e abstractas, que vinculam os
comportamentos dos orientados quanto ao fim, mas não quanto ao conteúdo e à
forma de execução”.
No que respeita aos institutos públicos,
esse poder está definido no artigo 42º.
Finalmente, o artigo 43º determina que ficam
sujeitos a responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, os
titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores pelos
actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da
Constituição e demais legislação aplicável.
Sofia Pires
Nº20822
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