domingo, 9 de dezembro de 2012

Delegação de poderes: natureza e regime jurídico

    Para estarmos diante de uma  delegação de poderes, existe necessariamente uma lei autorizativa de tal acto. Este instituto consiste numa transferência de exerciíco de poderes de um orgão ( com o corrente exercício de certos actos, por força da competência que a lei lhe atribui ) para outro orgão, naturalmente preparado para o exercício dos actos que lhe são dados a exercer
    Encontramos vários teses que divergem quanto á natureza jurídica da delegação de poderes. A que melhor se coaduna com a realidade. é a tese de transferência de exercício, daí ter adoptado esta expressão para definir a delegação de poderes. A competência em si continua a pertencer ao orgão originiário, o delegado exerce uma competência de outrém. O delegante é quem verdadeiramente a detém.  Com a delegação, apenas se cria, no delegado, uma legitimação para o exercício, em nome próprio, de uma competência alheia. Daí existir, no máximo, uma transferência de exercício.
   Para comprovar o que foi dito, basta atender a alguns aspectos do  regime legal. Em primeiro lugar, tem de existir uma lei habilitante ( artigo 35, número 1 do CPA), com previsão constitucional.. Se não haverá uma incompetência do orgão praticante dos actos permitidos pela delegação. Assim prosseguindo, impede a lei delegações genéricas ( artigo 37 do mesmo diploma ).O delegante deve enumerar e especificar, de modo explícito, os poderes que são delegados  Há sujeição a publicação dos actos exercidos, sob pena de ineficácia, prevista do número seguinte do mesmo artigo,
  Existe uma relação jurídica peculiar entre o delegante e o delegando, por ser nova. Tal relação não é hierárquica.,mas o delegante continua a possuir amplos poderes e pode ter um papel decisivo. Isto porque pode vincular o delegado a directivas, ou seja, programas, a que o delegado fica acatado. O delegado, pode, em último caso, revogar a delegação e tem uma esécie de controlo sobre os actos do delegado, por os poder revogar. Por fim, pode mesmo avocar a competência delegada, ou seja, ter uma funcão de decisor de um caso concreto, que em príncipio, face á delegação, caberia ao delegado. Essencial, será ainda dizer, para terminar, que a delegação termina com a caducidade ou revogação da mesma.
  Por tudo isto, não fica espaço para dúvidas, que a delegação implica uma transferência de exercício. Não uma alienação de competências

Sem comentários:

Enviar um comentário