domingo, 9 de dezembro de 2012

A função administrativa do Direito Administrativo



A função administrativa do Direito Administrativo 

                O que é o Direito Administrativo? A noção de Direito Administrativo depende directamente da função administrativa e do modo como ela actua. A maior parte das características assentam na ideia de poder, todavia, não é adequado associar tal ideia ao Direito administrativo actual. A ideia de Direito Administrativo autoritário (meios coercivos) é inadequada aos dias de hoje. A administração visa prosseguir interesses públicos, sendo o Direito o meio para alcançar esse fim. A opinião de que o Direito administrativo é autoritário e regula apenas casos públicos é errada, a própria função administrativa está sujeita a normas privadas.
                O professor Marcelo Caetano defendia que o critério predominante seria o critério do interesse, pois o que estava em causa era prosseguir ou não o interesse público. Em abstracto, esta noção faz sentido mas, não obstante, ela encontra algumas limitações. Por um lado, o critério do interesse acaba por não ser eficaz perante uma realidade autoritária e por outro lado, os interesses públicos também podem ser prosseguidos por entidades privadas. Os professores Marcelo Caetano e Freitas do Amaral distinguiam entre interesses primariamente públicos e interesses secundariamente públicos. No entanto, a meu ver, tal distinção não é relevante, pois o Direito Administrativo corresponde ao exercício da função administrativa quer esta seja praticada por entidades públicas ou entidades privadas e quer se atenda a normas de Direito Privado ou de Direito Público. Não podemos continuar a assentar a noção de Direito Administrativo nas ideias acima referidas, uma vez que presentemente os sistemas encontram-se “contaminados” envolvendo Direito Público e Direito Privado. Sem dúvida que com o Estado Social caíram muitas das barreiras, de tal modo que o Direito Administrativo utiliza meios de Direito Privado. Tal como no Direito Privado há utilizações de Direito Público, na medida em que muitas das vezes também prosseguem interesses públicos.
                Em suma, penso que a função administrativa é uma realidade em constante transformação adaptando-se às necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela colectividade.

Graça Ribeiro, nº 20744

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