Para uma melhor
compreensão da concretização dos princípios vinculativos da actividade da Administração Pública
(doravante “AP”) parece útil equacionar a razão de ser do Código do
Procedimento Administrativo. O CPA surge com o propósito de reger a organização
e funcionamento da Administração Pública, de forma a racionalizar a actuação
dos serviços. O incremento de inúmeras tarefas que à AP portuguesa compete
realizar nos variados sectores da vida colectiva, bem como, o inevitável
reforço da eficiência da sua actuação e de garantir a participação dos cidadãos
nas decisões, estabelecem a necessidade de criação de uma disciplina geral do
procedimento administrativo. A constante procura de garantir a informação dos
interessados e a sua participação na elaboração das decisões que lhe competem,
assim como, a importância de propiciar, no geral, a transparência da acção
administrativa e o respeito pelos direitos e interesses dos indivíduos, foram
factores decisivos que contribuíram para a lógica e necessária elaboração do
CPA. A par disto, uma outra razão justificativa da criação de um conjunto de
normas que regem o procedimento administrativo, prende-se com a burocratização.
Ora, com o CPA, tanto o cidadão como os órgãos e funcionários da Administração
dispõem de um diploma que sintetiza o que de fundamental é necessário conhecer
para dirigir a conduta e as relações entre uns e outros.
No presente texto será
realizada uma enumeração e interpretação de alguns princípios que delimitam a actividade
e organização da Administração no âmbito da prossecução de fins que lhe são
incumbidos.
Princípios gerais da actividade Administrativa:
São princípios que advêm
de preceitos constitucionais e que dizem respeito à organização e funcionamento
e à acção de um Administração Pública própria de um moderno Estado de Direito.
- Princípio da legalidade: Está consagrado no Artigo 3º do CPA, o qual exige aos órgãos da Administração Pública a obediência à «lei e ao Direito». Isto é, em toda a sua actuação, por força do princípio da legalidade, a Administração Pública deve estar em conformidade com o direito vigente, e deve fundamentar-se no mesmo.
- Princípio da legalidade: Está consagrado no Artigo 3º do CPA, o qual exige aos órgãos da Administração Pública a obediência à «lei e ao Direito». Isto é, em toda a sua actuação, por força do princípio da legalidade, a Administração Pública deve estar em conformidade com o direito vigente, e deve fundamentar-se no mesmo.
-Principio da Igualdade: A Administração Pública não pode beneficiar
ou prejudicar ninguém por razões de «ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica ou condição social», tal como dispõe o artigo 5º/1 do CPA.
Ora, este princípio pressupõe uma absoluta igualdade de tratamento. Mas esta
igualdade entende-se no âmbito das situações equiparáveis, pelo que, numa situação
objectivamente diferente, tal situação deve ser tratada de forma diversa adequada
às particularidades do caso – é a chamada discriminação
positiva.
- Princípio da Proporcionalidade: As decisões administrativas
que atinjam direitos ou interesses legítimos dos particulares têm de ser
adequadas, razoáveis e proporcionais aos fins (artº 5º/2 – CPA)
- Princípio da imparcialidade: Mediante a sua actividade, os
órgãos da AP devem ser isentos e não influenciáveis por razões subjectivas, que
os levem a tomar decisões com o propósito de beneficiar ou prejudicar
particulares (art.6º). A consagração deste princípio está patente nos arts. 44º
a 51º do CPA.
- Princípio da Justiça: A AP deve agir de forma adequada à
natureza e circunstâncias de cada casou ou situação (art.6º)
-Princípio da Boa-Fé: A Administração Pública e os
particulares devem agir, nas suas relações, segundo os ditames da boa-fé,
promovendo o respeito pela confiança suscitada (art.6º-A)
-Princípio da Decisão: Aos órgãos da AP não é permitido o
silêncio mediante questões colocadas pelos particulares. A estes é incumbido o
dever de decidir sobre assuntos apresentados pelo particulares, quer se trate
dos assuntos consagrados na alínea a) ou na alínea b) do art.9º do CPA. Porém, o
dever aqui mencionado deixa de existir se a entidade competente já se tiver
pronunciado há menos de dois anos sobre igual pedido, colocado pelo mesmo
particular com semelhantes fundamentos.
-Princípio da Gratuitidade: O procedimento administrativo é
gratuito, salvo disposição em contrário (art.11º). Se no caso de disposição
referente a pagamento de taxa ou despesa efectuada pela Administração, o particular
que faça prova de falta de meios económicos será isento, total ou parcialmente,
dependendo do caso.
Princípios da organização administrativa
- Princípio da prossecução do interesse público e da
protecção dos direitos e interesses do cidadão (art.4º). A razão de ser da AP e do
Direito Administrativo está expressamente consagrada na CRP, a qual estabelece
que a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.266/1). É a
prossecução do interesse público que delimita o âmbito da existência da AP,
pelo que, o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos emanam
da natureza do Estado de Direito Democrático, funcionando, simultaneamente,
como fundamento e limite à actuação da Administração. Portanto, podemos
considerar que a constante necessidade de fazer prevalecer o interesse geral
com a garantia respeito correcto e adequado dos direitos dos particulares
define a essência do Direito Administrativo.
-Princípio da Colaboração da Administração com os
particulares: A AP deve cooperar com os particulares, prestando-lhes as informações e
esclarecimentos de que careçam (art.7º). Em desenvolvimento deste preceito, o
DL nº 129/91, de 2 de Abril (art 2º), dispôs que, mediante situações possíveis
de procedimentos diferentes para obter um mesmo resultado, a AP deve adoptar o
que seja mais benéfico para o particular.
-Principio da Participação: É dever da AP incentivar a
intervenção dos particulares e das associações que defendam os seus interesses
na preparação das suas decisões. A concretização deste princípio concretiza-se
através da audiência dos particulares, no decorrer do procedimento
administrativo (art.8º).
-Principio da Desburocratização e da Eficiência: É da competência da AP promover a
aproximação dos seus serviços da população, actuando de forma desburocratizada para facilitar, a rapidez, a economia e a eficiência da sua acção (art.10º).
Posto isto, é importante frisar que a Administração Pública encontra-se vinculada ao Princípio Democrático, o qual exige uma AP democrática, subordinada ao poder político-legislativo, aberta ao pluralismo, respeitando os princípios gerais que comandam a sua actuação. Está, portanto, condicionada aos princípios e normas consagradas tanto na Constituição da República Portuguesa, como no CPA.
Posto isto, é importante frisar que a Administração Pública encontra-se vinculada ao Princípio Democrático, o qual exige uma AP democrática, subordinada ao poder político-legislativo, aberta ao pluralismo, respeitando os princípios gerais que comandam a sua actuação. Está, portanto, condicionada aos princípios e normas consagradas tanto na Constituição da República Portuguesa, como no CPA.
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