sábado, 8 de dezembro de 2012

Princípios Constitucionais sobre a Organização Administrativa



Os princípios organizativos e funcionais da administração pública têm uma função mista pois permitem, por um lado, o melhor prosseguimento do interesse público e, por outro, a protecção das posições jurídicas subjectivas dos particulares.
A matéria da organização da Administração Pública portuguesa está consagrada no artigo 267º nº1 e nº2 da CRP. Ínsito neste nas duas alíneas do referido artigo, encontram-se os cinco princípios constitucionais sobre a organização administrativa, como sendo os seguintes:


- Princípio da desburocratização: Consagrado no art. 267°nº 2 da CRP. Este princípio traduz que a Administração Pública deverá ser organizada e funcional, em termos de eficiência e de facilitar a vida dos particulares. Ou seja, significa que se não houver desburocratização, a eficiência das decisões administrativas é menor e consequentemente aumentam as possibilidades de fragilizar as posições jurídicas subjectivas dos particulares.


- Princípio da aproximação da administração às populações: Contido igualmente no art. 267º CRP, assenta no pressuposto de que as necessidades colectivas são satisfeitas de uma melhor forma se os serviços da Administração Pública se localizarem o mais possível junto das populações que visam prestar serviços. Este princípio vai desdobrar-se nos princípios da participação dos particulares na gestão da administração, descentralização e da desconcentração


- Princípio da participação dos interesses na gestão da Administração Pública: enuncia que os cidadãos não devem intervir na vida da Administração unicamente através da eleição dos respectivos órgãos e, depois descurarem o funcionamento da máquina administrativa, podendo apenas pronunciar-se novamente quando houver eleições para a escolha dos dirigentes. Este princípio defende sim que os cidadãos devem ser chamados a intervir no próprio funcionamento quotidiano da Administração Pública. Podemos observar este princípio em duas visões:


                     1- Visão estrutural: na medida em que a Administração Pública deve conter na sua organização órgãos em que os particulares participem, para que possam ser consultados relativamente às orientações a seguir, ou mesmo para tomar parte nas decisões a adoptar.
                     2- Visão funcional: conjuga-se com a necessidade da colaboração da Administração com os particulares (consagrada no art. 7º CPA) e com a garantia dos vários direitos de participação dos particulares na actividade administrativa (art. 8º CPA).


- Princípio da descentralização: A CRP enuncia que a Administração Pública deve ser descentralizada, ou seja, que a lei fundamental toma partido a favor de uma orientação descentralizadora e, consequentemente, não aceita qualquer política que venha a ser executada num sentido centralizador.


- Princípio da desconcentração: Consagra que a Administração Pública seja, a pouco e pouco, cada vez mais descentralizada. Este princípio consagra também que em cada pessoa colectiva pública as competências necessárias à prossecução das respectivas atribuições não são todas confiadas aos órgãos de topo da hierarquia, mas sim distribuídas pelos diversos níveis de subordinados.


 Conclusão:
Explanados os cinco princípios constitucionais organização da Administração Pública, importa agora referir e, em modo conclusivo, os seus limites. Como já observámos, é no art. 267º nº2 CRP, que se encontram estabelecidos os princípios supra mencionados. A referida norma constitucional enuncia como limites a estes princípios quando declara que a descentralização e a desconcentração devem ser entendidas “sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo”.
É, então, o mesmo que dizer que ninguém pode invocar os princípios da descentralização e da desconcentração contra quaisquer diplomas legais que adoptem soluções que visam garantir, por um lado, a eficácia e a unidade da acção administrativa e, por outro, organizar ou disciplinar os poderes de direcção e superintendência do governo.


                                                                                                                   Ana Rapoula, nº20968 

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