Os princípios organizativos e
funcionais da administração pública têm uma função mista pois permitem, por um
lado, o melhor prosseguimento do interesse público e, por outro, a protecção das posições jurídicas subjectivas dos particulares.
A
matéria da organização da Administração Pública portuguesa está consagrada no
artigo 267º nº1 e nº2 da CRP. Ínsito neste nas duas
alíneas do referido artigo, encontram-se os cinco princípios constitucionais
sobre a organização administrativa, como sendo os seguintes:
- Princípio da desburocratização: Consagrado no art. 267°nº 2 da CRP. Este princípio traduz que a
Administração Pública deverá ser organizada e funcional, em termos de eficiência
e de facilitar a vida dos particulares. Ou seja, significa que se não houver desburocratização,
a eficiência das decisões administrativas é menor e consequentemente aumentam
as possibilidades de fragilizar as posições jurídicas subjectivas dos
particulares.
- Princípio da aproximação da administração às populações: Contido
igualmente no art. 267º CRP, assenta no pressuposto de que as
necessidades colectivas são satisfeitas de uma melhor forma se os serviços da
Administração Pública se localizarem o mais possível junto das populações que
visam prestar serviços. Este princípio vai desdobrar-se nos princípios da participação dos particulares na gestão da administração,
descentralização e da desconcentração
- Princípio da participação dos interesses na gestão da Administração Pública: enuncia que os cidadãos não devem intervir na vida da Administração unicamente através da eleição dos respectivos órgãos e, depois descurarem o funcionamento da máquina administrativa, podendo apenas pronunciar-se novamente quando houver eleições para a escolha dos dirigentes. Este princípio defende sim que os cidadãos devem ser chamados a intervir no próprio funcionamento quotidiano da Administração Pública. Podemos observar este princípio em duas visões:
- Princípio da participação dos interesses na gestão da Administração Pública: enuncia que os cidadãos não devem intervir na vida da Administração unicamente através da eleição dos respectivos órgãos e, depois descurarem o funcionamento da máquina administrativa, podendo apenas pronunciar-se novamente quando houver eleições para a escolha dos dirigentes. Este princípio defende sim que os cidadãos devem ser chamados a intervir no próprio funcionamento quotidiano da Administração Pública. Podemos observar este princípio em duas visões:
1- Visão estrutural:
na medida em que a Administração Pública deve conter na sua organização órgãos
em que os particulares participem, para que possam ser consultados relativamente
às orientações a seguir, ou mesmo para tomar parte nas decisões a adoptar.
2- Visão funcional: conjuga-se
com a necessidade da colaboração da Administração com os particulares (consagrada
no art. 7º CPA) e com a garantia dos vários direitos de participação dos
particulares na actividade administrativa (art. 8º CPA).
- Princípio
da descentralização: A
CRP enuncia que a Administração Pública deve ser descentralizada, ou seja, que
a lei fundamental toma partido a favor de uma orientação descentralizadora e,
consequentemente, não aceita qualquer política que venha a ser executada num
sentido centralizador.
-
Princípio da desconcentração: Consagra que a Administração Pública
seja, a pouco e pouco, cada vez mais descentralizada. Este princípio consagra
também que em cada pessoa colectiva pública as competências necessárias à
prossecução das respectivas atribuições não são todas confiadas aos órgãos de
topo da hierarquia, mas sim distribuídas pelos diversos níveis de subordinados.
Conclusão:
Explanados
os cinco princípios constitucionais organização da
Administração Pública, importa agora referir e, em modo conclusivo, os seus
limites. Como
já observámos, é no art. 267º nº2 CRP, que se encontram estabelecidos os princípios
supra mencionados. A referida norma constitucional enuncia como limites a estes
princípios quando declara que a descentralização e a desconcentração devem ser entendidas “sem prejuízo da necessária
eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do
Governo”.
É,
então, o mesmo que dizer que ninguém pode invocar os princípios da
descentralização e da desconcentração contra quaisquer diplomas legais que
adoptem soluções que visam garantir, por um lado, a eficácia e a unidade da
acção administrativa e, por outro, organizar ou disciplinar os poderes de
direcção e superintendência do governo.
Ana Rapoula, nº20968
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