sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Discrionaridade no ãmbito do Direito Adminstrativo

Tendo os alunos juntamente com a Sra.Professora abordando já a maior parte  matérias relativas ao primeiro semestre do presente ano lectivo, com certeza que já todos nós tivemos perante a oportunidade de ouvir falar em poder discriocionário,dizendo de outro, em discricionaridade no âmbito do Direito Administrativo. Achei por bem esclarecer do que se trata, e debruçar-me no presente texto sobre o que tal é e o com tal implica na esfera deste ramo público do Direito.
   Pois bem, quando se está perante um poder discrionário, o mesmo significa que existe uma permissão do legislador, ou tecnicamente falando, uma concessão do legislador. Trata-se de uma situação que implica que tenhamos uma norma jurídica-administrativa autorizativa e que supostamente dirá "pode", ficando desta forma comprovada sua natureza facultativa. Tipicamente é assim.Implica uma escolha do receptor da norma, ou melhor dizendo, da ente administrativo incumbido de prosseguir o interesse público. Este terá face a um problema de escolha de conteúdo, de optar entre as alternativas deixadas pela norma. Nisto reside a dimensão do poder discricionário, a sua índole.
  Mas a situação não é tão fácil de resolver como á vista desarmada pode parecer, uma vez que o ente administrativo depara-se frequentemente com conceitos indeterminados,ficando dificultada a tarefa do decisor devido á imperfeição da norma, á sua imprecisão. Coloca-se um problema de interpretação. Tal é inevitável em Direito Público, uma vez que esta lida com conceitos imprecisos, como é exemplo o de "interesse público".
  O que pretendi saber foi até onde poderia ir o ente executor diante desta discricionariedade. Entre as várias concepções defendidas, ao longo da história, primam na actualidade as modernas, mais adaptadas ao cariz do nosso Direito Administrativo actual. Pois bem, é inútil tentar diferenciar a interpretação dos tais conceitos indeterminados da discricionaridade, nos tempos em que vivemos. O aplicador da norma tem uma função constitutiva. Na realidade, na prática, é com essa função que ele deve agir, sobretudo perante conceitos indeterminados tipo. Mas a discrionaridade, ao contrário do que possa parecer, não implica livre arbítrio do aplicador do preceito legal. Este deve orientar-se perante o imperativo do interesse público, e é com este que se controla a liberdade, deixada á partida, ao executante.
   É assim devido ao Estado de Direito em nos inserimos, ao tipo de Adminstração que temos, moldado ás imposições do mundo moderno, em que tanto se proclama os direitos dos indivíduos.

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