segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

As regiões autónomas e o seu sistema de governo



As regiões autónomas e o seu sistema de governo

As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são pessoas colectivas de direito público, (…), que pela Constituição dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos.”

Partindo desta definição, apresentada pelo professor Diogo Freitas do Amaral no seu manual, Curso de Direito Administrativo, percebemos que as regiões autónomas dos Açores e da Madeira possuem órgãos de governo próprios que traduzem o seu sistema de governo também ele próprio. Esta menção aos “órgãos de governo próprio” aparece em vários preceitos constitucionais, como por exemplo, no artigo 6º número 2 e no artigo 231º da Constituição da Republica Portuguesa.
Nesta medida, e para que se possa concluir qual é o sistema de governo das regiões autónomas, é importante começar por referir quais são os órgãos de governo próprio, bem como analisar os traços característicos de cada um, assim, começo por centrar a análise no já referido artigo 231º da Constituição, cuja epigrafe é Órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Segundo o número 1 deste artigo, os órgãos de governo 
próprio, são:

     1- a Assembleia Legislativa;

     2- o Governo Municipal;

     3- o Representante da República, que embora não seja referido nesse preceito, faz também parte dos órgãos, previsto no artigo 230º e no número 3 do artigo 231º da Constituição.

Uma vez enunciados, passo a referir as características.

 1 -  A Assembleia Legislativa

É o órgão eleito por sufrágio universal, directo e secreto, de acordo com o método de Hondt e segundo os ditames do princípio da representação proporcional, é eleita por um período de quatro anos, conforme consta do artigo 231º/2 da Constituição.

Os eleitores são todos os cidadãos portugueses recenciados nas regiões.

No que respeita a eleição dos deputados regionais, ela efectua-se através de círculos eleitorais, sendo que, o número de deputados a eleger varia consoante o número de eleitores residentes. Para que o sistema proporcional seja assegurado, o número de deputados nunca pode ser inferior a dois. Uma consequência prática deste sistema é, o facto de, o número de deputados com assento nas assembleias legislativas ser variável entre as duas regiões autónomas.

Segundo o número 7 do artigo 231º da Constituição, os direitos, deveres, bem como, os poderes dos deputados no âmbito do funcionamento da Assembleia Legislativa são determinados nos estatutos político-administrativos.

Em matéria de competência verificasse que a Assembleia Legislativa desempenha funções políticas, legislativas, de fiscalização e regulamentares, que resultam da conjugação do número 1 do artigo 227º com o artigo 232º da Constituição.

2-  O governo regional

é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional” , é esta a definição elencada nos estatutos político-administrativos. 

É formado em função dos resultados eleitorais para a Assembleia Legislativa, cabendo ao Representante da Republica, após as eleições regionais, ouvindo os partidos representados na assembleia da legislativa, e tendo em conta a composição parlamentar, nomear o presidente do Governo Regional. Posteriormente, e de acordo com a proposta por este apresentada, são nomeados os restantes membros do Governo Regional. Completada a sua formação, nos temos do artigo 231º/5 da Constituição o Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa, entrando em plenitude de funções aquando da apresentação, apreciação e debate na Assembleia Legislativa do seu programa governamental.

Em matéria de competência há uma aspecto importante que se prende com o facto de, ao abrigo do número 6 do artigo 231º da Constituição da Republica Portuguesa, é da exclusiva competência do Governo Regional as matérias relativas à sua organização e funcionamento, note-se que, se trata de uma disposição semelhante à do número 2 do artigo 198º, respeitante ao Governo da República, uma semelhança que se justifica pelo princípio geral de auto-organização dos órgãos complexos e dos órgãos colegiais.

Sendo que os dois, entenda-se, o Governo Regional e o Governo da Republica, são órgãos complexos, também o primeiro à semelhança do segundo compreende, pelo menos, um presidente e vários secretários, que no seu conjunto formam o conselho do governo regional.

Para além do que já referi, ao estatuto dos membros do Governo Regional é também aplicado, com as necessárias adaptações, o regime dos membros do Governo da Republica. Por fim, a última semelhança prende-se com a organização interna dos vários departamentos da administração pública regional, que mais uma vez, segue um modelo muito parecido ao que é praticado na administração directa do Estado.


   3-  O Representante da República

É um órgão nomeado e exonerado pelo Presidente da Republica, nos termos do artigo 230º/1 da Constituição da Republica Portuguesa. As suas competências centram-se no âmbito da função política, cabendo-lhe ao abrigo do artigo 231º/3 e 4, nomear o presidente do governo regional, de acordo com os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa, e ainda, nomear sob proposta do Presidente do Governo Regional os restantes membros que o compõem.

Apresentados os traços gerais que caracterizam cada um dos órgãos que, cabe agora centrar a análise no sistema de governo, assim temos:

      - A escolha da data para a eleição dos deputados da Assembleia Legislativa das regiões autónomas cabe ao Presidente da Republica, para além disso, tem este o poder para a dissolver livremente, respeitados, com as necessárias adaptações, os limites presentes no artigo 172º da Constituição, conjugado com o artigo 133º, alíneas b) e j) da mesma;

    - O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa, conforme consta da primeira parte do número 3 do artigo 231º da Constituição. A responsabilidade concretiza-se através da sujeição do programa do governo a debate e votação na Assembleia, da moção de censura e da moção de confiança. Para além disto, o Governo Regional está sempre sujeito a questões, interpelações e inquéritos por parte dos deputados. Desta forma, a manutenção do Governo depende em primeira instância dos elevados poderes de fiscalização de que dispõem a Assembleia Legislativa sobre a sua actividade, e em última instância, depende também do Presidente da Republica, na medida em que, sendo detentor de um poder de dissolução da Assembleia, e exercendo esse poder, implica que sejam efectuadas novas eleições e consequentemente um novo Governo Regional.

Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o exercício da função legislativa é uma função exclusiva da Assembleia, já a função administrativa é exercida conjuntamente entre aquela e o Governo, e aqui há uma especificidade no sistema regional face ao que acontece no plano nacional.

Posto isto, a pergunta que se impõe é a seguinte:

    - qual é o sistema de governo regional?

Apresentadas as características, pode concluir-se que o sistema de governo regional é um sistema de tipo parlamentar, dada a preponderância da Assembleia Legislativa face ao Governo Regional. Contudo, o sistema apresenta particularidades importantes, as quais decorrem da integração num Estado Unitário, artigo 6º da Constituição. As particularidades mencionadas prendem-se com os poderes de intervenção que de o Presidente da Republica dispõe; a existência permanente em cada uma das regiões de um órgão representativo e com funções vicariantes do Chefe de Estado, que se traduz na existência de um Representante da Republica com estatuto de residente na região.



Telma Gonçalves, nº21020, sub 3

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