As regiões autónomas e o seu sistema de governo
“As regiões
autónomas dos Açores e da Madeira são pessoas colectivas de direito público,
(…), que pela Constituição dispõem de um
estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio
democraticamente legitimados, com competências legislativas e
administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos.”
Partindo
desta definição, apresentada pelo professor Diogo Freitas do Amaral no seu manual, Curso de Direito Administrativo, percebemos que as regiões
autónomas dos Açores e da Madeira possuem órgãos de governo próprios que
traduzem o seu sistema de governo também ele próprio. Esta menção aos “órgãos de governo próprio” aparece em
vários preceitos constitucionais, como por exemplo, no artigo 6º número 2 e no artigo
231º da Constituição da Republica Portuguesa.
Nesta
medida, e para que se possa concluir qual é o sistema de governo das regiões autónomas,
é importante começar por referir quais são os órgãos de governo próprio, bem
como analisar os traços característicos de cada um, assim, começo por centrar a
análise no já referido artigo 231º
da Constituição, cuja epigrafe é “Órgãos de governo próprio das regiões
autónomas”. Segundo o número 1 deste artigo, os órgãos de governo
próprio, são:
1- a Assembleia Legislativa;
2- o
Governo Municipal;
3- o
Representante da República, que embora não seja referido nesse preceito, faz
também parte dos órgãos, previsto no artigo
230º e no número 3 do artigo 231º
da Constituição.
Uma vez enunciados,
passo a referir as características.
1 - A Assembleia Legislativa
É
o órgão eleito por sufrágio universal, directo e secreto, de acordo com o método
de Hondt e segundo os ditames do princípio da representação proporcional, é
eleita por um período de quatro anos, conforme consta do artigo 231º/2 da Constituição.
Os
eleitores são todos os cidadãos portugueses recenciados nas regiões.
No
que respeita a eleição dos deputados regionais, ela efectua-se através de círculos
eleitorais, sendo que, o número de deputados a eleger varia consoante o número
de eleitores residentes. Para que o sistema proporcional seja assegurado, o
número de deputados nunca pode ser inferior a dois. Uma consequência prática
deste sistema é, o facto de, o número de deputados com assento nas assembleias
legislativas ser variável entre as duas regiões autónomas.
Segundo
o número 7 do artigo 231º da Constituição, os direitos, deveres, bem como,
os poderes dos deputados no âmbito do funcionamento da Assembleia Legislativa
são determinados nos estatutos político-administrativos.
Em
matéria de competência verificasse que a Assembleia Legislativa desempenha funções
políticas, legislativas, de fiscalização e regulamentares, que resultam da
conjugação do número 1 do artigo 227º
com o artigo 232º da Constituição.
2- O governo regional
“é o órgão executivo de condução da política
regional e o órgão superior da administração pública regional” , é esta a
definição elencada nos estatutos político-administrativos.
É formado em função
dos resultados eleitorais para a Assembleia Legislativa, cabendo ao
Representante da Republica, após as eleições regionais, ouvindo os partidos
representados na assembleia da legislativa, e tendo em conta a composição
parlamentar, nomear o presidente do Governo Regional. Posteriormente, e de
acordo com a proposta por este apresentada, são nomeados os restantes membros do
Governo Regional. Completada a sua formação, nos temos do artigo 231º/5 da Constituição o Governo Regional toma posse perante
a Assembleia Legislativa, entrando em plenitude de funções aquando da
apresentação, apreciação e debate na Assembleia Legislativa do seu programa
governamental.
Em
matéria de competência há uma aspecto importante que se prende com o facto de,
ao abrigo do número 6 do artigo 231º
da Constituição da Republica Portuguesa, é
da exclusiva competência do Governo Regional as matérias relativas à sua organização
e funcionamento, note-se que, se trata de uma disposição semelhante à do número 2 do artigo 198º, respeitante ao
Governo da República, uma semelhança que se justifica pelo princípio geral de
auto-organização dos órgãos complexos e dos órgãos colegiais.
Sendo que os
dois, entenda-se, o Governo Regional e o Governo da Republica, são órgãos
complexos, também o primeiro à semelhança do segundo compreende, pelo menos, um
presidente e vários secretários, que no seu conjunto formam o conselho do governo regional.
Para
além do que já referi, ao estatuto dos membros do Governo Regional é também aplicado,
com as necessárias adaptações, o regime dos membros do Governo da Republica. Por
fim, a última semelhança prende-se com a organização interna dos vários
departamentos da administração pública regional, que mais uma vez, segue um modelo
muito parecido ao que é praticado na administração directa do Estado.
3- O Representante da República
É
um órgão nomeado e exonerado pelo Presidente da Republica, nos termos do artigo 230º/1 da Constituição da
Republica Portuguesa. As suas competências centram-se no âmbito da função
política, cabendo-lhe ao abrigo do artigo
231º/3 e 4, nomear o presidente do governo regional, de acordo com os
resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na
Assembleia Legislativa, e ainda, nomear sob proposta do Presidente do Governo Regional
os restantes membros que o compõem.
Apresentados os traços
gerais que caracterizam cada um dos órgãos que, cabe agora centrar a análise no
sistema de governo, assim temos:
- A
escolha da data para a eleição dos deputados da Assembleia Legislativa das
regiões autónomas cabe ao Presidente da Republica, para além disso, tem este o
poder para a dissolver livremente, respeitados, com as necessárias adaptações,
os limites presentes no artigo 172º
da Constituição, conjugado com o artigo
133º, alíneas b) e j) da mesma;
- O Governo Regional é politicamente
responsável perante a Assembleia Legislativa, conforme consta da primeira parte
do número 3 do artigo 231º da
Constituição. A responsabilidade concretiza-se através da sujeição do programa
do governo a debate e votação na Assembleia, da moção de censura e da moção de
confiança. Para além disto, o Governo Regional está sempre sujeito a questões,
interpelações e inquéritos por parte dos deputados. Desta forma, a manutenção
do Governo depende em primeira instância dos elevados poderes de fiscalização de
que dispõem a Assembleia Legislativa sobre a sua actividade, e em última instância,
depende também do Presidente da Republica, na medida em que, sendo detentor de
um poder de dissolução da Assembleia, e exercendo esse poder, implica que sejam
efectuadas novas eleições e consequentemente um novo Governo Regional.
Nas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o exercício da função legislativa é uma
função exclusiva da Assembleia, já a função administrativa é exercida
conjuntamente entre aquela e o Governo, e aqui há uma especificidade no sistema
regional face ao que acontece no plano nacional.
Posto
isto, a pergunta que se impõe é a seguinte:
- qual é o sistema de governo regional?
Apresentadas
as características, pode concluir-se que o sistema de governo regional é um sistema de
tipo parlamentar, dada a preponderância da Assembleia Legislativa face
ao Governo Regional. Contudo, o sistema
apresenta particularidades importantes, as quais decorrem da integração num
Estado Unitário, artigo 6º da Constituição.
As particularidades mencionadas prendem-se com os poderes de intervenção que de
o Presidente da Republica dispõe; a existência permanente em cada uma das
regiões de um órgão representativo e com funções vicariantes do Chefe de
Estado, que se traduz na existência de um Representante da Republica com
estatuto de residente na região.
Telma Gonçalves, nº21020, sub 3
Sem comentários:
Enviar um comentário