domingo, 9 de dezembro de 2012

As Universidades e a sua natureza jurídica


Este texto de pesquisa feito para a disciplina de Direito Administrativo tem como objectivo o desenvolvimento do tema das universidades públicas em concreto, juntamente com a sua natureza jurídica e ainda, embora menos pormenorizado, as universidades privadas e o caso único da universidade católica portuguesa.

Ao abordarmos o tema das universidades em Portugal somos confrontados com a divergência doutrinária existente no que toca à sua natureza jurídica nomeadamente se as universidades fazem parte da Administração Indirecta ou da Administração Autónoma.

Antes de analisarmos a divergência propiamente dita cabe-nos dar uma pequena definição de Administração estadual Indirecta e Administração Autónoma.

Pegando nas palavras do Professor Freitas do Amaral de um ponto de vista objectivo ou material a Administração estadual Indirecta “é uma actividade administrativa do Estado, realizadas para a prossecução dos fins desta, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira”. Já de um ponto de vista subjectivo ou orgânico, a Administração estadual Indirecta define-se como “conjunto de entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins de Estado”.

A Administração Autónoma “ é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesmo, definindo com independência a orientação das suas actividade, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do governo”. De referir ainda que o único poder que constitucionalmente o governo pode exercer sobre a Administração Autónoma é o poder de tutela que não é mais do que um poder de fiscalização.

Depois destas duas definições comecemos então a abordar as diferentes opiniões de vários autores sobre a matéria das universidades e da sua natureza jurídica. Marcelo Rebelo de Sousa em “A natureza jurídica da universidade no Direito Português” começa por dissecar a Constituição portuguesa sobre o ensino universitário mais concretamente os artigos 73, 74, 75 e 76. Aí e num pequeno resumo sobre as conclusões chegadas sobre os referidos artigos podemos afirmar que os cidadãos têm direitos culturais nomeadamente o direito à educação e o direito ao ensino com garantia de direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo estes direitos garantidos pelo Estado Administração. De referir ainda que no ensino privado é necessário uma fiscalização administrativa e que na opinião do Professor o referido “ensino” é geral englobando também as universidades. A autonomia universitária é consagrada no artigo 76 da CRP, autonomia essa estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira. Ao referir-se à Magna charta da universidades europeias de 18 de Setembro de 1988, o Professor retira que as universidades se integram na Administração Pública Autónoma afirmando ainda que apesar de haver um quadro constitucional claro há igualmente um quadro legal e administrativo confuso. Há por parte do Professor Marcelo Rebelo de Sousa uma tripartição das entidades universitárias em públicas, privadas e o caso da universidade Católica Portuguesa pelo que a nossa atenção recai maioritariamente pela primeira entidade que passamos de seguida a abordar as universidades públicas.

Ao contrário de Marcello Caetano que classificava as universidades como serviços públicos personalizados e portanto integrantes na Administração Indirecta do Estado, Marcelo Rebelo de Sousa considera que as universidades públicas hoje em dia em Portugal são pessoas colectivas públicas de natureza corporativa ou associativa e não de natureza institucional ou fundacional pelo que se aproxima das autarquias locais e associações públicas. Atendendo aos critérios enunciados nomeadamente o critério do elemento determinante, do fim personalizado, de estrutura interna, da delimitação espacial de poderes, o critério de relacionamento entre os fins personalizados e os do Estado-Administração e ainda com o suporte da Constituição Portuguesa, as universidades públicas são consideradas Administração Autónoma. Este raciocínio é completado pela Lei 108/88 onde se conclui que as universidades públicas podem e devem passar a ser cumulativamente associações, estabelecimentos públicos e Administração Autónoma.

Pequeno parágrafo para tratar as universidades privadas e a universidade Católica Portuguesa. Quanto à primeira referir que devem ser fiscalizadas pelo Estado-Administração pelo que muito sucintamente e pegando nas palavras do Professor as universidades privadas têm sido integradas na periferia da Administração Pública portuguesa. Quanto à segunda e pegando nas opiniões dos professores Afonso Queiró, Almeida Costa, Sousa Franco, Jorge Miranda, Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa de referir que a Igreja Católica tem o direito concordatário de criar a manter livremente escolas particulares universitárias sem dependência de intervenções prévias do Estado-Administração sendo ainda considerado pessoa colectiva privada distinguindo-se dos demais derivado ao tratado solene assinado entre a Santa Sé e o Estado português.

De opinião semelhante encontramos Luís Pereira Coutinho que começa por abordar uma pretensa natureza dualista das universidades sendo que a cada universidade corresponde um serviço público estadual e um substrato associativo. Recorrendo também recorrendo à constituição nomeadamente artigo 74 e 75 Luís Pereira Coutinho afirma que é cometido ao Estado o dever de criar e assegurar a permanência dos pressupostos materiais que permitem aos indivíduos o exercício de liberdades por si tituladas, bem como o dever de garantir que sejam realizadas as prestações correspondentes a direitos positivos objecto de expresso reconhecimento constitucional. Essa mesma responsabilidade constitucional do Estado nunca se poderá estender ao como da investigação e ensino sob pena de frontal contradição com as liberdades individuais de criação cientifica de ensinar e aprender.

Assim, Luís Pereira Coutinho afirma que não é uma base democrática que justificará a recondução das universidades à categoria das associações públicas e que fundamentará a Administração Autónoma universitária, sendo antes uma base que releva da titularidade individual de liberdades académicas podendo assim falar em associações públicas de direitos fundamentais.

Por último o Professor Freitas do Amaral integra as universidades públicas (já que na ótica do Professor as universidades privadas não sendo pessoas colectivas públicas não pertencem à administração) na Administração Indirecta do Estado mais concretamente como estabelecimento público. Assim estabelecimentos públicos são “os institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”. Desta forma o Professor Freitas do Amaral rejeita a integração das universidades do Estado como fundações públicas ou empresas públicas optando como foi referido anteriormente como estabelecimento público.

Ficamos assim com a opinião de alguma da muita doutrina existente sobre a natureza jurídica das universidades dividida entre a pertença ou à Administração Indirecta ou à Administração Autónoma.


Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa- A natureza jurídica da universidade no Direito português
Luís Pereira Coutinho- Problemas relativos à natureza jurídica das universidades e faculdades
Freitas do Amaral- Curso de Direito Administrativo


                                                                                     Gonçalo Grilo, nº 20869

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