quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

2ª Posição - Privatização Parcial do grupo RTP com Concessão a um ente Privado





Face à crise a que assistimos no grupo televisivo da RTP é necessário encontrar uma solução que dê resposta aos problemas existentes e que, ao mesmo tempo, não incorra em nenhuma ilegalidade.
Ora, a nosso ver, a solução que nos parece de considerar é a de adoptar o modelo de privatização parcial da RTP com concessão a uma entidade privada adquirente.
Antes de mais, convém referir que se trata de um modelo cuja gestão da RTP será parcialmente exercida pelo Estado e por uma entidade privada. De notar, porém, que o Estado detém a quota maioritária dessa mesma gestão (51%) e a empresa privada uma quota minoritária de 49%.
Esta necessidade de privatizar atinge, hoje, o sector público de Rádio e Televisão. Surge num contexto de recessão económica e de desequilíbrio entre as despesas e receitas do Estado aos quais este deve encontrar as soluções mais adequadas para a prossecução dos seus fins: soluções estas que se devem conduzir pelo Princípio da Eficiência que pressupõe a ideia de atingir o maior e melhor resultado com a menor quantidade de gastos, ou seja, deve sempre existir racionalidade na procura de respostas para a prossecução de determinados  fins.
No contexto da difícil manutenção do canal televisivo "RTP", que se tem demonstrado prejudicial para o Estado, é necessário encontrar uma solução que consiga promover a subsistência do canal sem, de modo algum, contrariar uma norma constitucional. A decisão do Governo para corresponder às presentes dificuldades deve, primeiramente, concretizar os direitos do Cidadão consagrados no artigo 37º/1 da Constituição da República Portuguesa e, do mesmo modo, não violar nenhuma norma constitucional, nomeadamente, a do artigo 38º/5. Ora, a privatização parcial da RTP com concessão a uma entidade privada adquirente é, sem dúvida, a solução ideal dado que o Estado garantirá o regular e adequado funcionamento de um serviço público de Rádio e Televisão (em resposta ao exigido pelo já mencionado artigo 38º/5 da CRP), correspondendo tal a uma optimização dos recursos que reduzirá bastante os custos provenientes da manutenção total do grupo televisivo da RTP (como podemos observar na actual gestão do canal). Deste modo, a quantia gerada pela venda parcial da RTP resultará numa “folga” financeira para o Estado, que procura combater o Défice Orçamental. A isto acresce que, no âmbito de uma concessão em que a actividade é desempenhada por uma empresa que, regra geral, será regulada pelo Direito Privado (por força do artigo 7º/1 do Decreto-Lei 558/99, 17 de Dezembro), haverá uma maior maleabilidade e flexibilidade na prossecução dos fins do Estado.
Posto isto, parece-nos que este modelo corresponde a um vantajoso equilíbrio entre a privatização e a não-privatização. Isto porque o controlo político do Estado mantém-se, pelo que, não se constitui uma violação do artigo 38º/5 da CRP (pois, para todos os efeitos, é o Estado que detém a quota maioritária na gestão do canal). Além disso, também a empresa privada beneficiará com a privatização parcial ao poupar no investimento de capitais. E, como já foi referido, há que considerar o actual contexto de crise económica, que incentiva a movimentos de privatização que, cada vez mais, parecem inevitáveis. 
 A concessão pública surge no âmbito das relações de cariz contratual entre um parceiro público e uma entidade privada, à qual o primeiro (parceiro público) incumbirá à segunda (entidade privada) o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva. Neste âmbito, o financiamento, investimento e exploração pertencem, em todo ou em parte, ao parceiro privado (cfr.artº2º, nº1 D.L. nº86/2003, de 26 da Abril), consoante o conteúdo da própria concessão. Entende-se por parceiro público o Estado, as entidades públicas estaduais, os fundos e serviços autónomos e as entidades públicas empresariais (artº2º, nº2 do mesmo decreto-lei). Uma forma de manifestação, ou seja, de instrumentalização para a regulação jurídica destas relações entre parceiros privados e públicos, é o Contrato de Concessão de Serviço Público (cfr.artº2º, nº4, al b do referido decreto).
Dentro ou fora do contexto de grave emergência económica como a que o nosso país atravessa, a gestão do Orçamento de qualquer Estado será tanto melhor quanto menor for despesa pública supérflua, o que permite aliviar os contribuintes por via da receita pública, resultando na absorção de uma receita fiscal comportável com um funcionamento saudável da economia. Ora, na situação em que o nosso país se encontra, essa necessidade assume um especial relevo.
Neste sentido, a actuação pública que alie o bom desempenho económico ao bom serviço público na prossecução das necessidades sentidas por cada um dos cidadãos, será o ideal para que o interesse público seja salvaguardado. É uma ilusão, por vezes ideológica, dizer que o bom ou mau desempenho económico de uma actividade que prossiga a satisfação das necessidades públicas é completamente alheia ao conceito de serviço público, e que o que é realmente público é a actividade materialmente considerada como serviço público. De uma maneira objectiva, e até lógica, um bom serviço público será aquele que consagra a execução do seu fim materialmente estabelecido, mas será tanto melhor quanto menos pesado for para o bolso do contribuinte. O que se traduz numa melhoria quantitativa e qualitativa do serviço público, acrescido de eficiência na afectação de recursos públicos (cfr.artº4º, D.L. nº86/2003, de 26 da Abril)
Surgem assim duas realidades, uma de carácter financeiro, outra de carácter material (serviço público). Qual então a melhor maneira de conciliar essas duas? Será que a prossecução de uma implica o alheamento da outra? Será que a relação entre as duas será directa ou mesmo inversa? Em nosso entender, não se figura correcto estabelecer qualquer relação. Pelo que é possível conciliar as duas realidades.
Neste sentido, a posição prosseguida pelo modelo que prevê uma semi-privatização com concessão a privado, será o modelo ideal que, ao contrário de todos os outros, representa a melhor maneira de conciliar os dois grandes objectivos da mudança do modelo de gestão da Rádio Televisão Portuguesa. Por um lado, a não alienação material da prossecução do serviço público das áreas de actuação da RTP. Por outro, um modelo de gestão que, por ser de custos reduzidos, possibilite um melhor serviço público. Ou seja, um modelo que permita alcançar os mesmos fins, de uma maneira alternativa mais eficiente (cfr. artº6º, nº1, al. c do mesmo decreto).
O interesse do concessionário em tornar a actividade eficiente no desempenho das suas funções definidas materialmente na concessão, acaba por ser ditado tanto pelo interesse na manutenção da própria concessão, como no interesse de desempenhar as mesmas funções que desempenharia a gestão pública, mas com um custo inferior.
Não se pode igualmente ignorar que uma gestão mais próxima dos destinatários finais de um serviço (público ou não), mais dificilmente será alheia aos problemas reais sentidos pelos destinatários, como também pelo próprio concessionário que possibilita a concretização daquele serviço. O facto de uma gestão mais magra se adequar melhor à realidade envolvente daquela actividade, também tem a vantagem de contribuir para o emagrecimento da máquina burocrática central da administração, muitas vezes insuficiente para fazer face às necessidades sentidas.
Atente-se que com a concessão em si não é posta em causa a prossecução do interesse público. O facto de um serviço ser concessionado não tem relação com o alheamento do interesse do Estado naquele serviço. Como referido isso é um preconceito ideológico. Assim, áreas como a gestão, economia ou finanças demonstram que, perante a fatalidade de os recursos serem escassos, há modelos que permitem uma maior conciliação entre o activo e o passivo na prossecução de um determinado objectivo, no sentido de tornar a sua actividade rentável. Torna-se falacioso arguir que este ou aquele modelo de gestão põe em causa a materialidade de uma actividade. O que se pode fazer é um juízo de probabilidade. Há que analisar objectivamente que modelo de gestão provavelmente se enquadrará melhor com a finalidade pretendida. E em nosso entender, é grande a probabilidade de que o modelo de privatização parcial (manutenção do primado do Estado na estrutura administrativa da empresa) com concessão a privado (atento à prossecução do lucro, ou pelo menos do não prejuízo), é a que se melhor coaduna com o imperativo da manutenção do serviço público, realizado pelas várias actividades desenvolvidas pela Rádio Televisão Portuguesa.
Quanto aos argumentos utilizados pelas restantes posições, há que esclarecer os seguintes aspectos: os que defendem a privatização per se acreditam que a RTP foi utilizada pelos Governos como forma de propaganda política, e que era isto que impedia a sua privatização; ora, na situação que defendemos o controlo político irá ser em menor grau, visto que além do interesse público naturalmente presente, terão de haver aspectos de prossecução de interesse privado, que irão fazer jus à empresa à qual foi feita a concessão. O argumento referente aos elevados custos com dinheiro público – 300 milhões por ano, cerca de 1 milhão por dia e da continuação da má administração pela RTP à custa dos portugueses é também de refutar: com a privatização parcial, os custos com o dinheiro público irão ser repartidos, visto que cerca de 49% do capital será entregue a um privado; logo, menos dinheiro dos contribuintes será aplicado na RTP.
A defesa dos argumentos contra a privatização, ou seja, a favor da manutenção da RTP como um canal única e exclusivamente Público também são de analisa. Entre estes, vigora o de que, com a privatização se irá dar uma perda do serviço público; ora, com a privatização parcial, como o nome indica, apenas se fornece ao privado parte do capital da RTP; logo, sendo que esta mantém 51% do mesmo, ir-se-á à mesma dar a prossecução do interesse público, visto que esta poderá revogar a todo o tempo o contrato com o privado que tiver a concessão se tal interesse público não for prosseguido.
Outro aspecto a referir é que a privatização não viola princípios constitucionais. O art. 38º/5 apenas estabelece que o Estado terá de assegurar o funcionamento de um serviço público de televisão: ora, nada obsta a que tal serviço público seja prosseguido por um privado. O argumento igualmente utilizado por esta posição é o de que se deu uma redução do prejuízo em quase 200 milhões de euros em 2003, com a reformulação da temática do canal através do despedimento de trabalhadores e com o aumento da publicidade; contudo, é de analisar que a RTP continua a dar prejuízos e a ter custos equivalentes (senão superiores) aos dos canais privados, que não prosseguem o interesse público.
A privatização também não é prejudicial aos restantes canais de sinal aberto visto que irão ser mostrados conteúdos de interesse público (ex.: tempo de antena, documentários, etc.)
Pela mesma posição que defende a não-privatização chega-nos o argumento de que a queda da publicidade leva a que não possam existir mais canais privados a competir pelo mesmo lucro e pelo mesmo número de audiências sendo “financiados” pela publicidade, ou seja, de que a publicidade dividida por um elevado número de canais leva a que os fundos investidos em cada canal vão diminuindo face ao número destes existente; porém, com a privatização parcial, continua a haver capital investido do Estado na RTP, logo, a percentagem de capital de publicidade não será igual à que é aplicada nos restantes canais.
Desta forma, concluímos que a Privatização Parcial com concessão será a opção mais credível e rentável, sendo que traria benefícios não só para o Estado que teria gestão parcial (e ainda assim, maioritária) do grupo RTP, assim como para o privado ao qual fosse feita a concessão (que irá lucrar com a publicidade existente) e para os próprios consumidores portugueses, que irão ver a sua contribuição para o grupo diminuir, fazendo jus às dificuldades financeiras patentes na actualidade.

Diogo Sousa
Patrícia Felício Silva 
Domingo Gomes
Tomás Silva
José Silva
José Torgal
Ana Sofia Ribeiro 

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