Face
à crise a que assistimos no grupo televisivo da RTP é necessário encontrar uma
solução que dê resposta aos problemas existentes e que, ao mesmo tempo, não
incorra em nenhuma ilegalidade.
Ora,
a nosso ver, a solução que nos parece de considerar é a de adoptar o modelo de
privatização parcial da RTP com concessão a uma entidade privada adquirente.
Antes
de mais, convém referir que se trata de um modelo cuja gestão da RTP será
parcialmente exercida pelo Estado e por uma entidade privada. De notar, porém,
que o Estado detém a quota maioritária dessa mesma gestão (51%) e a empresa
privada uma quota minoritária de 49%.
Esta
necessidade de privatizar atinge, hoje, o sector público de Rádio e Televisão.
Surge num contexto de recessão económica e de desequilíbrio entre as despesas e
receitas do Estado aos quais este deve encontrar as soluções mais adequadas
para a prossecução dos seus fins: soluções estas que se devem conduzir pelo
Princípio da Eficiência que pressupõe a ideia de atingir o maior e melhor
resultado com a menor quantidade de gastos, ou seja, deve sempre existir
racionalidade na procura de respostas para a prossecução de determinados fins.
No
contexto da difícil manutenção do canal televisivo "RTP", que se tem
demonstrado prejudicial para o Estado, é necessário encontrar uma solução que
consiga promover a subsistência do canal sem, de modo algum, contrariar uma
norma constitucional. A decisão do Governo para corresponder às presentes
dificuldades deve, primeiramente, concretizar os direitos do Cidadão
consagrados no artigo 37º/1 da Constituição da República Portuguesa e, do mesmo
modo, não violar nenhuma norma constitucional, nomeadamente, a do artigo 38º/5.
Ora, a privatização parcial da RTP com concessão a uma entidade privada
adquirente é, sem dúvida, a solução ideal dado que o Estado garantirá o
regular e adequado funcionamento de um serviço público de Rádio e Televisão (em
resposta ao exigido pelo já mencionado artigo 38º/5 da CRP), correspondendo tal a uma
optimização dos recursos que reduzirá bastante os custos provenientes da
manutenção total do grupo televisivo da RTP (como podemos observar na actual
gestão do canal). Deste modo, a quantia gerada pela venda parcial da RTP
resultará numa “folga” financeira para o Estado, que procura combater o Défice
Orçamental. A isto acresce que, no âmbito de uma concessão em que a actividade
é desempenhada por uma empresa que, regra geral, será regulada pelo Direito
Privado (por força do artigo 7º/1 do Decreto-Lei 558/99, 17 de Dezembro),
haverá uma maior maleabilidade e flexibilidade na prossecução dos fins do
Estado.
Posto
isto, parece-nos que este modelo corresponde a um vantajoso equilíbrio entre a
privatização e a não-privatização. Isto porque o controlo político do Estado
mantém-se, pelo que, não se constitui uma violação do artigo 38º/5 da CRP (pois,
para todos os efeitos, é o Estado que detém a quota maioritária na gestão do
canal). Além disso, também a empresa privada beneficiará com a privatização
parcial ao poupar no investimento de capitais. E, como já foi referido, há que
considerar o actual contexto de crise económica, que incentiva a movimentos de
privatização que, cada vez mais, parecem inevitáveis.
A concessão pública surge no âmbito das
relações de cariz contratual entre um parceiro público e uma entidade privada,
à qual o primeiro (parceiro público) incumbirá à segunda (entidade privada) o desenvolvimento de uma actividade
tendente à satisfação de uma necessidade colectiva. Neste âmbito, o
financiamento, investimento e exploração pertencem, em todo ou em parte, ao
parceiro privado (cfr.artº2º, nº1 D.L. nº86/2003, de 26 da Abril), consoante o
conteúdo da própria concessão. Entende-se por parceiro público o Estado, as
entidades públicas estaduais, os fundos e serviços autónomos e as entidades
públicas empresariais (artº2º, nº2 do mesmo decreto-lei). Uma forma de
manifestação, ou seja, de instrumentalização para a regulação jurídica destas
relações entre parceiros privados e públicos, é o Contrato de Concessão de Serviço Público (cfr.artº2º, nº4, al b do referido decreto).
Dentro
ou fora do contexto de grave emergência económica como a que o nosso país
atravessa, a gestão do Orçamento de qualquer Estado será tanto melhor quanto
menor for despesa pública supérflua, o que permite aliviar os contribuintes por
via da receita pública, resultando na absorção de uma receita fiscal
comportável com um funcionamento saudável da economia. Ora, na situação em que
o nosso país se encontra, essa necessidade assume um especial relevo.
Neste
sentido, a actuação pública que alie o bom desempenho económico ao bom serviço
público na prossecução das necessidades sentidas por cada um dos cidadãos, será
o ideal para que o interesse público seja salvaguardado. É uma ilusão, por
vezes ideológica, dizer que o bom ou mau desempenho económico de uma actividade
que prossiga a satisfação das necessidades públicas é completamente alheia ao
conceito de serviço público, e que o que é realmente público é a actividade
materialmente considerada como serviço público. De uma maneira objectiva, e até
lógica, um bom serviço público será aquele que consagra a execução do seu fim
materialmente estabelecido, mas será tanto melhor quanto menos pesado for para
o bolso do contribuinte. O que se traduz numa melhoria quantitativa e
qualitativa do serviço público, acrescido de eficiência na afectação de
recursos públicos (cfr.artº4º, D.L. nº86/2003, de 26 da Abril)
Surgem
assim duas realidades, uma de carácter financeiro, outra de carácter material
(serviço público). Qual então a melhor maneira de conciliar essas duas? Será
que a prossecução de uma implica o alheamento da outra? Será que a relação
entre as duas será directa ou mesmo inversa? Em nosso entender, não se figura
correcto estabelecer qualquer relação. Pelo que é possível conciliar as duas
realidades.
Neste
sentido, a posição prosseguida pelo modelo que prevê uma semi-privatização com
concessão a privado, será o modelo ideal que, ao contrário de todos os outros,
representa a melhor maneira de conciliar os dois grandes objectivos da mudança
do modelo de gestão da Rádio Televisão Portuguesa. Por um lado, a não alienação
material da prossecução do serviço público das áreas de actuação da RTP. Por
outro, um modelo de gestão que, por ser de custos reduzidos, possibilite um
melhor serviço público. Ou seja, um modelo que permita alcançar os mesmos fins,
de uma maneira alternativa mais eficiente (cfr. artº6º, nº1, al. c do mesmo
decreto).
O
interesse do concessionário em tornar a actividade eficiente no desempenho das
suas funções definidas materialmente na concessão, acaba por ser ditado tanto
pelo interesse na manutenção da própria concessão, como no interesse de
desempenhar as mesmas funções que desempenharia a gestão pública, mas com um
custo inferior.
Não
se pode igualmente ignorar que uma gestão mais próxima dos destinatários finais
de um serviço (público ou não), mais dificilmente será alheia aos problemas
reais sentidos pelos destinatários, como também pelo próprio concessionário que
possibilita a concretização daquele serviço. O facto de uma gestão mais magra
se adequar melhor à realidade envolvente daquela actividade, também tem a
vantagem de contribuir para o emagrecimento da máquina burocrática central da
administração, muitas vezes insuficiente para fazer face às necessidades
sentidas.
Atente-se
que com a concessão em si não é posta em causa a prossecução do interesse
público. O facto de um serviço ser concessionado não tem relação com o
alheamento do interesse do Estado naquele serviço. Como referido isso é um
preconceito ideológico. Assim, áreas como a gestão, economia ou finanças
demonstram que, perante a fatalidade de os recursos serem escassos, há modelos
que permitem uma maior conciliação entre o activo e o passivo na prossecução de
um determinado objectivo, no sentido de tornar a sua actividade rentável.
Torna-se falacioso arguir que este ou aquele modelo de gestão põe em causa a
materialidade de uma actividade. O que se pode fazer é um juízo de
probabilidade. Há que analisar objectivamente que modelo de gestão
provavelmente se enquadrará melhor com a finalidade pretendida. E em nosso
entender, é grande a probabilidade de que o modelo de privatização parcial
(manutenção do primado do Estado na estrutura administrativa da empresa) com
concessão a privado (atento à prossecução do lucro, ou pelo menos do não
prejuízo), é a que se melhor coaduna com o imperativo da manutenção do serviço
público, realizado pelas várias actividades desenvolvidas pela Rádio Televisão
Portuguesa.
Quanto
aos argumentos utilizados pelas restantes posições, há que esclarecer os
seguintes aspectos: os que defendem a privatização per se acreditam que a RTP foi
utilizada pelos Governos como forma de propaganda política, e que era isto que
impedia a sua privatização; ora, na situação que defendemos o controlo político
irá ser em menor grau, visto que além do interesse público naturalmente
presente, terão de haver aspectos de prossecução de interesse privado, que irão
fazer jus à empresa à qual foi feita a concessão. O argumento referente aos elevados
custos com dinheiro público – 300 milhões por ano, cerca de 1 milhão por dia e
da continuação da má administração pela RTP à custa dos portugueses é também de
refutar: com a privatização parcial, os custos com o dinheiro público irão ser
repartidos, visto que cerca de 49% do capital será entregue a um privado; logo,
menos dinheiro dos contribuintes será aplicado na RTP.
A
defesa dos argumentos contra a privatização, ou seja, a favor da manutenção da
RTP como um canal única e exclusivamente Público também são de analisa. Entre
estes, vigora o de que, com a privatização se irá dar uma perda do serviço
público; ora, com a privatização parcial, como o nome indica, apenas se fornece
ao privado parte do capital da RTP; logo, sendo que esta mantém 51% do mesmo,
ir-se-á à mesma dar a prossecução do interesse público, visto que esta poderá
revogar a todo o tempo o contrato com o privado que tiver a concessão se tal
interesse público não for prosseguido.
Outro
aspecto a referir é que a privatização não viola princípios constitucionais. O
art. 38º/5 apenas estabelece que o Estado terá de assegurar o funcionamento de um
serviço público de televisão: ora, nada obsta a que tal serviço público seja
prosseguido por um privado. O argumento igualmente utilizado por esta posição é
o de que se deu uma redução do prejuízo em quase 200 milhões de euros em 2003,
com a reformulação da temática do canal através do despedimento de
trabalhadores e com o aumento da publicidade; contudo, é de analisar que a RTP
continua a dar prejuízos e a ter custos equivalentes (senão superiores) aos dos
canais privados, que não prosseguem o interesse público.
A
privatização também não é prejudicial aos restantes canais de sinal aberto visto
que irão ser mostrados conteúdos de interesse público (ex.: tempo de antena,
documentários, etc.)
Pela
mesma posição que defende a não-privatização chega-nos o argumento de que a queda
da publicidade leva a que não possam existir mais canais privados a competir
pelo mesmo lucro e pelo mesmo número de audiências sendo “financiados” pela
publicidade, ou seja, de que a publicidade dividida por um elevado número de
canais leva a que os fundos investidos em cada canal vão diminuindo face ao
número destes existente; porém, com a privatização parcial, continua a haver
capital investido do Estado na RTP, logo, a percentagem de capital de
publicidade não será igual à que é aplicada nos restantes canais.
Desta
forma, concluímos que a Privatização Parcial com concessão será a opção mais
credível e rentável, sendo que traria benefícios não só para o Estado que teria
gestão parcial (e ainda assim, maioritária) do grupo RTP, assim como para o
privado ao qual fosse feita a concessão (que irá lucrar com a publicidade
existente) e para os próprios consumidores portugueses, que irão ver a sua
contribuição para o grupo diminuir, fazendo jus às dificuldades financeiras
patentes na actualidade.
Patrícia Felício Silva
Domingo Gomes
Tomás Silva
José Silva
José Torgal
Ana Sofia Ribeiro
Sem comentários:
Enviar um comentário