sábado, 8 de dezembro de 2012

Sociedades de Interesse Colectivo

Conceito

Podemos definir as sociedades de Interesse colectivo como empresas privadas, de fim lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização especial da Administração Publica, ficam sujeitas a um regime juridico especifico traçado pelo direito administrativo.

Exemplos: concessionárias, empresas de Economia Mista, sociedades participadas pelo Estado, etc.

Resulta da definição dada que estas entidades privadas têm um fim lucrativo.

A subordinação das sociedades de Interesse colectivo a um regime juridico especifico, pode justificar-se por um de dois motivos diferentes: ou porque a empresa, embora privada, se dedica, estatutária ou contratualmente, ao exercicio de poderes públicos que a administração transferiu para ela, ou porque as circunstancias obrigaram a Administração a colocar a empresa privada num regime de fisalização especial por motivos de interesse público. Em ambos os casos, a lei sujeita este tipo de empresas privadas a um regime juridico administrativo, que se sobrepõe ao regime de direito comum normalmente aplicável às empresas privadas ( direito civil, direito comercial, direito fiscal etc). Este regime comum continua, obviamente, a aplicar-se em tudo quanto não seja contrário ás regras especiais de Direito Administrativo estabelecidas propositadamente por lei para as sociedades de interesse colectivo.

Espécies

As espécies de sociedades de interesse colectivo que existem actualmente:
1) Sociedades Concessionárias de serviços públicos, de obras públicas, ou de exploração de bens do dominio publico;
2) Empresas que exercam actividades em regime de exclusividade ou de previlégio não conferido lei geral;
3) Empresas que exercam actividades consideradas por lei de interesse colectivo ou de interesse nacional;
4) Sociedades de economia mista, em que os capitais públicos sejam minoritários e não haja «direitos especiais de controlo público» (D.L nº. 558/99, art. 3.º, n.º1);
5) Empresas geridas por trabalhadores;
6) Empresas em situação económica difícil;
7) Sociedades participadas pelo sector público (citado D.L., art.6.º);
8) Ex-empresas públicas reprivatizadas, se a lei assim o determinar.

Regime Jurídico

O regime jurídico das sociedades de interesse colectivo, no plano em que é definido pelo Direito Administrativo, é um regime jurídico duplo - em que a parte constituido por privilégios especiais, de que as empresas privadas normalmente não gozam, e em parte constituido por deveres ou sujeições especiais, a que tão-pouco a generalidade das empresas privadas se acham submetidas.
Entre as prerrogativas e privilégios das sociedades de Interesse colectivo, podem citar-se os três mais importantes:
a) Isenções Fiscais;
b) Direito de requerer ao Estado a expropriação por utilidade Pública de terrenos de que necessitem para se instalar;
c) Possibilidade de beneficiar, quanto às obras que empreendem, do regime juridico das empreitadas de obras públicas.

Na categoria dos deveres ou encargos especiais impostos por lei às sociedades de interesse colectivo, podem ocorrer os seguintes:
a) Os corpos gerentes destas empresas podem encontrar-se sujeitos a incompatibilidades e limitações de remuneração estabelecidas por lei e , nomeadamente, ao principio de que o salário mensal de base não pode exceder o vencimento de Ministro.
b) Se se tratar de empresas participadas pelo sector público ficam sujeitas à dupla missão do SEE definida no D.L nº 558/99 e, bem assim, ao controlo financeiro do Estado;
c) O funcionamento destas empresas acha-se submetido à fiscalização efectuada por delegados do Governo.

Importa não confundir a figura do delegado do governo com a figura dos administradores por parte do Estado.
Numa empresa de interesse colectivo, o delegado do governo é o representante do Estado, que  fiscaliza a actividade da empresa: não é o orgão da empresa, é o orgão do Estado, e fiscaliza em nome do Estado a actividade desenvolvida pela empresa. Os administradores por parte do Estado são orgãos da empresa, que fazem parte do seu conselho de administração, mas são designados pelo Estado nos casos em que o Estado seja accionista dessa empresa ou tenha por lei o direito de se fazer representar na respectiva administração.

Natureza Jurídica das Sociedades de interesse colectivo

Em principio, as pessoas colectivas privadas não fazem  parte da administração Pública. Mas quanto a estas entidades que ficam submetidas a um regime juridico administrativo, em especial quando exercam funções de carácter público coincidentes com as atribuições da Administração, pergunta-se se efectivamente passam, ou não , a ser elementos integrantes da Administração Pública.
Há duas Teses principais sobre o assunto:
a) A tese clássica é a de que essas entidades, porque são entidades privadas, não fazem parte da Administração Pública:são colobaradas da Administração, mas não são seus elementos integrantes;
b) Uma segunda tese, posterior, foi nomeadamente a defendida entre nós por A.Marques Guedes, a proposito das sociedades concessionárias, mas que se pode generalizar a todas as empresas de interesse colectivo que exercam funções ou poderes públicos.

Sefunda a concepção do Professor Freitas do Amaral a tese clássica é a que está certa.
Em primeiro lugar, as entidades privadas sujeitas a regime administrativo - quer as sociedades concessionárias, de que fala especialmente Marques Guedes, quer as outras entidades que em geral se dedicam ao exercicio privado de funções públicas - são e continuam a ser pessoas colectivas privadas, sujeitos de Direito privado. Em segundo lugar , a generalidade dos seus actos são actos juridicos de Direito privado, não são em regra -actos administrativos. Em terceiro lugar, o regime da responsabilidade civil aplicável a essas entidades é o que vem regulado no código civil, não é o regime proprio do Direito Administrativ. Quarto, o pessoal ao serviço dessas entidades não pertence à função pública, não faz parte do funcionalismo público, sendo-lhe aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Um ultimo argumento que resolve definitivamente o problema é o art 82º CRP.
Com efeito o nº2 deste artigo diz que fazem parte do sector público «os meios de produção cuja propriedade e gestãom pertemcem ao Estado ou a outras entidades públicas». E o nº3 deste artigo vem dizer, por outro lado, que fazem parte do sector privado «os meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singular ou colectivas privadas».
Ora é justamente este o caso: as Sociedades de interesse colectivo são pessoas colectivas privadas e por conseguinte, segundo a constituição, pertemcem ao sector privado. Ora, se pertemcem ao sector privado e não ao sector público, não podem, por definição, fazer parte da administração Pública.
O professor Freitas do Amaral entende em conclusão, que tais entidades colaboram com a Administração, mas não fazem parte dela: são elementos exteriores à administração, que com ela cooperam - não são elementos componentes da Administração Pública, nela integrados.

José Carlos Borges Alves nº21700

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