sábado, 1 de dezembro de 2012



Órgãos colegiais
 - Órgãos compostos por dois ou mais titulares. A matéria dos órgãos colegiais da Administração (i.e., das pessoas colectivas que integram a Administração) é muito complexa e presta-se muitas vezes a numerosas confusões.
O Código do Procedimento Administrativo (CPA) estabelece as regras sobre a constituição e funcionamento dos órgãos colegiais na secção II do Cap. I da Parte II, intitulada “Dos órgãos colegiais”, que integra os arts. 14.º a 28.º do citado Código:
·         Arts. 14.º (e 15.º): presidente e secretário (e sua substituição)
·         Arts. 16.º e 17.º: convocação de reuniões;
·         Art. 18.º: ordem do dia;
·         Art. 22.º: quórum: maioria do n.º legal de membros (no Estatuto de cada entidade) = 50% + 1;
·         Art. 25.º: maioria exigida para deliberações – absoluta (50% + 1);
·         Art. 26.º: em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade – o presidente vota, à partida, e, em caso de empate, é o seu voto que desempata ( é diferente do voto de desempate em que o Presidente vota com a consciência de que houve um empate e de que o seu voto vai desempatar a votação);
·         Ars. 27.º e 28.º: acta da reunião:
a.    “Resumo de tudo aquilo que nela tiver ocorrido” (art. 27.º, n.º 1);
b.    Registo. As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovada a acta (art. 27.º, n.º 4);
c.    Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido, ficando isentos da responsabilidade que possa resultar da deliberação tomada (art. 28.º.).

Delegação de poderes
Recorde-se o binómio atribuições (fins ou interesses que a lei incumbe as pessoas colectivas públicas de prosseguir) / competência (conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas).
Princípio da legalidade da administração pública:
 -Previsão legal de competências;
 -As competências atribuídas por lei são inalienáveis, mas podem ser delegadas.

Delegação de poderes (ou de competência):
Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes permitir que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria” (art. 35.º, n.º 1, do CPA).
A delegação de poderes é um instrumento de descentralização administrativa.


Requisitos da delegação de poderes:
1)    Lei de competência e lei de habilitação (lei que preveja expressamente a faculdade um órgão delegar poderes noutro);
2)    Existência de delegante e delegado, ou melhor, de um órgão que pode delegar e de um órgão ou agente em que se possa delegar;
3)    Prática do acto de delegação propriamente dito. Requisitos do acto de delegação:
a.    Quanto ao conteúdo: especificação dos poderes delegados (art. 37.º, n.º 1, do CPA). Deve ser feita positivamente, e não negativamente, através de uma “reserva genérica de competência a favor do delegante”. Os requisitos quanto ao conteúdo são requisitos de validade;
b.    Publicação no Diário da República ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia (art. 37.º, n.º 2, do CPA). Os requisitos quanto à publicação são requisitos de eficácia.

Poderes do delegante (art. 39.º, do CPA):
a)      O órgão delegante tem o poder de dar ordens (se se tratar de delegação hierárquica), directivas ou instruções ao delegado sobre o modo como deverão ser exercidos os poderes delegados (art. 39.º, n.º 1);
b)      O delegante tem o poder avocação de casos concretos compreendidos no âmbito da delegação conferida (art. 39.º, n.º 2);
c)       O delegante pode revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação (art. 39.º, n.º 2, e 40.º).

Extinção da delegação (art. 40.º do CPA). Motivos:
a)    Por revogação [art. 40.º, al. a)];
b)    Por caducidade [art. 40.º, al. b)]. Pode resultar:
a.    De se terem esgotado os seus efeitos;
b.    Da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado.

Pedro Poiret Saldanha
Nº22131

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