Órgãos
colegiais
- Órgãos compostos por dois ou mais titulares.
A matéria dos órgãos colegiais da Administração (i.e., das pessoas colectivas
que integram a Administração) é muito complexa e presta-se muitas vezes a
numerosas confusões.
O Código
do Procedimento Administrativo (CPA) estabelece as regras sobre a
constituição e funcionamento dos órgãos colegiais na secção II do Cap. I da
Parte II, intitulada “Dos órgãos colegiais”, que integra os arts. 14.º a 28.º
do citado Código:
·
Arts.
14.º (e 15.º): presidente e secretário (e sua substituição)
·
Arts.
16.º e 17.º: convocação de reuniões;
·
Art.
18.º: ordem do dia;
·
Art.
22.º: quórum: maioria do n.º legal de membros (no Estatuto de cada entidade) =
50% + 1;
·
Art.
25.º: maioria exigida para deliberações – absoluta (50% + 1);
·
Art.
26.º: em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade – o presidente
vota, à partida, e, em caso de empate, é o seu voto que desempata ( é diferente
do voto de desempate em que o Presidente vota com a consciência de que houve um
empate e de que o seu voto vai desempatar a votação);
·
Ars.
27.º e 28.º: acta da reunião:
a.
“Resumo
de tudo aquilo que nela tiver ocorrido” (art. 27.º, n.º 1);
b.
Registo.
As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovada a acta (art. 27.º, n.º
4);
c.
Os
membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido,
ficando isentos da responsabilidade que possa resultar da deliberação tomada
(art. 28.º.).
Delegação
de poderes
Recorde-se o binómio atribuições (fins ou interesses que a lei incumbe as
pessoas colectivas públicas de prosseguir) / competência (conjunto de poderes funcionais que a lei confere
para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas).
Princípio da legalidade da
administração pública:
-Previsão legal de competências;
-As competências atribuídas por lei são
inalienáveis, mas podem ser delegadas.
Delegação
de poderes
(ou de competência):
Os órgãos administrativos normalmente
competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que estejam
habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes
permitir que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a
mesma matéria” (art. 35.º, n.º 1, do
CPA).
A delegação de poderes é um
instrumento de descentralização administrativa.
Requisitos
da delegação de poderes:
1)
Lei
de competência e lei de habilitação (lei que preveja expressamente a faculdade
um órgão delegar poderes noutro);
2)
Existência
de delegante e delegado, ou melhor, de um órgão que pode delegar e de um órgão
ou agente em que se possa delegar;
3)
Prática
do acto de delegação propriamente dito. Requisitos do acto de delegação:
a.
Quanto
ao conteúdo: especificação dos poderes delegados (art. 37.º, n.º 1, do CPA).
Deve ser feita positivamente, e não negativamente, através de uma “reserva
genérica de competência a favor do delegante”. Os requisitos quanto ao conteúdo
são requisitos de validade;
b.
Publicação
no Diário da República ou, tratando-se da administração local, no boletim da
autarquia (art. 37.º, n.º 2, do CPA). Os requisitos quanto à publicação são
requisitos de eficácia.
Poderes
do delegante (art. 39.º, do CPA):
a)
O
órgão delegante tem o poder de dar ordens (se se tratar de delegação
hierárquica), directivas ou instruções ao delegado sobre o modo como deverão
ser exercidos os poderes delegados (art. 39.º, n.º 1);
b)
O
delegante tem o poder avocação de casos concretos compreendidos no âmbito da
delegação conferida (art. 39.º, n.º 2);
c)
O
delegante pode revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação
(art. 39.º, n.º 2, e 40.º).
Extinção
da delegação (art. 40.º do CPA). Motivos:
a)
Por
revogação [art. 40.º, al. a)];
b)
Por
caducidade [art. 40.º, al. b)]. Pode resultar:
a.
De
se terem esgotado os seus efeitos;
b.
Da
mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado.
Pedro Poiret Saldanha
Nº22131
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