Associações Públicas
Uma associação é uma
pessoa colectiva constituída pelo agrupamento de várias pessoas singulares ou
colectivas que não tenha por fim o lucro económico dos associados (se o
tivesse, seria uma sociedade) – artigos 157º e 167º do Código Civil.
A maior parte das
associações são entidades privadas. Mas em relação a algumas associações a lei
cria ou reconhece com o objectivo de assegurar a prossecução de certos
interesses colectivos, chegando mesmo a atribuir-lhes para o efeito um conjunto
de poderes públicos ao mesmo tempo que as sujeita a especiais restrições de
carácter público. Estas associações têm ao mesmo tempo natureza associativa e
de pessoas colectivas públicas, daí a denominarem-se de associações públicas.
Definição: pessoas
colectivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente
a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de
pessoas que se organizam com esse fim.
Enquanto que os
institutos públicos e as empresas públicas têm um substrato de natureza
institucional e existem para prosseguir interesses públicos do Estado, as
associações públicas têm um substrato de natureza associativa e prosseguem
interesses públicos próprios das pessoas que as constituem. Há, ainda, uma
diferença relevante entre estas associações e as empresas públicas, elas não
têm por fim o lucro.
Elas caracterizam-se
pela sua heterogeneidade quanto ao tipo de associado, quanto às origens históricas
e quanto aos fins prosseguidos: existem associações públicas de entes públicos,
associações públicas de entes privados e, simultaneamente, entidades públicas e
privadas.
Não existe um diploma
legal que regule as associações públicas no seu conjunto. No entanto, como
pessoas colectivas que são há um grande conjunto de regras e princípios
constitucionais que a elas se aplicam, tais como: princípio da conformidade dos
actos com a CRP (3º/3 CRP); vinculação ao regime dos direitos, liberdades e
garantias (18º/1 CRP); direito dos particulares de poderem aceder aos tribunais
para defesa dos seus direitos (20º CRP), princípio da responsabilidade civil
por violação dos direitos dos particulares (22º CRP); fiscalização das suas
finanças pelo Tribunal de Contas (214º CRP); submissão a todos os princípios
constitucionais sobre organização ou actividade administrativa (267º e 267º
CRP) e a todos os direitos constitucionais dos particulares (268º CRP), entre
outros.
O recurso ao direito
privado é, também aqui, crescente. Estas entidades actuam segundo regras de
direito público quando pretendem agir perante os seus associados, ou mesmo
terceiros, munidas de poderes de autoridade, e quando desenvolvem actividades
instrumentais seguem, normalmente, o direito privado.
1.
Associações
públicas de entidades públicas
São entidades que
resultam da associação, união ou federação de entidades públicas menores e,
especialmente, de autarquias locais. Nos últimos anos têm-se desenvolvido e
multiplicado de uma forma muito intensa.
Nestes casos a leis
entrega a uma associação de pessoas privadas a prossecução de um interesse
público destacado de uma entidade pública de fins múltiplos, o Estado, e
coincidente com os interesses particulares desses mesmos sujeitos. A lei confia
nas capacidades destes para, em associação, desempenharem adequada e
correctamente a missão de interesse público colocada sobre os seus ombros. Ela
reconhece, de uma forma implícita, que nas circunstancia do caso, um certo
interesse público será melhor prosseguido pelos particulares interessados, em
regime de associação, e sob a direcção de órgãos por si próprios eleitos, do
que por um serviço integrado na administração directa do Estado.
Exemplos: associações
de freguesias, comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou as regiões
de turismo. Todos estes casos representam a associação de determinadas pessoas
colectivas públicas para a prossecução de um fim em comum.
Em especial das
ordens profissionais:
Definição:
associações públicas formadas pelos membros de certas profissões de interesse
público com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar
o exercício da respectiva actividade profissional.
As suas funções são
de: representação da profissão face ao exterior, apoio dos seus membros, regulação
da profissão e outras funções administrativas acessórias ou instrumentais.
As funções de
regulação profissional desdobram-se na regulação do acesso à profissão e na
regulação do exercício da profissão.
Estas funções exigem,
como é natural, que seja colocado na disponibilidade destas um conjunto de
instrumentos jurídicos de vária natureza. Elas dispõem de poder regulamentar,
bem como do poder de praticar actos administrativos, definidores da situação
jurídica individual e concreta dos seus membros e mesmo de terceiros.
Assim, os traços do
regime legal das ordens profissionais que suportam a sua actividade traduz-se,
normalmente, nas características de:
a.
Unicidade
Impede
a existência de outras associações públicas com os mesmos objectivos e o mesmo
âmbito de jurisdição, mas não inviabiliza outras associações com diferente
âmbito territorial, nem, muito menos, a existência de associações privadas
paralelas para desempenhar funções vedadas às ordens profissionais (funções
sindicais, por exemplo).
b.
Filiação ou inscrição obrigatória
c.
Quotização obrigatória
d.
Auto-administração
e.
Poder disciplinar
Vai
desde à interdição do exercício da actividade profissional, implica a
existência de um conjunto de garantias dos seus destinatários
2.
Associações
públicas de entidades privadas
É a categoria mais
importante das associações públicas pois constitui o seu paradigma.
Exemplos: ordens
profissionais ou câmaras profissionais (partilham do mesmo conceito das
anteriores mas neste caso o grau académico dos associados é intermédio e no
primeiro é superior), podendo-se ainda considerar as academias cientificas e
culturais.
3.
Associações
públicas de carácter misto
Numa mesma associação
agrupam-se uma ou mais pessoas colectivas públicas e indivíduos ou pessoas
colectivas privadas. É o caso dos centros de formação profissional e de gestão
partilhada, das cooperativas de interesse público ou dos centros tecnológicos.
4.
Figuras
afins
São figuras afins:
a.
Associação
Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias
b.
Associações
políticas
c.
Igrejas
e as demais comunidades religiosas
d.
Associações
sindicais
e.
Cruz
Vermelha Portuguesa
f.
Federações
desportivas
g.
Casas
do povo
h.
Associações
de solidariedade, voluntários ou de acção social
i.
Associações
de desenvolvimento regional
j.
Câmaras
de comércio e indústria
k.
Universidades
públicas
l.
Comissão
da Carteira Profissional do Jornalista
Pedro Poiret Saldanha
Nº22131
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