sexta-feira, 7 de dezembro de 2012



Associações Públicas

Uma associação é uma pessoa colectiva constituída pelo agrupamento de várias pessoas singulares ou colectivas que não tenha por fim o lucro económico dos associados (se o tivesse, seria uma sociedade) – artigos 157º e 167º do Código Civil.

A maior parte das associações são entidades privadas. Mas em relação a algumas associações a lei cria ou reconhece com o objectivo de assegurar a prossecução de certos interesses colectivos, chegando mesmo a atribuir-lhes para o efeito um conjunto de poderes públicos ao mesmo tempo que as sujeita a especiais restrições de carácter público. Estas associações têm ao mesmo tempo natureza associativa e de pessoas colectivas públicas, daí a denominarem-se de associações públicas.

Definição: pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim.

Enquanto que os institutos públicos e as empresas públicas têm um substrato de natureza institucional e existem para prosseguir interesses públicos do Estado, as associações públicas têm um substrato de natureza associativa e prosseguem interesses públicos próprios das pessoas que as constituem. Há, ainda, uma diferença relevante entre estas associações e as empresas públicas, elas não têm por fim o lucro.

Elas caracterizam-se pela sua heterogeneidade quanto ao tipo de associado, quanto às origens históricas e quanto aos fins prosseguidos: existem associações públicas de entes públicos, associações públicas de entes privados e, simultaneamente, entidades públicas e privadas.

Não existe um diploma legal que regule as associações públicas no seu conjunto. No entanto, como pessoas colectivas que são há um grande conjunto de regras e princípios constitucionais que a elas se aplicam, tais como: princípio da conformidade dos actos com a CRP (3º/3 CRP); vinculação ao regime dos direitos, liberdades e garantias (18º/1 CRP); direito dos particulares de poderem aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos (20º CRP), princípio da responsabilidade civil por violação dos direitos dos particulares (22º CRP); fiscalização das suas finanças pelo Tribunal de Contas (214º CRP); submissão a todos os princípios constitucionais sobre organização ou actividade administrativa (267º e 267º CRP) e a todos os direitos constitucionais dos particulares (268º CRP), entre outros.

O recurso ao direito privado é, também aqui, crescente. Estas entidades actuam segundo regras de direito público quando pretendem agir perante os seus associados, ou mesmo terceiros, munidas de poderes de autoridade, e quando desenvolvem actividades instrumentais seguem, normalmente, o direito privado.

1.    Associações públicas de entidades públicas

São entidades que resultam da associação, união ou federação de entidades públicas menores e, especialmente, de autarquias locais. Nos últimos anos têm-se desenvolvido e multiplicado de uma forma muito intensa.

Nestes casos a leis entrega a uma associação de pessoas privadas a prossecução de um interesse público destacado de uma entidade pública de fins múltiplos, o Estado, e coincidente com os interesses particulares desses mesmos sujeitos. A lei confia nas capacidades destes para, em associação, desempenharem adequada e correctamente a missão de interesse público colocada sobre os seus ombros. Ela reconhece, de uma forma implícita, que nas circunstancia do caso, um certo interesse público será melhor prosseguido pelos particulares interessados, em regime de associação, e sob a direcção de órgãos por si próprios eleitos, do que por um serviço integrado na administração directa do Estado.

Exemplos: associações de freguesias, comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou as regiões de turismo. Todos estes casos representam a associação de determinadas pessoas colectivas públicas para a prossecução de um fim em comum.

Em especial das ordens profissionais:

Definição: associações públicas formadas pelos membros de certas profissões de interesse público com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional.

As suas funções são de: representação da profissão face ao exterior, apoio dos seus membros, regulação da profissão e outras funções administrativas acessórias ou instrumentais.

As funções de regulação profissional desdobram-se na regulação do acesso à profissão e na regulação do exercício da profissão.

Estas funções exigem, como é natural, que seja colocado na disponibilidade destas um conjunto de instrumentos jurídicos de vária natureza. Elas dispõem de poder regulamentar, bem como do poder de praticar actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta dos seus membros e mesmo de terceiros.

Assim, os traços do regime legal das ordens profissionais que suportam a sua actividade traduz-se, normalmente, nas características de:

a.    Unicidade
Impede a existência de outras associações públicas com os mesmos objectivos e o mesmo âmbito de jurisdição, mas não inviabiliza outras associações com diferente âmbito territorial, nem, muito menos, a existência de associações privadas paralelas para desempenhar funções vedadas às ordens profissionais (funções sindicais, por exemplo).
b.    Filiação ou inscrição obrigatória
c.    Quotização obrigatória
d.    Auto-administração
e.    Poder disciplinar
Vai desde à interdição do exercício da actividade profissional, implica a existência de um conjunto de garantias dos seus destinatários

2.    Associações públicas de entidades privadas
  
É a categoria mais importante das associações públicas pois constitui o seu paradigma.

Exemplos: ordens profissionais ou câmaras profissionais (partilham do mesmo conceito das anteriores mas neste caso o grau académico dos associados é intermédio e no primeiro é superior), podendo-se ainda considerar as academias cientificas e culturais.

3.    Associações públicas de carácter misto
    
Numa mesma associação agrupam-se uma ou mais pessoas colectivas públicas e indivíduos ou pessoas colectivas privadas. É o caso dos centros de formação profissional e de gestão partilhada, das cooperativas de interesse público ou dos centros tecnológicos.

4.    Figuras afins

São figuras afins:
a.    Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias
b.    Associações políticas
c.    Igrejas e as demais comunidades religiosas
d.    Associações sindicais
e.    Cruz Vermelha Portuguesa
f.     Federações desportivas
g.    Casas do povo
h.    Associações de solidariedade, voluntários ou de acção social
i.      Associações de desenvolvimento regional
j.      Câmaras de comércio e indústria
k.    Universidades públicas
l.      Comissão da Carteira Profissional do Jornalista



Pedro Poiret Saldanha
Nº22131

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