Os novos fenómenos urbanos e os municípios
a problemática administrativa
Nos municípios
suscitam-se questões jurídicas importantes, fruto dos novos fenómenos urbanos
que resultam, da crescente urbanização, da concentração urbana, bem como, do
aparecimento de grandes aglomerados populacionais. Nesta medida, surgem
problemas específicos que não podem ser resolvidos como os que ocorrem na
generalidade dos municípios, e assim discute-se a este propósito, a
problemática administrativa decorrente dos novos fenómenos urbanos, colocando-se
os seguintes problemas:
1 - relacionados
com as grandes cidades, que devido à sua amplitude, exigem estruturas administrativas mais
complexas e especializadas, reforçados mecanismos de participação dos
munícipes, para que as necessidades colectivas destas populações sejam
asseguradas. A questão prende-se com
organização da grande cidade, isto é, deverá ter uma orgânica igual à dos
restantes municípios, ou deverá ter uma organização diferente?
2 - relacionados
com as áreas metropolitanas, constituídas estas pelas grandes cidades
e pelos territórios que as circundam e que fazem parte da sua área de
influência. No que toca a este problema, a questão é saber como articular e salvaguardar os interesses das populações da grande
cidade com os interesses das populações dos territórios vizinhos, sempre no
intuito de satisfazer da melhor foma os interesses da população de toda a área metropolitana;
3 - relacionados
com a organização administrativa dos núcleos suburbanos,
integrados na periferia das grandes cidades, aqui levanta-se a questão de saber
que organização dar a estes aglomerados
que se situam fora da grande cidade, mas que com ela constituem a chamada área metropolitana.
Enunciados os três grandes problemas que se levantam a
respeito desta problemática, cabe então, desenvolver cada um deles.
1- A
organização das grandes cidades
As grandes cidades, como exemplo, a cidade de
Lisboa e do Porto, suscitam questões próprias que não se verificam em cidades
de dimensões mais pequenas, isto decorre, em primeira instância, do elevado
número de pessoas que nelas habitam, apresentando necessidades muito variadas, e
conduzindo a que estas cidades exijam elaborados planos de urbanização,
habitação, transportes colectivos, serviços públicos, entre outros.
Nesta medida, surgem
questões específicas a nível político,
uma vez que, as grandes cidades constituem uma certa ameaça ao poder central ,
sendo por esta razão, submetidas a um regime com um controlo mais elevado. Por
outro lado, há também problemas específicos
a nível técnico, que
se prendem com a organização, rendimento e eficiência da máquina administrativa destas cidades.
Assim sendo, e tendo em
conta as especificidades mencionadas, justifica-se a existência de um regime próprio para a organização das
mesmas, neste sentido, escreve Marcello Caetano “o avultado número de habitantes(...), a importância
dos interesses que lhes dizem respeito, o vulto das obras de melhoramento de
que carecem, os problemas técnicos que a sua administração suscita, a
quantidade e a variedade do pessoal ao seu serviço, o valor dos seus
patrimónios e das suas finanças- tudo justifica
a adopção de um regime próprio(...)”.
Em Portugal, a cidade de
Lisboa e do Porto, têm um regime especial, que se traduz na coincidência entre
a área urbana e a do município, ao número de vereadores, de vereadores a tempo
inteiro e a meio tempo, e ainda no que respeita ao estatuto dos membros do
gabinete de apoio ao pessoal, conforme consta dos artigos 57.º, n.º 2, alínea
a) e b) e 58.º, n.º1, alínea a) e 74.º n.º1, respectivamente, da Lei das Autarquias Locais.
2- As
organização das áreas metropolitanas
“Desta intimidade entre a cidade e os arredores nasce uma população
comum que deve ser servida por comunicações fáceis e baratas. O habitante dos subúrbios que quotidianamente
frequenta a grande cidade adquire as necessidades e os hábitos dos citadinos e
acaba por ter interesses estreitamente ligados aos destes.”
Marcello Caetano
Tal como refere o
professor, a existência de áreas metropolitanas, constituídas pelas grandes
cidades e pelos núcleos suburbanos, que mantém com elas um conjunto de
necessidades colectivas, levanta problemas em relação à organização
administrativa das primeiras, susceptíveis de conduzir, em cada caso, a três
soluções, são elas:
- a integração ou anexação dos pequenos municípios suburbanos ao município da grande cidade,
ou seja, a grande cidade passa a englobar no seu seio os pequenos municípios
que até então eram vizinhos, temos como exemplo, o município de Lisboa que passou a integrar os antigos concelhos de Algés e Olivais;
- a associação obrigatória de municípios, que resulta de imposição da
lei, o município da grande cidade associa-se aos municípios vizinhos, sendo
que, nenhum deles perde a sua autonomia, tendo apenas que cooperar para a
resolução dos problemas comuns;
- a possibilidade de criação de uma autarquia supramunicipal, neste
caso preservam-se as autarquias municipais existentes na área metropolitana,
criando-se uma nova autarquia, de nível superior.
3- A
organização administrativa dos núcleos populacionais suburbanos
Os núcleos suburbanos
que circundam as grandes cidades pertencem a municípios adjacentes às mesmas. O
que aqui se passa é que, muitas das vezes, surgem enormes aglomerados
populacionais no territórios desses municípios adjacentes, mas fora das respectivas
sedes, e longe do controlo dos órgãos municipais.
Estes núcleos populacionais que se desenvolvem carecem de uma estrutura e organização administrativa especifica.
Desta forma,
apresentam-se três via de solução,
nomeadamente:
- a criação
de delegações dos serviços municipais nos núcleos suburbanos;
- a organização desses núcleos em bairros administrativos, com ou sem a
criação das delegações de serviços anteriormente referidas;
- a transformação dos núcleos suburbanos em municípios.
Analisando a prática ao longo dos anos,
conclui-se que:
- a primeira solução não é prevista na nossa
lei;
- a
segunda teve aplicação na vigência do Estado Novo, altura em que foram criados bairros administrativos com
delegações de serviços municipais, solução preconizada pelo Decreto Lei n.º 49268, de 26 de Setembro de
1969. Contudo, foi uma prática
revogada após o 25 de Abril, visto que se tornou incompatível com a Constituição Portuguesa, isto porque, tal solução representava uma intromissão do
Estado na esfera da própria autonomia municipal;
- a terceira solução parece ser a mais eficaz. Portanto, quando um núcleo populacional atinge
dimensão e condições objectivas que justificam a sua autonomia municipal,
surge um novo município, um exemplo
recente é o caso de Odivelas.
Referências bibliográficas:
- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3ª adição, volume I, Almedina;
- Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 22ª lição.
Telma Gonçalves, nº21020, sub 3.
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