domingo, 9 de dezembro de 2012

Os novos fenómenos urbanos e os municípios




Os novos fenómenos urbanos e os municípios

a problemática administrativa 

Nos municípios suscitam-se questões jurídicas importantes, fruto dos novos fenómenos urbanos  que resultam, da crescente urbanização, da concentração urbana, bem como, do aparecimento de grandes aglomerados populacionais. Nesta medida, surgem problemas específicos que não podem ser resolvidos como os que ocorrem na generalidade dos municípios, e assim discute-se a este propósito, a problemática administrativa decorrente dos novos fenómenos urbanos, colocando-se os seguintes problemas:

      1 - relacionados com as grandes cidades, que devido à sua amplitude,  exigem estruturas administrativas mais complexas e especializadas, reforçados mecanismos de participação dos munícipes, para que as necessidades colectivas destas populações sejam asseguradas. A questão prende-se com organização da grande cidade, isto é, deverá ter uma orgânica igual à dos restantes municípios, ou deverá ter uma organização diferente?

      2 - relacionados com as áreas metropolitanas, constituídas estas pelas grandes cidades e pelos territórios que as circundam e que fazem parte da sua área de influência. No que toca a este problema, a questão é saber como articular e salvaguardar os interesses das populações da grande cidade com os interesses das populações dos territórios vizinhos, sempre no intuito de satisfazer da melhor foma os interesses da população de toda a área metropolitana;

     3 - relacionados com a organização administrativa dos núcleos suburbanos, integrados na periferia das grandes cidades, aqui levanta-se a questão de saber que organização dar a estes aglomerados que se situam fora da grande cidade, mas que com ela constituem a chamada área metropolitana.

Enunciados os três grandes problemas que se levantam a respeito desta problemática, cabe então, desenvolver cada um deles.


   1-     A organização das grandes cidades

 As grandes cidades, como exemplo, a cidade de Lisboa e do Porto, suscitam questões próprias que não se verificam em cidades de dimensões mais pequenas, isto decorre, em primeira instância, do elevado número de pessoas que nelas habitam, apresentando necessidades muito variadas, e conduzindo a que estas cidades exijam elaborados planos de urbanização, habitação, transportes colectivos, serviços públicos, entre outros.

Nesta medida, surgem questões específicas a nível político, uma vez que, as grandes cidades constituem uma certa ameaça ao poder central , sendo por esta razão, submetidas a um regime com um controlo mais elevado. Por outro lado, há também problemas específicos  a nível técnico,  que se prendem com a organização, rendimento e eficiência da máquina  administrativa destas cidades.

Assim sendo, e tendo em conta as especificidades mencionadas, justifica-se a existência de um regime próprio para a organização das mesmas, neste sentido, escreve Marcello Caetanoo avultado número de habitantes(...), a importância dos interesses que lhes dizem respeito, o vulto das obras de melhoramento de que carecem, os problemas técnicos que a sua administração suscita, a quantidade e a variedade do pessoal ao seu serviço, o valor dos seus patrimónios e das suas finanças- tudo justifica  a adopção de um regime próprio(...)”.

Em Portugal, a cidade de Lisboa e do Porto, têm um regime especial, que se traduz na coincidência entre a área urbana e a do município, ao número de vereadores, de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, e ainda no que respeita ao estatuto dos membros do gabinete de apoio ao pessoal, conforme consta dos artigos 57.º, n.º 2, alínea a) e b) e 58.º, n.º1, alínea a) e 74.º n.º1, respectivamente, da Lei das Autarquias Locais.

 2-      As organização das áreas metropolitanas 

Desta intimidade entre a cidade e os arredores nasce uma população comum que deve ser servida por comunicações fáceis e baratas. O  habitante dos subúrbios que quotidianamente frequenta a grande cidade adquire as necessidades e os hábitos dos citadinos e acaba por ter interesses estreitamente ligados aos destes.”

Marcello Caetano

Tal como refere o professor, a existência de áreas metropolitanas, constituídas pelas grandes cidades e pelos núcleos suburbanos, que mantém com elas um conjunto de necessidades colectivas, levanta problemas em relação à organização administrativa das primeiras, susceptíveis de conduzir, em cada caso,  a três soluções, são elas:

 - a integração ou anexação dos pequenos municípios suburbanos ao município da grande cidade, ou seja, a grande cidade passa a englobar no seu seio os pequenos municípios que até então eram vizinhos, temos como exemplo, o município de Lisboa que passou a integrar os antigos concelhos de Algés e Olivais;

- a associação obrigatória de municípios, que resulta de imposição da lei, o município da grande cidade associa-se aos municípios vizinhos, sendo que, nenhum deles perde a sua autonomia, tendo apenas que cooperar para a resolução dos problemas comuns;

- a possibilidade de criação de uma autarquia supramunicipal, neste caso preservam-se as autarquias municipais existentes na área metropolitana, criando-se uma nova autarquia, de nível superior.

3-    A organização administrativa dos núcleos populacionais suburbanos

Os núcleos suburbanos que circundam as grandes cidades pertencem a municípios adjacentes às mesmas. O que aqui se passa é que, muitas das vezes, surgem enormes aglomerados populacionais no territórios desses municípios adjacentes, mas fora das respectivas sedes, e longe do controlo dos órgãos municipais.

Estes núcleos populacionais que se desenvolvem carecem de uma estrutura e organização administrativa especifica.

Desta forma, apresentam-se três via de solução, nomeadamente:

 - a criação de delegações dos serviços municipais nos núcleos suburbanos;

- a organização desses núcleos em bairros administrativos, com ou sem a criação das delegações de serviços anteriormente referidas;

- a transformação dos núcleos suburbanos em municípios.

Analisando a prática ao longo dos anos, conclui-se que:

 -  a primeira solução não é prevista na nossa lei;

a segunda teve aplicação na vigência do Estado Novo, altura em que foram criados bairros administrativos com delegações de serviços municipais, solução preconizada pelo Decreto Lei n.º 49268, de 26 de Setembro de 1969. Contudo, foi uma prática revogada após o 25 de Abril, visto que se tornou incompatível com a Constituição Portuguesa, isto porque, tal solução representava uma intromissão do Estado na esfera da própria autonomia municipal;

- a terceira solução parece ser a mais eficaz. Portanto, quando um núcleo populacional atinge dimensão e condições objectivas que justificam a sua autonomia municipal, surge um novo município, um exemplo recente é o caso de Odivelas. 



Referências bibliográficas: 

- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3ª adição, volume I, Almedina;

- Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 22ª lição. 



Telma Gonçalves, nº21020, sub 3. 


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