As pessoas coletivas de utilidade
pública estão inseridas nas Instituições particulares de interesse público.
Estas instituições são ao mesmo tempo privadas e de interesse público, isto é,
são categorias de entidades privadas que, pela atividade a que se dedicam não
podem deixar de ser consideradas de interesse geral. Daqui decorre que têm
assim o dever de cooperar com a administração pública, sendo assim reguladas, em
certa medida, por um regime parcialmente traçado pelo Direito Administrativo.
Contudo, a sujeição destas instituições
não as transforma em elementos integrados na Administração Pública, mas sim
um modo de descentralização funcional por transferência de poderes próprios
para a órbita do sector privado, ou por autorização da concorrência dos
particulares com a administração no desempenho de tarefas comuns.
Este fenómeno ocorre por vários
motivos como a atividade administrativa ser confiada aos particulares por apelo
da parte da Administração Pública aos capitais dos particulares (é o exercício
privado de funções públicas), a sua relevância para o interesse coletivo ser de
tal forma que o Estado, sem as nacionalizar, decide contudo submetê-las a uma
fiscalização (é o controlo público das atividades privadas), ou mesmo, por a
lei admitir que se criem atividades por entidades privadas para se dedicarem ao
interesse geral por motivos altruístas (é a coexistência colaborante entre
entidades privadas e públicas, através de uma competição livre).
As pessoas coletivas de utilidade
pública são definidas pelo artigo 1º nº1 do DL nº460/77, de 7 de Novembro como
‘’as associações ou fundações de direito privado que prossigam fins não
lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local,
em termos de merecerem da parte desta a declaração de ‘’utilidade pública’’.
Quanto à sua classificação estas
podem-se classificar quanto à natureza do substrato, classificando-se como
fundações ou associações; podem ser, quanto ao âmbito territorial, gerais,
regionais ou locais; finalmente, quantos aos fins que prosseguem e quanto ao
regime jurídico a que estão sujeitas pode-se identificar três espécies de
pessoas coletivas de utilidade pública: as de mera utilidade pública, as de
solidariedade social e as de utilidade pública administrativa.
Como já foi referido, enquanto
pessoas coletivas privadas, têm um regime jurídico específico, traçado pelo
Direito Administrativo.A intervenção do Estado nestes organismos justifica- se pelo facto de, sendo instituições com avultados patrimónios é necessário haver uma fiscalização em ordem a evitar uma má gestão do mesmo, por interesses que não sejam os de interesse geral.
Assim, como exemplos do seu
regime geral: o dever que têm de atuar com consciência da sua utilidade pública
obriga-as a cooperar com a Administração, gozam de isenções fiscais, de tarifas
reduzidas no consumo de energia elétrica e de água, têm de prestar à
Administração Pública quaisquer informações solicitadas e colaborar com o
Estado na realização de atividades afins das suas.
O regime especial de Direito
Administrativo a que, em parte estas pessoas coletivas ficam sujeitas é um
regime misto, recebem por um lado privilégios (de que não gozam as pessoas coletivas
privadas) e por outro, por prosseguirem fins que interessam à Administração,
estão sujeitas a deveres e encargos especiais.
A natureza jurídica destas
entidades sofre uma alteração com o 25 de Abril, na medida em que a existência
de instituições particulares de solidariedade social é constitucionalmente
garantida e estabelece-se que são entidades privadas, ou seja, desaparece a
inclusão das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa na Administração
Pública, dispensando assim a sua sujeição à superintendência do Governo.
O seu regime jurídico define-as
mesmo como entidades privadas que cooperam com a Administração.O professor Freitas do Amaral dá o conceito de third sector a estes organismos, pelo facto de se tratar de um sector que, ao lado do sector público e do sector privado, tem um fim não lucrativo, de fins altruístas.
Concluindo, apesar das
características específicas, o seu regime jurídico é de Direito Administrativo,
aproximando-se desta forma da Administração Indireta sob forma pública.
Sofia Paixão, nº20683
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